HC 1035056/SP (2025/0350706-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MOHAMAD HASSAN FARESADVOGADOS:RAFAEL BRUNSTEIN - SP481780MOHAMAD HASSAN FARES - SP434552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUILHERME DIAS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DIAS SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 12/21).
Consta dos autos que o paciente foi processado pelos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de adolescente (art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal) e constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito (fls. 12/21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, sustentando ilegalidade na imposição da prisão preventiva (fls. 2/11).
Neste writ, o impetrante alega: i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada oito meses após a liberdade provisória e dez meses após os fatos (fls. 4/6); ii) inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação na gravidade abstrata e por ausência de fatos novos, risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, considerando que o paciente é primário, tem residência fixa, ocupação lícita, constituiu defesa e cumpriu todas as cautelares (fls. 6/10).
Requer a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade à acusação, por ausência de contemporaneidade e de requisitos da prisão preventiva (fl. 11).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 63/64).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 79/84).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Convém destacar que a tese de ausência de contemporaneidade da decretação da segregação cautelar, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
A Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Como se depreende dos autos, G. D. S. foi denunciado como incurso no artigo 218-B, caput e § 2º, I, e no artigo 146, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pois, consoante a denúncia, no dia 18 de dezembro de 2024, na Avenida João dias, 3579, Jardim Mirante, na Cidade e Comarca de São Paulo, induziu e atraiu à prostituição ou outra forma de exploração sexual a adolescente A. de A. V., de 17 anos de idade (DN 22/04/2007).
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, G. D. S., constrangeu A. de A. V. (DN 22/04/2007), mediante grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite e a fazer o que ela não manda.
Segundo se apurou
“(…) denunciado GUILHERME mantinha, na rede social Tinder, um perfil com a seguinte mensagem “à procura de uma corajosa para ganhar R$ 7.000,00 ao gravar filme adulto”. A vítima (…) passou a manter contato com o denunciado e com uma pessoa que se identificava como “Gustavo”, em linhas telefônicas distintas. Gustavo se tratava do próprio denunciado, que alterava a voz, para não ser identificado pela vítima. Durante as conversas, a vítima marcou um encontro com “Gustavo”. Então a vítima, junto com sua prima R., se encontrou com o denunciado no local combinado. Ato contínuo, a vítima e sua prima entraram no veículo conduzido pelo denunciado GUILHERME e foram em direção ao motel situado no local dos fatos. A vítima e sua prima se abaixaram no carro, para entrarem no motel. ocasião, No quarto do motel, o denunciado GUILHERME exigiu que a vítima fizesse sexo oral e praticasse conjunção carnal sem o uso de preservativo. R. ficou no banheiro e não participou dos atos sexuais. O denunciado GUILHERME informava à vítima (…) como os atos sexuais deveriam ser feitos e ainda gravava vídeos pelo celular dele. O denunciado teve conjunção carnal com a vítima e a também a obrigou a fazer sexo oral nele, como condição para efetuar o pagamento prometido. Após a prática dos atos sexuais, o denunciado GUILHERME pediu o pix da vítima e disse que iria transferir o dinheiro posteriormente, mas não o fez. Posteriormente aos fatos acima narrados, o denunciado GUILHERME passou a enviar mensagens para a vítima, dizendo que estava apaixonado por ela e era para ela ficar com ele. Nas mensagens, o denunciado GUILHERME também constrangeu a vítima ao dizer que vazaria seus vídeos pornográficos na internet para seus seguidores e familiares, caso a vítima não ficasse com ele. O denunciado GUILHERME ainda constrangeu a vítima a gravar um áudio dizendo que pertencia a ele e que ele era seu dono, o que foi atendido pela vítima. A vítima ficou com medo e foi até a Delegacia de Polícia. Com a orientação policial, a vítima marcou um encontro com o denunciado no posto Ipiranga, próximo do motel situado no local dos fatos. No posto de combustível, estavam no veículo policial descaracterizado a vítima, o irmão da vítima (A.) e os policiais. A vítima viu o veículo do denunciado surgir. Nesse momento, os policiais foram abordá-lo. Ao perceber que seria abordado, o denunciado acelerou seu veículo e empreendeu fuga do local. A vítima reconheceu, por meio de fotografia, o denunciado como autor dos crimes (fls. 19/20). Prints das conversas entre a vítima e o denunciado a fls. 24/29.”
Por ocasião do recebimento da denúncia, a d. Magistrada de Primeiro Grau entendeu por bem conceder a liberdade provisória ao recorrido G. D. S., cumulada com cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP.
Pois bem, respeitado o entendimento da culta Magistrada, encontram-se presentes os pressupostos da prisão preventiva, sendo de rigor a reforma da decisão recorrida.
Nesse passo, a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva extraem-se do boletim de ocorrência, termos de depoimentos e declarações, reconhecimento fotográfico da vítima e demais documentos acostados aos autos. Logo, presente o fumus comissi delicti para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.
A hipótese sub judice versa sobre os crimes de exploração sexual de adolescente e constrangimento ilegal, cujas particularidades os distinguem da generalidade dos delitos de mesma espécie.
Como se viu, a alta perigosidade do recorrido, que, após exploração sexual da vítima A. de A. V., demonstrou comportamento obsessivo e impetuoso ao exigir que a menor sob pena de vazar seus vídeos íntimos ficasse com ele e ainda gravasse áudio dizendo-se de sua “propriedade”, conduzem à gravidade concreta de seu comportamento.
Não bastasse, como bem apontou o i. Membro do Ministério Público, a d. Autoridade Policial apresentou relatório final (fls. 92/116 dos autos principais) indicando que o denunciado praticou fatos semelhantes aos narrados na denúncia envolvendo, pelo menos, outras três vítimas, sendo uma delas menor de idade, o que revela sua periculosidade social, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de infrações penais contra adolescentes.
Neste ponto, pela clareza do exposto, cumpre destacar trecho do relatório final:
”(…) Em sua confissão, Guilherme mencionou uma vítima de apelido “Dudinha”, a qual foi localizada pela equipe, sendo verificado que se trata de mais uma vítima menor de idade. No dia 26/12/2024, compareceu a esta Delegacia a vítima M. E. C. M., de 16 anos de idade, com a sua genitora, a qual registrou o boletim de ocorrência RW2147-1/2024, que será anexado, denunciando Guilherme pelos crimes de Violação sexual mediante fraude (art. 215 do CP), e Registro não autorizado de intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal), narrando também elementos de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B do CP). Narrou que foi atraída pela mesma proposta que a vítima A., com sua amiga Yevile, tendo ambas encontrado G. no motel Euphoria, onde também entrou abaixada no carro, com o mesmo modus operandi da vítima A., tendo praticado atos sexuais sem camisinha por exigência dele para o suposto teste, pelo qual não receberam, contudo NÃO autorizaram a gravação de nenhum conteúdo íntimo, tendo ambas o alertado disso, mas
(fls. 17) ele gravou mesmo assim, o que ele relatou que de fato fazia, embora negue que compartilhava o conteúdo. Relatou, por fim, que soube recentemente que sua amiga retornou para que o conteúdo não fosse divulgado, mas ela não deu novos detalhes e se negou a comparecer à delegacia, pois era algo que fazia mal a ela. Foi feito contato com Yevile pelo telefone passado, a qual não quis comparecer na delegacia. As demais vítimas, até o momento, não foram localizadas, mas diligências seguem sendo realizada nesse sentido. (…)” (nomes do réu e das menores substituídos por suas iniciais g.n.).
Assim, para este momento processual, tais circunstâncias indicam dolo intenso e desgarrado modus vivendi, incompatíveis com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.
A respeito do tema, preleciona a doutrina especializada: “(…) jurisprudência tem se valido das mais diversas situações reconduzíveis à garantia da ordem pública: “comoção social”, “periculosidade do réu”, “perversão do crime”, “insensibilidade moral do acusado”, “credibilidade da justiça”, “clamor público”, “repercussão na mídia”, “preservação da integridade física do indiciado”. (…) Magalhães Gomes Filho explica que: (…) à ordem pública relacionam-se todas aquelas finalidades do encarceramento provisório que não se enquadram nas exigências de caráter cautelar propriamente ditas, mas constituem formas de privação de liberdade adotadas como medidas de defesa social; fala-se, então, em “exemplaridade”, no sentido de imediata reação ao delito, que teria como efeito satisfazer o sentimento de justiça da sociedade; ou, ainda, em prevenção especial, assim entendida a necessidade de se evitarem novos crimes; uma primeira infração pode revelar que o acusado é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou, ainda, indicar a possível ocorrência de outras, relacionadas à supressão de provas ou dirigidas contra a própria pessoa do acusado”. (BADARÓ, Gustavo Henrique, Processo Penal Ed. 2022, Ed. Revista dos Tribunais. E-book, p. RB-18.29, g.n.).
Este é o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal: “Na linha da jurisprudência desta Corte, o prognóstico de recidiva criminosa justifica a manutenção da prisão preventiva em garantia da ordem pública” (HC 214.877, AgR, 1ª T., rel. Alexandre de Moraes, 30.05.2022).
Ainda sobre o tema, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
A quantidade da pena possível em caso de eventual condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exigem a maior dilação probatória e, por ora, não ofendem o princípio da proporcionalidade.
Por todo o exposto, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.
Assim, preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei pública, sendo certo que apenas a segregação do denunciado mostra-se idônea, dado o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.
Diante de tais considerações, dá-se provimento ao recurso para determinar a prisão preventiva de G. D. S.. Expeça-se o competente mandado de prisão"(e-STJ, fls. 11-17).
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, consistente em: a) aliciamento de adolescente por meio de perfil em rede social com promessa de pagamento para gravação de conteúdo adulto, seguido de encontro em motel e prática de atos sexuais, inclusive sem preservativo, com registro audiovisual pelo agente; b) subsequentes mensagens de coação e ameaça de divulgação de vídeos íntimos, além da exigência de que a vítima gravasse áudio dizendo pertencer ao agente; c) tentativa de evasão ao ser abordado pela polícia e reconhecimento fotográfico pela vítima; d) notícia, em relatório policial, de fatos semelhantes envolvendo outras vítimas, inclusive menor de idade, evidenciando periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva (fls. 14/17 e 19/21).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. O quadro delineado revela aliciamento de adolescente, mediante perfil em rede social com promessa de pagamento para gravação de conteúdo adulto, seguido de encontro em motel e prática de atos sexuais, inclusive sem preservativo, com registro audiovisual pelo agente; posteriormente, mensagens de coação com ameaça de divulgação de vídeos íntimos e exigência de que a vítima gravasse áudio afirmando pertencer ao imputado. Houve ainda a tentativa de evasão quando da abordagem policial, além de notícia, em relatório policial, de episódios semelhantes envolvendo outras vítimas, inclusive menor de idade, o que evidencia periculosidade social e risco concreto de reiteração delitiva (fls. 14/17 e 19/21).
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, conforme pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, o modus operandi, resguardar a ordem pública e risco concreto de reiteração delitiva.
A propósito:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS