Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. ADÃO NORATO CLARO (REQUERENTE)
- Advogados
- MARIANE DE MATOS AQUINO (OAB 96157/PR), RAFAEL GARCIA CAMPOS (OAB 57532/PR)
RtPaut no HC 1122979/PR (2026/0350815-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:ADÃO NORATO CLAROADVOGADOS:RAFAEL GARCIA CAMPOS - PR057532MARIANE DE MATOS AQUINO - PR096157REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 214/216, A N C requer destaque para que o agravo regimental no habeas corpus não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, a fim de apresentar sustentação oral.
Argumenta que a defesa pretende demonstrar que a decisão agravada partiu de premissa fática que não corresponde ao efetivo histórico processual dos autos, uma vez que houve a interposição e o julgamento de agravo interno perante o Tribunal de origem, circunstância que afasta o fundamento relativo à ausência de exaurimento da instância antecedente (fl. 215).
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
