HC 1035075/MG (2025/0351130-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CAIKE MATEUS PEREIRAADVOGADOS:CAIKE MATEUS PEREIRA - MG172594GABRIEL FELIPE CARVALHO SILVA - MG227514JULIA ALVISE HELDT - MG242003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOAO VICTOR ARAUJO DE CASTROCORRÉU:KAUANE BARROSO DA SILVACORRÉU:GUILHERME REIS DA SILVACORRÉU:BRUNNO DE CARVALHO BOTELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR ARAUJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 9-13):
“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA – REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DESMEMBRAMENTO DO FEITO – INVIABILIDADE. 1. Indícios de que o paciente, na companhia de supostos comparsas, teria matado a vítima, mediante disparos de arma de fogo. O crime teria ocorrido por motivo torpe (briga entre grupos rivais). 2. Necessidade da preventiva para obstar a saga criminosa e acalmar os ânimos, evitando o desdobramento em consequências ainda mais gravosas, e até mesmo para garantir a celeridade do processo e a aplicação da lei penal. 3. Situação dos corréus (que já estavam soltos), que é diversa da realidade do paciente, uma vez que os primeiros foram impronunciados, inviabilizando a extensão de efeitos da liberdade concedida a eles. 4. Possibilidade de desmembramento do feito que se trata de uma faculdade do julgador, o qual está mais próximo da realidade processual, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. 5. Ordem denegada.”
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo a prisão convertida em preventiva no dia 05/11/2024. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público, imputando ao paciente e a outros corréus a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante uso de arma de fogo, em concurso de pessoas (art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, ambos do Código Penal).
Em 22/05/2025, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas proferiu decisão de pronúncia, imputando ao paciente a suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de gravidade concreta do crime e necessidade de garantia da ordem pública (fls. 22-32).
A defesa do paciente manifestou desinteresse em recorrer da decisão de pronúncia, mas requereu o desmembramento do processo para que o paciente fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com a máxima brevidade, alegando que o recurso interposto pelo Ministério Público contra a impronúncia dos corréus não lhe traria qualquer benefício. O pedido foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, que considerou inconveniente a separação dos feitos.
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal, denegou a ordem, nos termos do acórdão acima transcrito.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público contra a impronúncia dos corréus, o que prolonga indevidamente sua prisão preventiva.
Alegam que o desmembramento do processo é medida necessária para assegurar a razoável duração do processo e a celeridade do julgamento do paciente, em observância ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Argumentam, ainda, que a manutenção da prisão preventiva do paciente viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais corréus encontram-se em liberdade.
Requerem, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o desmembramento do processo em relação ao paciente, a fim de que ele seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com a máxima brevidade. Subsidiariamente, pleiteiam a extensão da liberdade concedida aos demais corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente apresenta, no ponto relevante ao caso, a seguinte fundamentação (fls. 30-31, grifei):
"O delito narrado na denúncia se mostra grave o suficiente para ensejar a manutenção da custódia preventiva de João Victor, sendo certo que tal fator tem sido reconhecido pelos Tribunais Superiores como suficiente para ensejar a manutenção da prisão cautelar.
Assim, a prisão, quando necessária, não constitui afronta ao princípio constitucional de inocência, não havendo, no presente caso, motivos hábeis a ensejar a sua liberdade, razão pela qual entendo estarem presentes os requisitos para manutenção da custódia preventiva.
Logo, consoante ao entendimento pacificado em nossos Pretórios, caso persistam os mesmos motivos que autorizaram a prisão cautelar durante a instrução criminal, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação por ocasião da prolação da Sentença de Pronúncia, quando os fundamentos já existentes nos autos se revelarem aptos a justificar a manutenção da medida constritiva (STJ – RHC nº 38.723/MG – Rel.ª Min.ª Laurita Vaz – 5ª Turma – j. 21.11.2013; HC nº 227.212/SE – Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura – 6ª Turma – j. 11.06.2013; HC nº 265.043/SP – Rel. Min. ). Rogério Schietti Cruz – 6ª Turma – j. 05.09.2013.
Por sua vez, é cediço que o prazo para a reavaliação da decisão/segregação Cautelar (90 dias) não gera, automaticamente, a sua ilegalidade, a qual deve ser avaliada judicialmente (STF – AD Is 6.581 ). e 6.582.
Portanto, não há supedâneos para se permitir que o réu, que responde o trâmite processual preso, aguarde em liberdade eventual julgamento de recurso, sobretudo porque presentes os motivos que ensejaram o decreto prisional preventivo, restando, pois, mantida a prisão cautelar em observância ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP.
Recomende-o, pois, na prisão onde se encontra.
Dessa forma, para recorrer, somente encarcerado.
Ponto finalizando, considerando a impronúncia em relação aos demais acusados, aqui nada há a prover quanto pedido de decretação de prisão preventiva formulado pelo MP em relação a Brunno , cujos fatos deverão ser objeto de apuração e tramitação em procedimento de Carvalho Botelho específico a ser instaurado pelo próprio , que, à primeira vista, trata-se de crime de menor Parquet potencial ofensivo (ameaças)."
O Tribunal de origem, por sua vez, ao justificar a manutenção da segregação cautelar e afastar a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, para fins de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida aos corréus já soltos, consignou (fls. 11-12, grifei):
"O Magistrado de piso consignou na sentença de pronúncia (fls. 160/170 do doc. único) os motivos que o levaram a negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo ressaltado a manutenção dos motivos que ensejaram a prisão preventiva (convertida, à época, a requerimento do Ministério Público), notadamente a gravidade concreta do crime imputado a João Victor.
Data venia, a segregação cautelar se mostra necessária para obstar a saga criminosa e acalmar os ânimos, evitando o desdobramento em consequências ainda mais gravosas (como a retaliação de familiares da vítima e a reiteração delitiva do paciente, por exemplo), e até mesmo para garantir a celeridade do processo e a aplicação da lei penal – não se podendo olvidar que o Juiz primevo está mais próximo dos fatos e possui mais subsídios à análise de eventual revogação da custódia.
A seu turno, o requisito elencado no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, uma vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 04 (quatro) anos.
Frise-se que, na mesma ocasião, os corréus (que já estavam soltos) foram impronunciados, de modo que a situação deles é diversa da realidade do paciente, inviabilizando a extensão de efeitos da liberdade concedida aos primeiros – devendo o exame dos pressupostos, motivos e requisitos da preventiva ser realizado de forma singular."
In casu, verificam-se fundamentos concretos que justificam a manutenção da prisão cautelar, visando resguardar a ordem pública. A gravidade do crime se evidencia pela necessidade de impedir a continuidade da prática delitiva, evitar represálias decorrentes do fato, especialmente em razão da contenda entre bairros rivais, e garantir a regularidade do processo e a aplicação da lei penal.
Além disso, como bem destacou o acórdão recorrido, a pena máxima prevista para o delito supera quatro anos, atendendo ao requisito do artigo 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, percebe-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do paciente e a dos corréus cuja decisão resultou em impronúncia. Dessa forma, não se verifica, no caso, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, que se falar em extensão da benesse concedida.
No mesmo sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. [...] PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. SIMILARIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
XII - Admite-se, por força do art. 580 do CPP, a extensão a outros casos dos efeitos de decisão que concede o habeas corpus, contanto que exista o concurso de agentes, a decisão favorável não se tenha fundado em motivos de caráter exclusivamente pessoal e haja similaridade fático-processual entre ambos os casos. In casu, não demonstrado esse último requisito, inviável a extensão dos efeitos de decisão proferida no HC 568.950/PR.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 131.607/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 15/12/2020, grifei).
"HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS ANTERIORES). FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
9. Por fim, tem-se que, para a extensão de benefícios, exige-se que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já agraciado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, hipótese diversa da dos autos.
[...]
11. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 542.925/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020, grifei).
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ila n Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que tange ao pedido de desmembramento do feito, assim se manifestou o v. acórdão recorrido (fl. 12):
"É de se acrescer, ademais, que, conforme decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “A necessidade de desmembramento da ação penal, nos moldes do art. 80 do CPP, exige casuística valoração de provas para aferição da necessidade, o que não pode ser revisto na via do habeas corpus” (E Dcl no HC 364823/SP).
Soma-se que, proferida sentença de pronúncia, fica afastada eventual alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21, do STJ."
Com efeito, a possibilidade de desmembramento da ação penal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, depende da análise das provas, não cabendo sua revisão por meio de habeas corpus. A propósito: (RHC n. 105.783/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019), EDcl no HC n. 364.823/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016). Assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o paciente, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.
Por fim, com a instrução devidamente concluída, verifica-se a aplicação, ao caso concreto, da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Cabem também, à hipótese, as disposições da Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, por malote digital, com fornecimento de senha para acesso aos autos, se necessário.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS