Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1123069/RJ (2026/0351147-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:GABRIEL DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do agravo em execução penal n. 5015238-84.2024.8.19.0500 (fls. 2 e 24-25).
Em primeira instância, a defesa requereu o cômputo em dobro do período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de SÁ Carvalho, pedido que foi deferido, afastando a necessidade de exame criminológico por ausência de razões pessoais concretas com determinação de atualização dos cálculos, além do deferimento de remição de trabalho (fls. 32-38).
Inconformado, o Ministério Público ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi provido, com a cassação da decisão da Vara de Execuções Penais, considerando como pressuposto para eventual concessão do benefício, a elaboração prévia de perícia especialíssima (fls. 24-31).
Na presente impetração, a defesa sustenta teratologia e constrangimento ilegal no acórdão impugnado, por contradição interna entre a exigência de avaliação criminológica individualizada e a negativa abstrata de qualquer compensação pelo ingresso do paciente no IPPSC após 05/03/2020.
Afirma que o marco temporal foi criado a partir de ofício administrativo da SEAP não previsto pela Resolução da Corte Interamericana, que a redução da superlotação não implica a cessação das demais violações estruturais, que a Vara de Execuções Penais realizou análise individual da trajetória executória do paciente e que a tutela internacional deve ser interpretada sob os princípios pro persona e da máxima efetividade, com controle de convencionalidade (fls. 2-17).
A defesa requer o conhecimento do habeas corpus e, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, com restabelecimento provisório da decisão da Vara de Execuções Penais e retificação do cálculo; subsidiariamente, o afastamento do marco automático de 05/03/2020 e a determinação de avaliação técnica individualiza da urgente, sem prejuízo ao paciente por eventual demora estatal. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais; subsidiariamente, a cassação para nova apreciação individualizada, sem o marco temporal administrativo, com consideração dos elementos executórios contemporâneos; e, em caso de não conhecimento, a concessão de ofício para, ao menos, afastar o termo final automático de 05/03/2020 (fls. 21-22).
