CR 20976/EX (2024/0351226-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBWAIDENINTERESSADO:PRISCILA MALIMPENSA LEIVA DUARTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:WILLISCH SEVERINAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Ministério Público de Cantão de Obwalden) solicita que se proceda à citação de Priscila Malimpensa Leiva Duarte dos termos do Procedimento Penal n. AK 010 23 2743/RDU/FNA, a fim de que, se quiser, ofereça, no prazo de 10 dias, objeção por escrito ao despacho de condenação.
A intimação prévia no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não vê óbices à emisssão do exequatur, tendo em vista que a Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública (fls. 46-50).
O Ministério Público Federal opinou pela notificação da parte interessada por oficial de justiça, antes da concessão ou denegação do exequatur (fls. 60-63).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não prosperam os argumentos aduzidos pelo Ministério Público Federal.
Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência da parte requerida quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá impugnar os requisitos do processamento da presente Rogatória.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN