Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDMILSON DE MELO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1123139/SP (2026/0351257-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EDMILSON DE MELO DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON DE MELO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDMILSON DE MELO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001242-63.2017.8.26.0530).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 53 (cinquenta e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Nas razões de impetração, alega que ele não compreendia a ilicitude dos fatos ao tempo da ação, por depressão grave, uso de medicação antidepressiva, circunstância reforçada pela ingestão de veneno durante a prática delituosa e deslocamento ao cemitério para aguardar a própria morte, sustentando a inimputabilidade.
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a inimputabilidade do paciente ou, subsidiariamente, declarar a sua semi-imputabilidade, para reduzir a pena na fração máxima de dois terços, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 22/25).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte cinge-se ao julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, razão pela qual não se pode inaugurá-la mediante a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em face de ato de Tribunal local.
