HC 1035087/MG (2025/0351260-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDESADVOGADOS:EURÍPEDES HORTÊNCIO RODRIGUES FERNANDES - MG050108VINICIUS COTTA COELHO RODRIGUES FERNANDES - MG142663MICHEL DOUGLAS PEREIRA - MG188686ALEX ALVES DA SILVA - MG223108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:M J A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
M. J. A. DE O. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou o HC n. 1.0000.25.323682-2/000.
O paciente foi preso em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, e teve sua prisão convertida em preventiva. Posteriormente, por esses delitos, foi oferecida denúncia em seu desfavor.
A defesa pede a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, argumenta ausência de fundamentação concreta e idônea para o decreto prisional, desproporcionalidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis ao acusado e suficiência de medidas cautelares diferentes do cárcere. Ressalta que "a própria ofendida afirmou não desejar medidas protetivas e não manifestou temor atual" (fl. 4).
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 94-95, destaquei):
In casu, observo que o fato se reveste de gravidade concreta, eis que a conduta delitiva evidencia a periculosidade concreta do investigado, indivíduo que, sem qualquer motivação aparente, demonstrou elevada agressividade contra os socorristas e policiais militares. Tal comportamento reforça a necessidade de intervenção judicial cautelar, visando a preservação da ordem pública e proteção da integridade física da vítima e de terceiros. Destaca-se, ainda, que o uso de arma branca (faca) para ameaçar e perseguir a vítima revela não apenas o dolo intenso do agente, mas também o risco real de reiteração criminosa.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido nestes termos (fls. 127-129, grifei):
No tocante ao fumus comissi delicti, a decisão objurgada (ID 105.***.***-60, páginas 08/10) encontra-se suficientemente fundamentada. Foram eligidos elementos a ilustrar a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, conforme amplamente fundamentado.
Em relação ao periculum libertatis denota-se da gravidade concreta, uma vez que a vítima corre sérios riscos, caso seja revogada a custódia cautelar. Isso porque, pautando-se nas declarações da ofendida e dos Policiais Militares, há perseguição do acusado, bem como prática de graves crimes, os quais poderão ser reiterados, caso concedida a liberdade.
Ressalta-se, ainda, que o denunciado demonstrou extrema agressividade não apenas contra a vítima, mas também contra terceiros que tentavam prestar auxílio, incluindo a equipe médica e os próprios policiais, tendo inclusive tentado agredir uma enfermeira e o condutor da ambulância.
A prisão preventiva, ora decretada, fundamentou-se na manutenção da ordem pública, para resguardar eventual instrução processual, bem como a aplicação da lei penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 10-18).
Como se observa, para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta do acusado, denunciado pelos crimes de ameaça e de lesão corporal no contexto de violência doméstica, o qual usou uma faca para ameaçar e perseguir a vítima e demonstrou elevada agressividade contra os socorristas e policiais militares envolvidos na ocorrência, tendo inclusive agredido uma enfermeira e o condutor do veículo. Essas circunstâncias, extraídas de dados concretos dos autos, denotam o perigo real de sua liberdade, considerada a integridade física da agredida e até de terceiros, como bem pontuado pelo Juízo processante.
Nesse sentido, está firmada a orientação deste Superior Tribunal:
A necessidade de garantia da ordem pública e da proteção à integridade física e psíquica das vítimas justifica a manutenção da custódia cautelar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva (HC n. 847.098/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Ressalto, por oportuno, o seguinte:
A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
JÁ decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019).
Por fim, a despeito de condições pessoais favoráveis ao denunciado, as apontadas circunstâncias dos fatos sinalizam a proporcionalidade da cautela extrema e não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ