HC 1123077/PR (2026/0351309-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL FERREIRA DALL AMICOADVOGADOS:RAFAEL FERREIRA DALL'AMICO - PR093466GABRIEL BRAGA SILVA - PR093029MATHEUS MELLO DOS SANTOS - PR107772IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIORCORRÉU:CRISTIANO DA SILVACORRÉU:EDUARDO SOBRAL FERREIRACORRÉU:ANDRÉ MATHEUS SILVA SPOSITO TRESSECORRÉU:GABRIEL LUAN DOS SANTOSCORRÉU:FERNANDO AMARA DE OLIVEIRACORRÉU:KESLEY ABDIEL GIL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO RODRIGUES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0076324-05.2026.8.16.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da denominada Operação “Apocalipse”, tendo sido decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A decisão de primeiro grau recebeu a denúncia e indeferiu pedido de substituição da prisão por cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando: ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia preventiva; gravidade abstrata da conduta, pois a imputação seria de “companheiro” sem batismo ou função relevante; bom comportamento carcerário e inexistência de risco atual à ordem pública; e imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos menores, um deles com TEA, pleiteando, subsidiariamente, prisão domiciliar.
O Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva e rejeitando a substituição por prisão domiciliar, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação como “companheiro” em organização criminosa de grande porte, o Primeiro Comando da Capital (PCC), denunciado pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos IV e V, da Lei nº 12.850/2013. O pedido visa a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, tendo sido indeferido pelo juízo de origem. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito, da reincidência do paciente e do risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar humanitária, em favor do paciente denunciado por integrar organização criminosa de alta gravidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Estão presentes os requisitos legais para a prisão preventiva, com prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, especialmente pela gravidade concreta do delito e pela sua reincidência em crime doloso.
4. O paciente integra organização criminosa de alta periculosidade (PCC), exercendo função operacional relevante, o que justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública diante da gravidade do crime e do risco de reiteração delitiva.
6. Decisão que concedeu medidas cautelares em outro processo não se aplica automaticamente a este caso, pois os fatos e fundamentos são distintos.
7. Pedido de prisão domiciliar humanitária não se justifica, pois não ficou comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, existindo rede de apoio familiar ativa.
8. A decisão está devidamente fundamentada, com indicação concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão preventiva, afastando qualquer constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento:
A prisão preventiva é cabível para garantir a ordem pública quando há prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, especialmente em casos de organização criminosa de alta periculosidade, não sendo substituível por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar quando demonstrada a necessidade da custódia para evitar a reiteração delitiva e assegurar a segurança da sociedade mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva está fundada em gravidade abstrata, pois a imputação se baseia em anotação manuscrita e qualifica o paciente como “companheiro”, sem batismo e sem função relevante.
Aduz a ausência de periculosidade contemporânea e sustenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não representa risco atual à ordem pública.
Sustenta, ademais, a imprescindibilidade do paciente aos cuidados especiais de seus filhos Enzo (13 anos, TEA e TDAH, com regressão funcional aferida por CARS-2 e ABAS-II) e Arthur (8 anos, TDAH e TEA nível 1), destacando a incapacidade clínica da avó cuidadora (diagnóstico com indicação cirúrgica e restrições físicas), requerendo a prisão domiciliar com fundamento nos incisos III e VI do art. 318 do CPP.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas; subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar; e, caso não conhecido, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso, ao que parece, a custódia cautelar do paciente, em princípio, está amparada na necessidade de resguardar a ordem pública, tanto em razão da gravidade concreta da conduta como pelo risco de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente.
De outro vértice, o deferimento de prisão domiciliar ao pai exige comprovação idônea da imprescindibilidade e exclusividade dos cuidados. No caso, o acórdão local consignou inexistir prova idônea de ser o paciente o único responsável pelos cuidados da criança, exigência prevista pelo art. 318 do CPP.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, após a vinda das informações e a manifestação do membro do Parquet, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA