SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1035239/MS (2025/0351514-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D T VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. T. V., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0000443-33.2024.8.12.0055).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 84/97).
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 124/125):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por adolescente em face de sentença que aplicou medida socioeducativa de internação, diante da prática de ato infracional equiparado aos crimes previstos nos arts. 121, § 2.º, I, IV e VIII, c/c art. 29, ambos do Código Penal; art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 12.850/13; e arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa postula a substituição da medida por liberdade assistida.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente se mostra adequada, necessária e proporcional à gravidade dos atos infracionais praticados, à luz dos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A internação, por sua natureza excepcional, exige, para sua imposição, a presença dos requisitos do art. 122 do ECA, notadamente a prática de ato infracional mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o que se verifica no caso concreto, diante da tentativa de homicídio qualificado.
4. A gravidade concreta dos fatos, somada à possível vinculação do adolescente a facção criminosa, justifica a imposição da medida mais severa, com o objetivo de assegurar a responsabilização e promover a ressocialização, conforme o caráter pedagógico da medida socioeducativa.
5. A sentença observou os princípios constitucionais da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (CF, art. 227, § 3.º, V), bem como os critérios estabelecidos no art. 35 da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE), notadamente a proporcionalidade, legalidade e individualização da medida.
6. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida de internação em atos infracionais praticados com violência contra a pessoa, desde que devidamente fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, como se deu na hipótese.
7. O juízo de origem fundamentou adequadamente a escolha da medida socioeducativa, destacando a insuficiência de medidas menos gravosas, como a liberdade assistida, diante do contexto fático e das condições pessoais do adolescente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação é admissível quando o ato infracional for praticado com violência contra a pessoa, desde que a gravidade concreta dos fatos e as condições pessoais do adolescente a justifiquem; 2. A imposição da internação deve observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, sendo cabível quando inexistentes medidas menos gravosas adequadas à ressocialização do adolescente; 3. A vinculação a facção criminosa e a gravidade dos atos infracionais autorizam a adoção de medida mais severa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de motivação válida para a manutenção da medida de internação. Pondera que "o acórdão recorrido limita-se a ressaltar a gravidade abstrata dos delitos e a suposta vinculação do paciente a facção criminosa, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade da segregação" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para abrandar a medida socioeducativa de internação.
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 136/137).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 171/175).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para impor a medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente (e-STJ fls. 94/95):
Analisando a gravidade, em concreto dos fatos, aliado com as alegações em Juízo, entendo que a medida socioeducativa para o caso em análise é a internação.
A internação se destina aos casos mais extremos, devendo ser utilizada com estrita parcimônia e ser pautada pelos princípios da “ultima ratio” da internação, caráter excepcional e menor duração possível. Todos aqueles que são privados de liberdade só o serão como condição para o cumprimento da medida socioeducativa, ou seja, a contenção é o meio para que o fim pedagógico seja cumprido.
Como leciona Mário Volpi, em matéria escrita para a Revista do Ilanud, “historicamente já se comprovou que a punição, por si só, não muda a postura transgressiva do adolescente. Ela precisava vir acompanhada de um processo sócioeducativo que lhe possibilitasse rever sua postura diante da vida e respeitar regras de convívio social. Esse processo de internalização das normas envolve uma mudança de valores éticos e sociais".
No caso em exame, o adolescente foi possivelmente cooptado por facção criminosa e os atos infracionais praticados foram de extrema gravidade e demandam intervenção proporcional, para que se efetive o caráter pedagógico da medida, capaz de responsabilizar e integrar socialmente os adolescentes.
Sobre a aplicação das medidas, importante ressaltar que as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude (REGRAS DE BEIJING), no item 17.1, dispõem que:
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos casos.
É certo que a internação é medida excepcional, mas neste momento é a mais adequada.
Apresentada e concluída a fundamentação, impõe-se a aplicação de uma medida socioeducativa de internação à adolescente.
Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou ao negar provimento à apelação defensiva (e-STJ fls. 128/131):
O princípio da excepcionalidade da internação, que vem materializado no § 2.º do art. 122, do ECA, consiste no fato de que a medida só será aplicada subsidiariamente, isto é, quando impossível ou inadequada alguma outra medida socioeducativa.
Além disso, face ao princípio da brevidade, é medida que deve ser aplicada por período curto e necessário, que não poderá exceder a 3 (três) anos (art. 121,§ 3.º), e por conta do princípio do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, deve propiciar ao infrator possibilidade de refletir sobre a gravidade de suas ações até encontrar-se em condições de retornar ao convívio social.
Dito isto, no caso dos autos é certo que o ato infracional praticado, equiparado ao crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2.º, I, IV e VIII, do CP), é dotado de violência contra a pessoa, de maneira que se subsome, em tese, à hipótese estampada no inciso I do art. 122 do ECA.
[...]
No caso destes autos, entretanto, justifica-se a medida extrema, uma vez que, à luz dos elementos probatórios colhidos no decorrer de todo o procedimento criminal, constatou-se que o adolescente, possivelmente, foi atraído por facção criminosa, além de os atos infracionais por ele praticados serem de extrema gravidade, o que demanda intervenção proporcional, como é o caso da internação.
Ademais, ao ser ouvido em juízo, embora tenha negado fazer parte de alguma facção criminosa, afirmou ter simpatia pelo Comando Vermelho e que antigamente cultivava esse mesmo sentido pelo Primeiro Comando da Capital (f. 202).
A Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em seu artigo 35, estabelece:
"Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;
III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e,sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;
IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;
V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VII – mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;
VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status;
IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo".
Dentre estes, aplica-se ao caso concreto (em destaque) os incisos I, II e IV.
Assim sendo, bem analisados os fatos e as provas, verifica-se que a conduta perpetrada veio em situação de grave ameaça e mediante violência, de maneira que, não obstante a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente, a legislação pátria, objetivando a ressocialização do jovem e o caráter retributivo da conduta, possibilita a aplicação da medida de internação. [...]
[...]
De tal maneira, tenho que a sentença bem apreciou as provas produzidas, considerou os princípios aplicáveis à situação posta, em especial os da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, previstos pela Constituição Federal em seu art. 227, § 3.º, inciso V, de modo que a pretensão de abrandamento da medida é de ser rejeitada.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, que diz respeito a atos infracionais equiparados aos crimes de tentativa de homicídio triplamente qualificado, organização criminosa e posse de armas de fogo de uso permitido e restrito.
Ademais, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em consonância com os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a aplicação da medida de internação nos casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Com efeito, a extrema gravidade dos atos infracionais, somada à informação de que o adolescente foi possivelmente cooptado por facção criminosa, tendo alegado que possui simpatia pelo Comando Vermelho, constituem fundamentos suficientes para a imposição da medida, a fim de assegurar a ressocialização do paciente, não se vislumbrando a alegada violação dos princípios da proporcionalidade, individualização, excepcionalidade e mínima intervenção.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por K B S contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante, que teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, teve imposta medida socioeducativa de internação. A defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca reconsideração da decisão.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se há violação ao art. 122 do ECA na aplicação da medida socioeducativa de internação.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi tempestivo e apresentou fundamentos. No entanto, o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. A impugnação genérica ou insuficiente dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. A decisão de inadmissibilidade, baseada na Súmula 83/STJ, é correta, pois a questão decidida pelo Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação de medida socioeducativa de internação em atos infracionais análogos a crimes praticados com grave ameaça e reiteração de condutas infracionais.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.467.308/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1035239/MS (2025/0351514-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D T VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. T. V. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação n. 0000443-33.2024.8.12.0055).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado nos arts. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13; arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 84/97).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau na íntegra em acórdão com o seguinte caput da ementa (e-STJ fl. 124):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Neste writ, a Defensoria Pública alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de motivação válida para a manutenção da medida de internação.
Pondera que "o acórdão recorrido limita-se a ressaltar a gravidade abstrata dos delitos e a suposta vinculação do paciente a facção criminosa, sem demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade da segregação" (e-STJ fl. 8).
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para abrandar a medida socioeducativa de internação.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções criminais, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1035239/MS (2025/0351514-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:D T VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.