Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
2023
Conclusão
Petição
AgInt no TutCautAnt 162/SP (2023/0352201-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:FAZENDA NACIONALAGRAVADO:NEW ALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDAADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO E OUTRO(S) - SP023196IDA MARIA FALCO - SP150749LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência formulado por NEW ALUM INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA para conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento n. .016.524-72.2022.8.26.0000/SP.
Posteriormente, o recurso especial, autuado como REsp 2.228.597/SP, não foi conhecido pelo il. Ministro Presidente do STJ, nos termos da decisão de fls. 465 daqueles autos, que transitou em julgado em 29/10/2025 (fl. 471).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgamento do recurso principal, ainda que não tenha transitado em julgado, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o julgamento do mérito do recurso especial torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão proferida em tutelar cautelar antecedente que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao primeiro.
2. Agravo interno prejudicado."
(AgInt na TutCautAnt n. 85/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
4. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.196.714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDA SUPERVENIENTE DA MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ - PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior a "decisão que julga o recurso especial, ainda que não transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe conferir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt na MC n. 23.989/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020). Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no TP n. 1.928/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, g.n.)
Nessas condições, fica prejudicado o agravo interno, pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, da alínea "a", do RISTJ, julgo prejudicado o agravo interno.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição