SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ZANIN JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ZANIN JUNIOR (OAB 448264/SP)
HC 1123173/SP (2026/0352333-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE ZANIN JUNIORADVOGADO:JOSE ZANIN JUNIOR - SP448264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO TAVARES CASTELO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAIMUNDO TAVARES CASTELO BRANCO contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1504929-54.2022.8.26.0576/50002).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de importação sexual (art. 215-A do Código Penal), com causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses (dois anos e seis meses) de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal a quo, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a continuidade delitiva e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses (um ano e seis meses) de reclusão, mantidas, no mais, as disposições da sentença (e-STJ fls. 30/43).
Foram opostos embargos infringentes e de nulidade contra esse acórdão, buscando o resgate do voto vencido absolutório do revisor.
Os embargos infringentes foram incluídos na pauta de julgamento da "sessão telepresencial do dia 3/7/2025" (e-STJ fl.114 ), ocasião em que a defesa e o Ministério Público realizaram as respectivas sustentações orais e o Relator, na sequência, retirou o feito de pauta, consignando que o julgamento do recurso teria prosseguimento no ambiente virtual.
Em razão da aposentadoria de Desembargador (autor do voto vencido), e nova composição do órgão colegiado com integrante que não acompanhou as sustentações orais, houve determinação, de ofício, de renovação dos atos processuais e reabertura da oportunidade de nova sustentação oral, com inclusão do feito em sessão telepresencial do dia 20/8/2026.
O Desembargador relator, em 14/8/2026, proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de retirada do feito da pauta virtual e inclusão em sessão presencial, mantendo o julgamento telepresencial designado para 20/8/2026 (e-STJ fl. 134/138).
A defesa interpôs agravo interno contra essa decisão. O recurso encontra-se pendente de julgamento.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de retirada dos embargos infringentes da pauta da sessão de julgamento telepresencial para que a defesa técnica pudesse sustentar oral e presencialmente.
Requer, liminarmente, a suspensão do julgamento dos embargos infringentes e de nulidade designada para 20/8/2026 até o julgamento do agravo interno interposto na origem contra a decisão monocrática de 14/8/2026 e, subsidiariamente, até a decisão final deste habeas corpus.
No mérito, busca a determinação de inclusão do recurso em pauta de julgamento de sessão presencial, garantindo ao defensor o comparecimento físico para a sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Insurge-se a defesa contra decisão singular de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a qual foi interposto agravo interno, que se encontra pendente de julgamento pelo órgão colegiado.
Dessa forma, verifica-se que não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impossibilita o conhecimento deste writ.
Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a análise de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem o esgotamento da instância ordinária, em razão da existência de alegado constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte é incompetente para o julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, em virtude da ausência de exaurimento da instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.062.438/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, na qual se buscava o trancamento da ação penal - pelo delito de tráfico de drogas - em razão da ilicitude da prova colhida decorrente de decisão desmotivada de busca domiciliar.
2. A decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sem exaurimento de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão ao colegiado competente, a fim de exaurir a instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.081.475/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
[...]
3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015, grifo nosso.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
2. A quantidade e a natureza da droga, se não analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, constituem fundamentos para a eleição do percentual de diminuição de pena decorrente da incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31/8/2015, grifo nosso.)
Ademais, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto o Desembargador relator, ao indeferir o pedido, consignou que "[o] que a controvérsia recomenda é que a Defesa exerça, com amplitude, o direito de sustentar oralmente as suas razões perante cada integrante do colegiado. E esse direito está integralmente preservado na sessão telepresencial, na qual o advogado ocupa a palavra pelo tempo regimental, dirige-se diretamente aos julgadores, expõe seus argumentos com a ênfase que entender pertinente e responde, em tempo real, a eventuais indagações da bancada. A oralidade, com todas as suas virtudes persuasivas, não se perde no ambiente virtual; apenas se realiza por meio dele" (e-STJ fl. 135, grifo nosso).
Além disso, pontuou a existência de "três circunstâncias que, somadas, tornam imperiosa a manutenção da pauta. A exiguidade do prazo prescricional, que reclama do julgador especial diligência para que a prestação jurisdicional não se frustre pelo decurso do tempo. A incerteza quanto à data de eventual sessão presencial, cuja designação dependeria de disponibilidade de pauta e agravaria o risco à efetividade da jurisdição. E a completa ausência de justificativa concreta para a alegada insuficiência da sessão telepresencial, já designada e apta a assegurar, na sua plenitude, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal" (e-STJ fl. 137, grifo nosso).
Conforme pontuado pela instância ordinária, há possibilidade de realização de sustentação oral no julgamento telepresencial, de forma síncrona, garantindo-se o efetivo exercício ao direito do contraditório e ampla defesa.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existe "direito de exigir sessão presencial e faltando prejuízo concreto" (REsp n. 2.241.471/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026, grifo nosso.)
Ademais, insta consignar que "a oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, do RISTJ, há de ser acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.018.341/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei), o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido em apelação cível, que conheceu e desproveu o recurso. A decisão afastou ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, validou o julgamento virtual com possibilidade de sustentação por vídeo, não conheceu de matéria constitucional e aplicou óbice quanto a atos normativos locais, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de direitos autorais por reprodução de obras em hotel, com discussão sobre enquadramento de sonorização por aposentos e pagamentos por restaurante e casa de festas. O valor da causa foi fixado em R$ 113.809,78.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e acolheu a reconvenção para condenar a autora ao pagamento de R$ 113.809,78, ressalvada a prescrição.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar distinções sobre o enquadramento da cobrança e divergências de valores; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa, no dia do julgamento, de retirada de pauta virtual para sustentação oral presencial, em violação ao art. 937, I, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iv) saber se a aplicação da Resolução n. 22/2022 do TJPA inviabilizou a sustentação oral e impõe nulidade do acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário, inviável em recurso especial.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, apreciando as questões essenciais e resolvendo a controvérsia.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar nulidade do julgamento virtual, inexistindo direito de exigir sessão presencial e faltando prejuízo concreto.
9. A alegada violação à Resolução n. 22/2022 do TJPA não pode ser conhecida em recurso especial, por não se tratar de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ examinar, em recurso especial, alegação de violação direta à Constituição Federal. 2. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o tribunal decide de forma clara e suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar nulidade do julgamento virtual, diante da inexistência de direito a sessão presencial e da falta de prejuízo concreto. 4. Ato normativo local não se enquadra como lei federal e não pode ser objeto de exame em recurso especial."
(REsp n. 2.241.471/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026, grifo nosso.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO EM AMBIENTE VIRTUAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a pretensão de se rediscutir questões analisadas, tratadas e fundamentadas na decisão embargada, em rejulgamento da lide.
2. "O pedido de destaque ou de oposição ao julgamento virtual deve ser fundamentado, não se admitindo a mera discordância desacompanhada de razões que justifiquem o afastamento do procedimento virtual" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.942.055/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
3. "Nem mesmo o pedido de sustentação oral justifica a necessidade de julgamento presencial, pois esta Corte implementou plataforma e funcionalidade para que, também no plenário virtual, os advogados possam enviar aos ministros os arquivos de áudio ou vídeo com seus pronunciamentos orais. 8. Além disso, a ausência de prévio exame da petição de retirada do recurso da pauta de julgamento (protocolizada depois de sua publicação) é insuficiente para gerar a nulidade do acórdão. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a sustentação oral é oportunizada aos interessados nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, em formulário próprio, até 48 horas antes do início da sessão, sem necessidade de peticionamento nos autos" (EDcl no AgRg no RHC 196.634/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
4. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o Juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito" (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 19/12/2014).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp n. 2.220.809/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026, grifo nosso)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE ZANIN JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOSE ZANIN JUNIOR (OAB 448264/SP)
HC 1123173/SP (2026/0352333-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JOSE ZANIN JUNIORADVOGADO:JOSE ZANIN JUNIOR - SP448264IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAIMUNDO TAVARES CASTELO BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/08/2026.