SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR
Advogado
ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR (OAB 150424/MG)
HC 946285/MG (2024/0352358-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADAO MENDES DE AQUINO JUNIORADVOGADO:ADAO MENDES DE AQUINO JUNIOR - MG150424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J P PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J P P, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - O pedido de concessão da liberdade provisória no delito de estupro de vulnerável deve ser analisado à luz do caso concreto, verificando-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. - Estando devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a segregação cautelar se impõe, especialmente se existentes indícios de autoria e materialidade, bem como em razão das graves circunstâncias fáticas já apuradas. - Ordem denegada. V. V. O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. (e-STJ, fl. 195)
Em suas razões, a parte impetrante alega, em síntese, (i) a nulidade processual decorrente de sua citação por edital sem o esgotamento de diligências prévias no afã de localizá-lo; e (ii) ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizativos.
Liminar indeferida à fl. 214,e-STJ, e informações prestadas às fls. 224-226, e-STJ.
Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 228-233).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte – HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
Sustenta o impetrante, em suma, a ocorrência de manifesta ilegalidade decorrente de sua citação direta por edital, sem o esgotamento dos meios de localização, e da decretação de sua prisão preventiva, lastreada "na gravidade abstrata do delito e em considerações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal" (e-STJ, fl. 15), inexistindo, ainda, contemporaneidade entre fatos imputados e o decreto segregatório.
Instado a prestar informações, o juízo de primeiro grau assim se manifestou:
Em atenção aos termos do ofício requisitório, informo a V. Exa. que o feito se trata de denúncia contra J P P pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Segundo consta dos autos, no dia 27 de maio de 2023, por volta das 17h30min, na Rua Augusto Paulino de Oliveira, Centro, no município de Engenheiro Caldas/MG, J P P manteve conjunção carnal com a vítima A B F C, que à época dos fatos tinha 13 anos de idade. Consta que a vítima teria sido abordada pelo denunciado quando saiu para entregar uma marmita para uma amiga. O denunciado a teria convidado para conversar e a levado para uma casa vazia. LÁ, ele teria tentado beijá-la, mas a vítima não correspondeu. Em seguida, o denunciado teria tirado as roupas da vítima e mantido conjunção carnal com ela, mesmo após a vítima ter pedido para ele parar. A vítima relatou o ocorrido à sua mãe alguns dias depois, quando começou a apresentar dores na região vaginal e foi diagnosticada com herpes.
Informo a V. Exa. que foi determinada a citação editalícia do réu quando do recebimento da denúncia, posto que este juízo já tinha conhecimento de que o réu se encontrava em local incerto e não sabido, uma vez que também tramitam nesta comarca outros processos em que o acusado é réu, dentre eles, o Processo n° 0014315-83.2020.8.13.0684 (Estupro) e a Produção Antecipada de Prova (Estupro) n° 5001948-34.2023.8.13.0684, este último em que o acusado não havia sido encontrado para ser citado.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, no concreto receio de reiteração delitiva, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o crime, que envolveu estupro de uma menor de 14 anos, revela a periculosidade do acusado. Além disso, o fato de J P P figurar como réu em outra ação penal semelhante (autos n° 0014315-83.2020.8.13.0684) reforça a necessidade da prisão para prevenir a reiteração delitiva. Além disso, foi pontuado que o réu evadiu-se para os Estados Unidos após o crime, o que estava prejudicando a aplicação da lei penal e o andamento regular da instrução criminal.
Registro que, quanto às provas produzidas até este momento, consta dos autos o depoimento especial da vítima (onde a adolescente confirmou a relação sexual com o réu, embora no Boletim de Ocorrência conste que ela teria dito ao Conselho Tutelar que a relação foi consentida. No entanto, no Laudo Social, consta que a adolescente afirmou que a relação foi contra sua vontade); Laudo de Violência Sexual (que atesta a presença de lesões em região genital com aspecto de herpes genital); e os relatos da mãe da vítima (onde a mesma narra que a filha chegou em casa após o suposto encontro com o réu e foi direto para o banheiro, apresentando comportamento estranho. Ao verificar as roupas da filha, a mãe encontrou secreção e sangue. A mãe também relatou que a filha começou a apresentar dores na região vaginal dias depois e foi diagnosticada com herpes).
No mais, informo que o acusado encontra-se em processo de deportação nos EUA, estando a persecução penal aguardando seu retorno ao Brasil. E o que havia a ser informado. (e-STJ, fls. 224-226)
No que tange à alegada nulidade da citação editalícia, o argumento não merece prosperar, visto que, conforme informações prestadas pelo juízo de origem, a impossibilidade de localização do paciente já era conhecida em razão de ele figurar no polo passivo de outros dois processos em trâmite naquela comarca, nos quais seu paradeiro não foi identificado. Tal circunstância evidencia que eventuais diligências para sua localização seriam infrutíferas, legitimando a citação ficta.
Quanto à prisão preventiva, a decisão encontra-se adequadamente fundamentada.
A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi supostamente empregado. Segundo consta, o paciente teria abordado a vítima – adolescente de apenas 13 anos – quando ela realizava a entrega de uma marmita, conduzindo-a a uma casa vazia onde, ignorando seus protestos, teria praticado conjunção carnal, resultando inclusive em lesões e contágio de doença sexualmente transmissível (herpes genital), conforme atestado por laudo pericial.
O risco à ordem pública também decorre da existência de outro processo criminal em face do paciente pela prática, em tese, de delito de mesma natureza (autos n. 0014315-83.2020.8.13.0684), circunstância que indica objetivamente a probabilidade de reiteração delitiva.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso, especialmente por crimes da mesma natureza, constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia preventiva.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva.
4. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
5. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.535/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, que mediante emprego de arma de fogo subtraíram para si a quantia de R$ 49.070,96 (quarenta e nove mil, setenta reais e noventa e seis centavos) da Agência dos Correios, utilizando-se de abraçadeiras plásticas para amarrar as vítimas. Ademais, consignou-se a multirreincidência dos agentes e a fuga do distrito da culpa.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (RHC n. 79.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
4. Verifica-se a contemporaneidade da medida quando ainda persiste o estado de fuga dos acusados, mesmo tendo se passado anos após o fato.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 787.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; grifou-se.)
Ademais, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal também está adequadamente demonstrada, pois o paciente teria se evadido para os Estados Unidos após a suposta prática criminosa, onde atualmente se encontra em processo de deportação. Tal comportamento processual revela o risco concreto de que, em liberdade, frustre a aplicação da lei penal.
Por fim, não há falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar, sobretudo porque, consoante a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, "[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, na esteira da fundamentação alinhavada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.