Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. YURI FERREIRA MACIEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- YURI FERREIRA MACIEL (OAB 25777/PA), INGRIDE JARINA VIEIRA DA SILVA (OAB 36437/PA)
HC 1035306/PA (2025/0352474-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YURI FERREIRA MACIELADVOGADOS:YURI FERREIRA MACIEL - PA025777INGRIDE JARINA VIEIRA DA SILVA - PA036437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A N DE S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A N DE S F em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0818741-20.2025.8.14.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alegam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustentam a nulidade decorrente da ausência de realização da audiência de custódia.
Ressaltam, ademais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que a prisão preventiva foi fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos de corroboração, e sem a realização de diligências preliminares.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, considerando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não apresenta periculosidade concreta.
Afirmam que o paciente é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do Código de Processo Penal, e em conformidade com a Lei n. 12.764/2012 e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação. Subsidiariamente, pugnam pela substituição da medida extrema por prisão domiciliar.
