Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. LEONARDO DEBIAZZI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LEONARDO DEBIAZZI (OAB 353196/SP)
HC 1035414/MG (2025/0352642-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO DEBIAZZIADVOGADO:LEONARDO DEBIAZZI - SP353196IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICTOR GUEDES DE PAIVACORRÉU:GILMAR FRANCISCO DO PRADOCORRÉU:WILLIAN OLIVEIRA GERMANO DA SILVACORRÉU:LARISSA MARTA PIVETTA SANT ANNACORRÉU:RENATA DE CASSIA RAMOSCORRÉU:MARINA DE MORAIS CESARCORRÉU:DIEGO PIVETTA ALVESCORRÉU:SAMARA BIANKA CARVALHO BRUNO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VICTOR GUEDES DE PAIVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.353746-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, da Lei n. 12.850/13; 171, § 2º-A, do Código Penal e 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/98, tudo na forma do art. 69, do Código Penal, temos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma extemporânea, quase cinco anos após os fatos imputados, em afronta ao princípio da contemporaneidade previsto no § 2º do art. 312 e no § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis ou a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, trabalho registrado e matriculado em curso de nível superior, o que afasta a presunção de periculosidade e a necessidade de prisão cautelar.
Defende que o crime imputado ao paciente não envolve violência ou grave ameaça, sendo desproporcional a decretação da prisão preventiva como antecipação de pena, em afronta ao § 2º do do Código de Processo Penal.
