SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035417/SP (2025/0352704-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO PASCOAL LAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO PASCOAL LAGO contra acórdão assim ementado (fls. 32-33):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança imposta. Sustenta a Defesa, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de Defesa. No mérito, em síntese, pugna pela extinção da medida de segurança, em razão da inexistência de periculosidade e excesso temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão ante o cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a medida de segurança pode ser considerada extinta em razão do decurso temporal e da alegada ausência de periculosidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contraditório foi assegurado, pois a defesa se manifestou sobre a perícia realizada, não havendo demonstração de prejuízo processual. Aplica-se o princípio da “pas de nullité sans grief”.
4. A medida de segurança tem natureza protetiva e não punitiva, sendo regulada pelo art. 97, §1º, do Código Penal, que a condiciona à cessação da periculosidade, não ao decurso do tempo.
5. O agravante descumpriu as condições da desinternação condicional, interrompeu comparecimentos em juízo, mudou-se sem comunicar ao juízo e permaneceu anos sem reavaliação, o que afasta a tese de extinção automática.
6. O laudo psiquiátrico recente atesta a persistência da periculosidade, com heteroagressividade latente, ausência de crítica e dificuldade em lidar com frustrações, recomendando a manutenção da internação. A medida de segurança somente pode ser encerrada quando comprovada a cessação da periculosidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
O paciente "foi absolvido impropriamente da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por sentença de 23/01/2009, a medida de segurança de internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, por tempo indeterminado, com avaliação da cessação da periculosidade no prazo mínimo de um ano, na forma do artigo 97 'caput' e parágrafo primeiro do Código Penal" (fls. 36-37).
A impetrante alega, a princípio, constrangimento ilegal decorrente da notória violação ao contraditório e à ampla defesa, vez que não foi dada oportunidade de manifestação da Defensoria Pública, sendo de rigor a declaração de nulidade absoluta do julgado.
Informa, ainda, que o paciente, embora tenha deixado de cumprir parte do tratamento ambulatorial, por motivos estruturais e ausência de acompanhamento no interior, não praticou nenhum fato típico ou indicativo de periculosidade durante os sete anos seguintes à desinternação.
Requer, liminarmente, a declaração da nulidade da decisão, diante da ausência de intimação da defesa, e, no mérito, a extinção da medida de segurança de internação em hospital de tratamento psiquiátrico.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 155):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.
De início, em relação ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que não foi ofertada vista à defesa da decisão de conversão do tratamento ambulatorial em internação, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 35-36):
[...] Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O d. Juízo de origem utilizou-se do regular poder discricionário, para determinar a reinternação do sentenciado, ante laudo dando conta de sua periculosidade.
Na presente hipótese, compulsando o referido laudo técnico (fls. 672/675 dos autos de origem), verifica-se expressamente a insistência da periculosidade do agravante.
Daí porque realmente era necessária a determinação da reinternação do sentenciado, inclusive não existem nos autos elementos que contrariem a conclusão apontada.
Assim, a alegação suscitada não merece prosperar, isto porque, a Defensoria se manifestou sobre a perícia realizada.
Ainda, não houve qualquer insurgência nos autos originários contra a decisão que determinou a reinternação.
Destaca-se o princípio da “pas de nullité sans grief”, segundo o qual declara-se a nulidade quando esta for alegada em tempo oportuno e com a efetiva demonstração e comprovação de prejuízo à parte suscitante, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, nenhuma mácula existe, motivo pelo qual se rejeita a preliminar.[...]
Como visto, concluiu o Tribunal estadual que não há falar-se em cerceamento de defesa, porquanto o Juízo de origem, com a urgência que a medida dispôs, diante do laudo pericial dando conta da periculosidade do apenado, ora paciente, determinou a reinternação, destacando-se, ainda, que a defesa se manifestou sobre a perícia realizada.
Logo, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de um ato processual, relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que, in casu, não ocorreu.
Acerca do mérito, extrai-se do aresto impugnado (fls. 46-50):
[...] A medida de segurança prevista na lei penal, que se destina aos inimputáveis, não tem prazo determinado e somente termina com a cessação da periculosidade, conforme dispõe o artigo 97, § 1º do Código Penal.
[...]
Portanto, levando em conta o conteúdo do último parecer, mostra-se inviável a desinternação por ora.
Embora a defesa sustente que a medida de segurança já estaria extinta pelo decurso do tempo, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico.
O sentenciado teve a desinternação progressiva determinada e descumpriu as condições impostas, pois interrompeu os comparecimentos em juízo (fls. 368 dos autos de origem) e mudou-se sem informar ao juízo, razão pela qual ficou sete anos sem ser reavaliado (fls. 320 dos autos de origem).
Conforme estabelece o artigo 97, § 1º do Código Penal, a medida aplicada ao inimputável não se submete a prazo previamente determinado, devendo perdurar enquanto não houver prova inequívoca da cessação da periculosidade.
Assim, não se trata de cumprimento automático pelo simples transcurso de lapso temporal, mas há necessidade de reavaliação concreta acerca do estado psíquico do sentenciado e dos riscos que sua soltura pode oferecer à sociedade e a si próprio.
No caso em exame, os elementos coligidos aos autos revelam de forma clara que a periculosidade persiste.
O histórico do agravante demonstra instabilidade clínica, baixa adesão ao tratamento, ausência de vínculos familiares sólidos, além de episódios de comportamento agressivo e de resistência ao acompanhamento terapêutico em meio aberto.
O laudo psiquiátrico mais recente, datado de 09/05/2025 (fls. 672/675 dos autos de origem), foi categórico ao concluir pela presença de heteroagressividade latente, ausência de crítica sobre os próprios atos e dificuldade em lidar com frustrações, aspectos que, somados, reforçam a necessidade da manutenção da medida de segurança.
Cumpre salientar que a natureza da medida não possui caráter punitivo, mas protetivo, voltado à tutela do próprio sentenciado e da coletividade.
O quadro descrito pelos profissionais da saúde, aliado ao fato de que o agravante demonstra incapacidade de gerir sua vida civil, mantendo-se em condição de errância e de vulnerabilidade, evidencia que o tratamento ambulatorial não se mostra suficiente no momento, razão pela qual a internação permanece como instrumento indispensável.
Não procede, ainda, o argumento de que o lapso temporal decorrido desde a desinternação condicional seria suficiente para extinguir a medida.
O que se constata é que, durante esse período, o agravante não alcançou evolução clínica capaz de atestar a cessação de sua periculosidade, sendo certo que o próprio retorno ao uso de substâncias psicoativas e as situações de conflito registradas com familiares, profissionais de saúde e demais internos em clínicas de acolhimento reforçam o risco atual.
Dessa forma, diante da ausência de demonstração inequívoca de estabilidade clínica e social, e considerando o parecer técnico que atesta periculosidade, não há falar em extinção da medida de segurança, devendo a internação ser mantida até que laudos futuros indiquem efetiva possibilidade de reintegração em meio aberto, sem comprometer a segurança coletiva nem a dignidade do próprio sentenciado.[...]
Como se vê, em laudo recentemente elaborado – 9/5/2025 –, constatou-se a presença de heteroagressividade latente no apenado, ora paciente, além da ausência de crítica sobre seus próprios atos e dificuldade em lidar com frustrações, aspectos que reforçaram a necessidade da manutenção da medida de segurança.
Noutra vertente, destacou-se que durante o lapso temporal decorrido, o paciente não alcançou evolução clínica capaz de atestar a cessação de sua periculosidade, reforçando o risco atual, haja vista o retorno ao uso de substâncias psicoativas e as situações de conflito registradas com familiares, profissionais de saúde e demais internos em clínicas, não havendo falar-se em ausência de contemporaneidade.
Sendo assim, inviável nesta sede ir de encontro às conclusões acima, pois demandaria necessário revolvimento probatório em habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DELITO PUNÍVEL COM RECLUSÃO. INIMPUTABILIDADE E PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos das Neves Botelho, condenado por crime de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) à medida de segurança de internação por tempo indeterminado, com prazo mínimo de 2 anos. A defesa sustenta a ausência de fundamentação adequada para a internação e alega que a gravidade do caso e os predicados pessoais do paciente permitiriam a substituição da internação por tratamento ambulatorial. Em sede liminar, requereu a suspensão da execução da medida de internação psiquiátrica; no mérito, pleiteou a substituição por tratamento ambulatorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a medida de segurança de internação; e (ii) verificar se a medida de segurança de internação imposta ao paciente apresenta flagrante ilegalidade, justificando sua substituição por tratamento ambulatorial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
4. A medida de segurança de internação foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem com base na periculosidade do agente, evidenciada pelo histórico de crimes de roubo praticados com violência contra a pessoa e pela reincidência em delitos da mesma natureza.
5. O laudo psiquiátrico concluiu pela necessidade de internação, considerando que o paciente vive em situação de vulnerabilidade social, com prognóstico desfavorável devido à falta de apoio familiar e social, além de histórico de não adesão ao tratamento ambulatorial.
6. O Código Penal, em seu art. 97, autoriza a imposição de medida de internação em casos de delitos puníveis com reclusão, especialmente quando há risco de reiteração delitiva e provas de periculosidade, como ocorre no presente caso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, para crimes puníveis com reclusão, o juiz possui discricionariedade para determinar a medida de segurança mais adequada, sendo justificável a opção pela internação em casos de alta periculosidade e reincidência.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO
(HC n. 773.017/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida de segurança de internação imposta à paciente absolvida impropriamente por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de Justiça denegou o writ originário, sustentando a necessidade de internação devido à periculosidade da paciente e à inadequação do tratamento ambulatorial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida de segurança de internação deve ser substituída por tratamento ambulatorial, considerando a periculosidade da paciente e a recomendação pericial.
III. Razões de decidir
4. A medida de segurança de internação foi mantida devido à periculosidade da paciente, evidenciada pela prática reiterada de delitos e pela ineficácia do tratamento ambulatorial anterior.
5. A decisão considerou a inadequação do tratamento ambulatorial, sobretudo porque, quando da prática do furto tratado neste writ, Lígia já se encontrava em tratamento ambulatorial, o que, todavia, não foi suficiente para conter sua periculosidade e evitar a recalcitrância.
6. O fato da agravante já ter sido internada outras vezes em instituição psiquiátrica em razão da prática de outros crimes e a reiterada prática delitiva há mais de uma década indicam ser a internação a medida de segurança mais adequada ao presente caso.
7. A via do habeas corpus não é adequada para reavaliar provas e substituir a medida de segurança imposta, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida de segurança de internação pode ser mantida com base na periculosidade do agente, independentemente de recomendação médica expressa. 2. A substituição da internação por tratamento ambulatorial não é cabível na via do habeas corpus, que não permite reexame de provas."
(AgRg no HC n. 939.963/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035417/SP (2025/0352704-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO PASCOAL LAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO PASCOAL LAGO, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0015172-55.2025.8.26.0050.
A impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da "[...] notória violação ao contraditório e à ampla defesa, vez que não foi dada oportunidade de manifestação da Defensoria Pública, de rigor a declaração de nulidade absoluta do julgado." (e-STJ, fl. 8).
Informa, ainda, que "[...] o paciente, embora tenha deixado de cumprir parte do tratamento ambulatorial (por motivos estruturais e ausência de acompanhamento no interior), não praticou nenhum fato típico ou indicativo de periculosidade durante os 7 (sete) anos seguintes à desinternação." (e-STJ, fl. 9).
Requer, liminarmente, a declaração da nulidade da decisão, diante da ausência de intimação da defesa e, no mérito, pretende a extinção da medida de segurança de internação em hospital de tratamento psiquiátrico.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035417/SP (2025/0352704-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO PASCOAL LAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1035417/SP (2025/0352704-3)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OSVALDO PASCOAL LAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.