HC 1035418/RJ (2025/0352709-2)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MICHEL LIMA DE BRITOADVOGADO:MICHEL LIMA DE BRITO - RJ245440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ALBERTO COUBE RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLOS ALBERTO COUBE RIBEIRO, apontando-se como autoridade coatora acórdão do TJRJ, assim ementado (fls. 22-23):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL, 27 VEZES. I. Caso em exame Receptação. Prisão preventiva. II. Questão em discussão Relaxamento da prisão, diante de mandado de prisão ilegal. Violação de domicílio. Revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares dela diversas. III. Razões de decidir Paciente preso em flagrante pela prática de crime de receptação, quando arremessava telefones pela janela de seu apartamento, não havendo como reconhecer a existência de mandado de prisão ilegal, tampouco violação de domicílio. Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delito em relação ao qual se mostra necessária a manutenção da prisão cautelar do ora Paciente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao ora Paciente, no caso não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se desaconselhável a revogação de sua prisão preventiva. Por fim, alegações defensivas relativas ao mérito da ação, não comportam análise na via estreita do Writ. V. Dispositivo ORDEM DENEGADA.
Narra o impetrante que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em sua residência, porém, devido a um equívoco, foi determinada a regressão de regime e expedido mandado de prisão, sendo que, durante o cumprimento do mandado, a Polícia Civil deparou-se com nova situação de flagrante e deu voz de prisão ao paciente, por receptação qualificada.
Daí o presente writ, em que a defesa alega que “A eventual (e aqui hipotética) culpa do paciente não tem o poder de convalidar uma prova obtida por meios ilegais” (fl. 6). Argumenta que o contramandado já havia sido expedido na ocasião do flagrante, tornando o flagrante e a prisão ilegais, assim como as provas decorrentes.
Alega que o depoimento policial seria um exemplo paradigmático de testilying (testemunho fabricado), desprovido de verossimilhança. Além disso, destaca que “a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado” (fl. 12.)
Liminarmente, requer a suspensão do trâmite da ação penal, com a revogação da custódia preventiva. No mérito, pede o trancamento “por ausência de justa causa decorrente da imprestabilidade do acervo probatório” (fl. 21).
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
A tese de violação domiciliar não se enquadra na hipótese, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Descabido também o pedido de suspensão do feito, pois não atendidos os requisitos legais.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.
A medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 119 - sem grifos no original):
No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado na posse da coisa subtraída, bem como pelas declarações prestadas em sede policial.
O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente, diante do seu histórico criminal. Vejamos.
Em consulta a FAC do custodiado verifica-se a existência de diversas anotações criminais, inclusive consta condenação pelo delito do art.180, §1º, do CP, no processo de nº 0025118-72.2020.8.19.0001, com trânsito em julgado em 29/05/2023. No mesmo sentido, ostenta condenação pelo mesmo delito no processo n. 0325079-36.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 05/11/2021.
Além disso, em consulta ao sistema SEEU verifico que há processo de execução de n. 0340274-42.2011.8.19.0001, havendo pena pendente de cumprimento. Responde por receptação nos autos n. 0141193-97.2020.8.19.0001, que se encontra em fase de apresentação de alegações finais. Por fim, possui condenações pretéritas por furto e receptação que, embora não configurem reincidência, são aptas a gerar maus antecedentes, ante a adoção do sistema da perpetuidade.
Portanto, o custodiado é multirrreincidente específico, com destaque à contumácia na prática de crimes patrimoniais, de modo que a custódia cautelar encontra fundamento direto no art. 313, II, do CPP.
Portanto, a custódia cautelar, no caso, tem por fundamento o art. 313, II, do Código de Processo Penal. Isso porque, no presente caso, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal pelas razões acima expostas, ante o risco latente de reiteração delitiva e demonstração de que o custodiado incide em habitualidade criminosa.
Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que, ao menos em cognição sumária, revela-se idônea, diante da multirreincidência específica, “com destaque à contumácia na prática de crimes patrimoniais”.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o risco de reiteração criminosa, na medida em que evidencia a periculosidade do agente, justifica a prisão cautelar, para a garantia da ordem pública.
Com efeito, “A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que [...] se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade.” (RHC n. 63.855/MG, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 13/6/2016).
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem – a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre a situação prisional do paciente e andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS