Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:ANDRE FRAGUASEMBARGANTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ FRAGUAS contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória ante a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente.
Nas presentes razões, o embargante aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, já que não houve manifestação quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação em contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997.
Aduz, ainda, que "se há jurisprudência favorável à tese dedicada no recurso especial e no respectivo agravo, tal fato torna absolutamente plausível a tese lá defendida, o que por sua vez, indica a presença da plausibilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil" (fl. 255, e-STJ).
Impugnação às fls. 261/275 (e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
EDcl nos TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:ANDRE FRAGUASEMBARGANTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941EMBARGADO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANDRE FRAGUASREQUERENTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por ANDRÉ FRAGUAS e LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUAS visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de agravo, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão ao reconhecimento de nulidade do procedimento extrajudicial de alienação do bem imóvel dado em garantia - Liminar deferida, obstados os leilões e possibilitada a purgação da mora - Depósito dos valores devidos pela parte autora - Ação julgada parcialmente procedente, declarada a nulidade da consolidação da propriedade extrajudicial ante a ausência de intimação pessoal para purgação da mora - Inconformismo do réu - Alegação de que regular a notificação extrajudicial das partes - Acolhimento - Ainda que nula a citação dos devedores na notificação judicial, houve regular notificação extrajudicial na qual notificados os autores acerca do prazo para purgação da mora - Regular a consolidação da propriedade fiduciária - Contudo, nulidade do procedimento extrajudicial em razão da ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões - Ainda que tenha havido regular intimação da parte autora para purgação da mora, não comprovada sua intimação sobre as datas designadas para os leilões - Nulidade configurada - Purga da mora permitida até a assinatura do auto de arrematação - Contrato firmado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017 - Precedentes - Necessidade, contudo, que a purgação da mora abranja as despesas relativas à transferência do bem quando da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira - Consolidação da propriedade em nome do réu que ocorreu de forma regular, precedida de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora -Nulidade que ocorreu somente após, diante da ausência de intimação sobre as datas das hastas designadas - Ademais, purgação da mora que engloba, além das parcelas vencidas, os demais encargos legais além das despesas com a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira (, da ) - Valores que deverão ser apurados em cumprimento de sentença - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca configurada - Recurso parcialmente provido" (fls. 213/214, e-STJ).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
No caso, a decisão embargada possui motivação suficiente e adequada, além de ter sido clara quanto aos fundamentos utilizados para indeferimento do pedido de tutela provisória.
Destacou-se, relativamente à ausência de plausibilidade do direito invocado, que (i) o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso de apelação interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese; (ii) o eventual acolhimento da pretensão recursal, para discutir a suposta existência de julgamento extra petita (violação aos arts. 141 e 492 do CPC) demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ; e (iii) incidência da Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação recursal por ausência de especificação dos artigos de lei federal tidos por violados) quanto à pretensão de purgação da mora até o leilão extrajudicial, reconhecimento da suficiência do deposito e da aceitação tácita pela instituição financeira.
Em atenção às alegações trazidas pelo embargante, cumpre observar ser inviável o exame das questões relacionadas com o mérito do recurso especial (fumus boni iuris), pois sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade do apelo.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Em suas razões, os requerentes relatam que (i) ajuizaram, na origem, ação anulatória de leilão extrajudicial em que discutem a validade da notificação para constituição em mora e consequente consolidação da propriedade fiduciária, a legitimidade da intimação das datas dos leilões extrajudiciais e a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação; (ii) o juízo de 1ªinstância julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de citação válida dos autores para purgar a mora e a nulidade do leilão extrajudicial, com determinação de expedição de mandado ao 18º CRI da Capital para que fosse cancelada a consolidação da propriedade fiduciária; (iii) o TJSP, não obstante o reconhecimento da nulidade da intimação acerca das datas designadas para os leilões, afirmou a regularidade da consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Referem que o fumus boni iuris se relaciona com (a) a anuência, ainda que tácita, com o valor depositado nos autos para a purgação da mora, a qual teria ocorrido bem antes do primeiro leilão extrajudicial designado; (b) é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, mas antes da assinatura do auto de arrematação.
Aduz, ainda, que o periculum in mora é evidente, já que o requerido agendou novo leilão extrajudicial para os dias 28 e 29 de outubro de 2025, mesmo com a pendência da discussão a respeito da purgação da mora e da notificação premonitória, além da existência de depósito de valor reconhecidamente superior ao montante pleiteado pelo banco.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial pendente de agravo, "a fim de que sejam suspensos quaisquer atos de alienação extrajudicial do imóvel consistente na unidade autônoma nº24, Matrícula 218.494, do Condomínio Paulistano, Setor A, Torre 3 situado na Rua David Bem Gurion, nº 955, até análise do mencionado agravo neste E. STJ" (fl. 10, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
2. Na hipótese dos autos, além da não interposição do agravo em recurso especial, não se vislumbra a presença do requisito do periculum in mora, pois o requerente não se desincumbiu do dever de demonstrar perigo real e concreto, limitando-se a afirmar, genericamente, que poderá ser prejudicado por futura decisão judicial. Na espécie, sequer há notícia nos autos de que a imissão de posse tenha sido determinada pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo interno não provido" (AgInt no TP n. 4.466/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade.
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020.
4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora.
4. Agravo interno não provido" (AgInt na TutCautAnt n. 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se).
No caso, não é possível visualizar a existência de situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema.
Isso porque, ao menos a princípio, o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, apreciando o recurso de apelação interposto com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Ademais, registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.
Do mesmo modo, não há como reconhecer a existência de plausibilidade na alegação de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, já que o eventual acolhimento da pretensão recursal, para discutir a suposta existência de julgamento extra petita, demandaria unicamente o reexame de fatos e a interpretação/cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ.
Quanto à pretensão de purgação da mora até o leilão extrajudicial, reconhecimento da suficiência do deposito e da aceitação tácita pela instituição financeira, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal, visto que os recorrentes não indicaram especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo aresto recorrido, embora tenham se insurgido quanto à motivação da decisão, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Consectariamente, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Assim, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
PET na TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANDRE FRAGUASREQUERENTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337
DESPACHO
Considerando que os requerentes não cumpriram o despacho de fl. 126 (e-STJ) em sua integralidade, porquanto não colacionaram aos autos cópia (i) da petição de embargos de declaração opostos e respectivo acórdão que os julgou, além (ii) das certidões de publicação do acórdão recorrido e dos subsequentes embargos, confiro nova oportunidade de suprimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição de tutela provisória, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANDRE FRAGUASREQUERENTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória, apresentado por ANDRE FRAGUAS e LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUAS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que ainda não ascendeu a esta Corte.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que não acompanharam a petição inicial: (i) cópia da petição de embargos de declaração opostos e respectivo acórdão que os julgou; (ii) cópia das certidões de publicação do acórdão recorrido e dos subsequentes embargos, se houver; (iii) cópia das contrarrazões ao recurso especial ou da certidão de sua não interposição, se houver; (iv) cópia da certidão de publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial; (v) cópia da petição de agravo em recurso especial, se houver; e (vi) cópia das contrarrazões ao agravo em recurso especial, se houver.
Trata-se de peças sem as quais não é possível verificar a plausibilidade do direito suscitado pela parte nem a probabilidade de êxito do recurso especial, indispensáveis à concessão da medida liminar ora pleiteada.
Confiro oportunidade de suprimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ANDRE FRAGUASREQUERENTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDRE FRAGUASREQUERENTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 112, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1128/SP (2025/0352916-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANDRE FRAGUASREQUERENTE:LUCIANE DE ALMEIDA FRAGUASADVOGADO:EDISON EDUARDO DAUD - SP134941REQUERIDO:BANCO BRADESCO S/AADVOGADOS:FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA025560ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649MÁRCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA - BA031337Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.