HC 1123333/BA (2026/0353006-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVAADVOGADO:MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:FRANKLIN FAGUNDES TEIXEIRACORRÉU:AROLDO DE JESUS PINHEIROCORRÉU:CAIQUE SOUSA SILVACORRÉU:EDINO ALVES SANTANA JUNIORCORRÉU:JESSICA TEIXEIRA DE ALMEIDACORRÉU:JOSE OLIVEIRA DIASCORRÉU:LUANA FERNANDES SOUSACORRÉU:MARCOS ANTONIO DA CONCEICAOCORRÉU:SIMONE SOUZA MEIRACORRÉU:VAGNER SANTANA DA SILVACORRÉU:LUIS MARCELO DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANKLIN FAGUNDES TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 8021912-91.2026.8.05.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente, que se encontra preso preventivamente, figura como réu, juntamente com outras pessoas, nos autos da Ação Penal n. 8000396-42.2026.8.05.0088, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de armas de fogo e munições).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA, a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e a inidoneidade da fundamentação quanto ao periculum libertatis, além da suficiência de medidas cautelares diversas, invocando, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filho menor.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/6/2026, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 89/91):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO E PELO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESTINO FINAL DAS MUNIÇÕES E EMPRESAS SITUADOS NA COMARCA IMPETRADA. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. ELEVADO POTENCIAL LESIVO. PACIENTE APONTADO COMO ENCOMENDANTE, FINANCIADOR E DESTINATÁRIO FINAL DE 7.850 MUNIÇÕES ILÍCITAS. ESTRUTURA EMPRESARIAL UTILIZADA PARA CONFERIR APARÊNCIA DE LEGALIDADE ÀS OPERAÇÕES ILÍCITAS. ATUAÇÃO PROFISSIONALIZADA E INTERESTADUAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PACIENTE FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL AMEAÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado de integrar organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições, sob a alegação de incompetência do juízo, ausência de contemporaneidade, carência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA é competente para processar e julgar o feito; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a contemporaneidade e o periculum libertatis; e (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar em razão de o paciente possuir filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência territorial firma-se no local em que se consumar a infração ou pela prevenção, sendo o Juízo de Guanambi/BA competente por ser o destino final da carga ilícita (7.850 munições), sede das empresas utilizadas no esquema e por ter deferido medidas cautelares antecedentes.
4. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos do inquérito policial, apontando o paciente como integrante do núcleo destinatário e financiador da organização criminosa.
5. A prisão preventiva fundamenta-se validamente na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, estruturação do grupo, divisão de tarefas, engenharia financeira e capilaridade interestadual.
6. A contemporaneidade da medida extrema mantém-se hígida em crimes de natureza permanente, como a organização criminosa, em que o risco à ordem pública se protrai no tempo, não sendo descaracterizado pelo mero decurso de prazo.
7. A condição de foragido do paciente justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, demonstrando o nítido intento de frustrar a atuação do Estado-Juiz.
8. As condições pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
9. A mera paternidade de filho menor de 12 anos não garante a substituição automática da prisão, exigindo-se a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos exclusivos, não demonstrada nos autos.
10. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da complexidade da organização criminosa e da fuga do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento:
1. A competência territorial em crimes de organização criminosa com dispersão territorial pode ser firmada pelo local de destino da carga ilícita e pela prevenção.
2. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
3. Em crimes permanentes, a contemporaneidade da prisão preventiva afere-se pela persistência dos motivos ensejadores da custódia, e não apenas pelo lapso temporal decorrido desde o início das investigações.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 312 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 212.250/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 04.04.2022; STJ, HC nº 825.148/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 957.320/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 106/108):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO CUMPRIMENTO EM 13/07/2026 DO MANDADO DE PRISÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O TEOR DO JULGADO NESTE MANDAMUS, DIANTE DA IDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou o habeas corpus, sob a alegação de omissões e contradições quanto à preliminar de incompetência territorial, à contemporaneidade da prisão, ao periculum libertatis, à condição de foragido do paciente e à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como em relação à existência de filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da incompetência territorial; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso em relação à contemporaneidade e ao periculum libertatis; (iii) determinar se há contradição no reconhecimento da condição de foragido; e (iv) verificar se houve omissão quanto à análise das medidas cautelares diversas e da existência de filho menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabíveis para a mera rediscussão do mérito ou reforma da decisão.
4. Inexiste omissão quanto à competência territorial, pois o acórdão expressamente a firmou pela prevenção e pela conexão, destacando ser a comarca o destino final de expressiva carga de munições ilícitas e sede das empresas utilizadas pelo paciente.
5. Não se constata omissão relativa à contemporaneidade e ao periculum libertatis, uma vez que, em crimes de natureza permanente como a organização criminosa, a contemporaneidade afere-se pela persistência dos motivos ensejadores da custódia, não sendo descaracterizada pelo mero decurso de prazo.
6. A alegada contradição sobre a condição de foragido não subsiste, visto que a pendência de cumprimento do mandado prisional atestada no BNMP configura a evasão e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Inexiste omissão quanto às cautelares diversas e ao filho menor, tendo o Colegiado fundamentado a insuficiência das medidas alternativas diante da complexidade da organização criminosa, da gravidade concreta e da fuga, ressaltando que a mera paternidade não garante a substituição automática da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de Declaração rejeitados.
No presente writ, a defesa renova a tese de incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guanambi/BA, por ausência de delimitação concreta de ato consumado naquela Comarca. Aduz a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, por ter sido decretada cerca de 1 ano e 5 meses após o fato originário, sem fatos novos ou atuais atribuídos ao paciente. Sustenta a inidoneidade da fundamentação do periculum libertatis, afirmando que se apoiou em gravidade abstrata e em elementos da própria imputação. Defende que a condição posteriormente apontada de “foragido” não supre, retroativamente, a falta de fundamentação contemporânea no momento do decreto, e que o posterior cumprimento do mandado não corrige tal deficiência. Assevera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da inexistência de comportamentos concretos de risco.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) O conhecimento do presente habeas corpus, por preencher todos os requisitos de sua admissibilidade;
b) Em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do Acórdão proferido no Habeas Corpus 8021912-91.2026.8.05.0000 e da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Franklin Fagundes Teixeira;
c) Subsidiariamente, ainda em sede liminar, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura;
d) O reconhecimento da incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva, considerando que o fato originário da persecução penal decorre da ocorrência policial nº 8014/2024, registrada perante a 5ª Delegacia do Distrito Federal, nos termos do art. 70 CPP, com a consequente nulidade dos atos decisórios praticados;
e) A concessão definitiva da ordem para anular o Acórdão proferido no Habeas Corpus 8021912-91.2026.8.05.0000 e revogar a prisão preventiva do Paciente, diante da ausência de contemporaneidade, de fundamentação concreta e individualizada e de demonstração atual do periculum libertatis, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura;
f) Subsidiariamente, caso se entenda necessário algum acautelamento, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, isolada ou cumulativamente, em condições a serem fixadas por esta Egrégia Corte, com a imediata expedição de alvará de soltura;
g) A concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, caput e parágrafo único do CPP;
h) A juntada e a consideração dos documentos que acompanham a impetração, especialmente aqueles destinados à comprovação das condições pessoais favoráveis do Paciente, de seus vínculos familiares e da existência de filho menor de 11 (onze) anos;
i) A requisição de informações à Autoridade Coatora, seguindo-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para manifestação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
A respeito da preliminar de incompetência territorial, o Tribunal local afastou a alegação defensiva, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 95/96):
[...]
O impetrante suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, sob o argumento de que a investigação teve origem em ocorrência policial registrada no Distrito Federal.
Sem razão a Defesa. Compulsando os autos, notadamente as informações prestadas pela Autoridade Coatora e os elementos que embasaram a denúncia, verifica-se que a persecução penal apura a existência de complexa organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições, com atuação interestadual.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. Tratando-se de organização criminosa e comércio ilegal de armas e munições, com pluralidade de agentes e dispersão territorial, a competência pode ser firmada pela prevenção (art. 71 do CPP) ou pela conexão.
Extrai-se dos autos que a Comarca de Guanambi/BA não figura de forma aleatória na investigação. Ao revés, aponta-se que o Município era o destino final de expressiva carga de munições ilícitas (7.850 unidades) e o local onde estão sediadas as empresas (Akipesca/O Caçador) supostamente utilizadas pelo Paciente para a internalização e ocultação do material bélico. Ademais, o Juízo impetrado foi o responsável por deferir as medidas cautelares antecedentes, tornando-se prevento. Dessarte, afasto a preliminar arguida. - negritei.
Como é de conhecimento, nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. Somado a isso, a incompetência territorial, por possuir natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade.
No caso, conforme apontado pela Corte local, a persecução penal apura organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições, com atuação interestadual, e que a Comarca de Guanambi/BA figura como destino final da carga ilícita e sede de empresas supostamente utilizadas pelo paciente, além de ter o Juízo local deferido medidas cautelares antecedentes.
Nesse panorama, em juízo de cognição sumária, a competência territorial foi corretamente fixada na Comarca de Guanambi/BA, haja vista o entendimento de que, em casos de delitos permanentes praticados em múltiplas jurisdições, a competência firma-se pela prevenção.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGITIMIDADE ATESTADA EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE POR ESTA CORTE SUPERIOR. INVÁVEL NOVO EXAME DO TEMA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DA INFRAÇÃO. RITO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico o entendimento no sentido de que "não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Na hipótese dos autos, a legitimidade da prisão preventiva do agravante já foi analisada em mais de uma oportunidade por este Superior Tribunal de Justiça (HC n. 823.068/SP, HC n. 834.566/SP, RHC 184.373/SP, HC 861.490/SP, RHC 188.857, HC 864.758/SP, HC 872.493/SP). Inviável, portanto, novo exame do tema.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência será, em regra, determinada pelo juízo do lugar no qual se consumar a infração, conforme disposto no art. 70, caput, do CPP. Tratando-se, contudo, de crime continuado ou permanente, praticado no território de duas ou mais jurisdições, a competência será fixada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP.
Precedentes.
4. Na espécie, a denúncia fundamentou-se exclusivamente na apreensão dos entorpecentes, da arma de fogo e das munições. Ausentes elementos que permitam concluir que a prática dos delitos se estendia pelo território de outras jurisdições, não há se falar em incompetência do juízo do local no qual se consumou a infração.
5. Da mesma forma, não há nos autos elementos que permitam concluir por eventual conexão probatória entre os crimes imputados ao agravante e aqueles originalmente investigados pelo Juízo de Diadema, o que afasta a possibilidade de reunião dos delitos na mesma esfera judicial por força da conexão.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não observância do rito procedimental previsto na Lei de Drogas gera nulidade relativa. Dessa forma, cabe à defesa demonstrar, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do mencionado rito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 185.622/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) - negritei.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITOS DE NATUREZA PERMANENTE. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A aventada incompetência da do Juízo da comarca de Monte Alegre de Minas/MG para processar e julgar o feito não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem no aresto impugnado, circunstância que impede a manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Os réus foram acusados de cometer os delitos de tráfico de drogas, na modalidade transportar, e de associação para o tráfico, tratando-se de infrações de natureza permanente, que, uma vez praticadas em comarcas distintas, ensejam a fixação da competência pela prevenção, consoante o disposto nos artigos 71 e 83 da Lei Penal Adjetiva, o que reforça a inexistência de qualquer nulidade apta a contaminar o feito. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ACUSADOS REINCIDENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A natureza e a considerável quantidade de tóxico apreendido por ocasião do flagrante, bem como de material para a embalagem da droga e produtos que servem de insumo para beneficiá-la, são fatores que, somados, revelam dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 2. O fato de os pacientes serem reincidentes, possuindo condenações pela prática do crime de tráfico de drogas, revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de delitos, demonstrando a real possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 451.278/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.) - negritei.
Quanto à legalidade da decretação da prisão preventiva e sua manutenção, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 95/103):
[...]
Ingressando no mérito do mandamus, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, bem como à análise da possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas.
Compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 06/02/2026 (id. 541989293 dos autos nº 8000396-42.2026.8.05.0088), por meio de decisão fundamentada em elementos concretos, extraídos de uma complexa investigação, a fim de garantir a ordem pública e interromper a atividade de suposta organização criminosa estruturada e com atuação interestadual.
[...]
Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, de ultima ratio, que somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados no fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e no periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se devidamente demonstrados pelos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 56.978/2024- DRACO, que culminou no oferecimento e recebimento da denúncia. O Paciente é apontado como integrante do núcleo destinatário e financiador de organização criminosa, sendo supostamente responsável pela encomenda de 7.850 munições, além de terem sido apreendidas em seus endereços residenciais e comerciais dezenas de armas de fogo e centenas de munições com indícios de irregularidades.
Quanto ao periculum libertatis, a decisão vergastada encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos delitos e pelo modus operandi da suposta organização criminosa. A estruturação do grupo, a divisão de tarefas, a utilização de engenharia financeira e a capilaridade interestadual para o fomento do comércio clandestino de material bélico demonstram a periculosidade social do agente e o risco efetivo de reiteração delitiva.
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade, é cediço que, em se tratando de crimes de natureza permanente, como a organização criminosa, o risco à ordem pública se protrai no tempo, não sendo descaracterizado pelo mero decurso de prazo entre o início das investigações e a decretação da custódia, mormente quando há indícios de que a estrutura delitiva permanece ativa ou possui meios para pronta rearticulação.
[...]
Ademais, compulsando os autos e em consulta ao sistema Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), constata-se que o Paciente se encontra foragido, furtando-se ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Tal circunstância, por si só, reforça de maneira evidente a necessidade da manutenção do decreto prisional, não apenas para a garantia da ordem pública, mas, sobretudo, para assegurar a futura aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, nos exatos termos do art. 312 do CPP. A fuga demonstra o nítido intento de frustrar a atuação do Estado-Juiz, evidenciando que medidas cautelares mais brandas seriam absolutamente inócuas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a condição de foragido é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
[...]
Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Este é o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
[...]
No que concerne ao fato de o Paciente possuir filho menor de 11 (onze) anos, não restou demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados exclusivos para a prole, requisito exigido para a excepcional substituição da custódia, não sendo a mera paternidade um salvo-conduto automático para a liberdade.
Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos, da complexidade da organização criminosa e, em especial, da condição de foragido do Paciente, mostra-se descabida a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, rejeitando a preliminar suscitada, no mérito, DENEGO A ORDEM, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente.
É como voto.
Após, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual rejeitou as alegações de omissões e contradições, reafirmando os fundamentos quanto à competência territorial, à contemporaneidade, ao periculum libertatis, à condição de foragido e à insuficiência das cautelares alternativas, bem como registrou que o cumprimento superveniente do mandado de prisão, em 13/7/2026, não alterava o teor do julgado, diante da idoneidade do decreto prisional.
Confira-se (e-STJ fls. 111/113):
[...]
No que tange à alegação de omissão quanto à preliminar de incompetência territorial, o acórdão embargado foi claro e expresso ao afastar a tese defensiva. O julgado consignou que, em se tratando de suposta organização criminosa e comércio ilegal de armas e munições com dispersão territorial, a competência pode ser firmada pela prevenção ou pela conexão. Destacou-se, com base nos elementos dos autos, que a Comarca de Guanambi/BA era o destino final de expressiva carga de munições ilícitas (7.850 unidades) e o local sede das empresas supostamente utilizadas pelo paciente, além de o Juízo impetrado ter se tornado prevento ao deferir medidas cautelares antecedentes. Inexiste, portanto, omissão neste ponto.
Quanto à suposta omissão relativa à contemporaneidade, ao periculum libertatis e à fundamentação individualizada, o acórdão enfrentou detidamente a matéria. Restou consignado que a prisão preventiva fundamenta-se validamente na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, estruturação do grupo, divisão de tarefas e capilaridade interestadual. Ademais, o julgado esclareceu que, em crimes de natureza permanente, como a organização criminosa, a contemporaneidade afere-se pela persistência dos motivos ensejadores da custódia, não sendo descaracterizada pelo mero decurso de prazo.
Em relação à alegada contradição sobre a condição de foragido, o acórdão baseou-se em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), que atestou a pendência de cumprimento do mandado expedido em desfavor do paciente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a não localização do acusado para o cumprimento do mandado prisional configura a condição de foragido, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas mera irresignação da defesa com a conclusão adotada.
Cumpre destacar que, não obstante o impetrante tenha colacionado aos autos documentos informando o cumprimento em 13/07/2026 do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (id. 110479977), tal circunstância fática é superveniente ao julgamento embargado, e não tem o condão de alterar o teor do quanto decidido na sessão de 18/06/2026. Isso porque, conforme já explicitado no acórdão embargado, encontram-se plenamente presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, mantendo-se hígidos os fundamentos que justificam a segregação preventiva para a garantia da ordem pública.
Por fim, no que concerne à omissão quanto à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, o Colegiado fundamentou expressamente que tais medidas se revelam insuficientes e inadequadas diante da complexidade da organização criminosa, da gravidade concreta dos fatos e da condição de foragido do paciente. O acórdão também abordou a questão do filho menor, ressaltando que a mera paternidade não garante a substituição automática da prisão, exigindo-se a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos exclusivos, o que não restou demonstrado.
Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rechaçar pormenorizadamente todos os argumentos periféricos da Defesa quando já tenha encontrado motivo idôneo e suficiente para fundamentar a decisão.
Percebe-se, desse modo, que as questões trazidas pela Defesa foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Colegiado. A discordância quanto aos fundamentos adotados revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido propósito de rediscutir a matéria, o que é inviável na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
No que tange à contemporaneidade e à idoneidade da fundamentação da preventiva, o decreto prisional – tal como mantido pelo Tribunal a quo – apresentou motivação concreta, lastreada em dados objetivos da investigação, relativos à estruturação de grupo voltado ao comércio ilegal de munições, à divisão estável de tarefas, à engenharia documental e financeira, à capilaridade interestadual e à atuação funcional do paciente como encomendante, financiador e destinatário.
Com efeito, em crimes de organização criminosa, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo, enfraquecendo sua atuação, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes.
2. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada à exportação de vultosa quantidade de cocaína para o território alemão escamoteada em sacos de extratos tânicos (derivado de tanino). A decisão aponta que a associação criminosa seria complexa e bem estruturada, razão pela qual, no Brasil, operaria por meio de transporte marítimo, a partir do Estado do Rio Grande do Sul, com ramificações das atividades via rodovias nacionais para a aquisição de drogas.
3. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença do periculum libertatis e demonstra a exigência cautelar para a preservação da medida extrema do acusado, diante da gravidade das condutas imputadas ao paciente, dado o modus operandi usado na empreitada criminosa, revelado por meio da meticulosa estrutura usada para o branqueamento de altos valores oriundos do tráfico internacional de enorme quantidade de cocaína.
4. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva, que enseja a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
5. Em virtude das particularidades do caso em comento, muito embora primário, não se revelam adequadas e suficientes as providências diversas do cárcere (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
6. A análise da alegada falta de indícios de autoria demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.
7. O tema da prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal local, pois nem sequer consta o respectivo pedido perante o Juízo de primeiro grau. Tal circunstância impede a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. O acórdão tão somente analisou os pressupostos processuais para aferir a legalidade da imposição de providência cautelar mais drástica decretada em desfavor do insurgente.
8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 828.881/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.) - negritei.
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DO CICLO DELITIVO. RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos nos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada visando impedir a subsistência da organização criminosa e a reiteração dos delitos, diante dos elementos colhidos, especialmente pelas interceptações telefônicas, os quais revelaram que o paciente e os demais os investigados estariam, em tese, vinculados a facção criminosa autodenominada Comando Vermelho. Nesse cenário, o paciente estaria se valendo da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficantes.
3. Com efeito, a necessidade de interrupção do ciclo delitivo de associações e de organizações criminosas é fundamento idôneo para justificar a custódia cautelar, com fulcro na garantia da ordem pública.
4. Contudo, considerando o cenário descrito pelas instâncias ordinárias, entende-se não estar devidamente demonstrada a relevante participação do paciente dentro da estrutura criminosa, uma vez ser a ele imputada apenas a conduta de utilizar-se "da condição de advogado para viabilizar a comunicação entre as lideranças do grupo e repassando as ordens dos líderes presos aos demais traficantes".
Ademais, deve ser ressaltado tratar-se de agente primário.
5. Assim, conclui-se haver constrangimento ilegal a ser sanado na espécie, sendo mais proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a imposição de medidas cautelares alternativas, a fim de resguardar a ordem pública, notadamente a suspensão do exercício da advocacia e a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais.
6. Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) suspensão do exercício da advocacia;
b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da investigação em questão; e c) proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas do cárcere pelo Juízo local, caso entenda necessárias.
(HC n. 528.889/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) - negritei.
A contemporaneidade, ademais, foi analisada sob a ótica legal e jurisprudencial, considerando-se a permanência dos motivos ensejadores no momento da decisão, especialmente em delitos permanentes e em contexto de habitualidade criminosa. O próprio acórdão impugnado citou julgados desta Corte a respeito, reconhecendo que A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso (RHC n. 200.836/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024), e que os delitos investigados são de natureza permanente e a necessidade de interromper as atividades criminosas ainda persiste (HC n. 825.148/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024).
No ponto relativo à condição de foragido, o Tribunal de origem assentou, com base em consulta ao BNMP, a evasão do paciente e a pendência de cumprimento do mandado de prisão, utilizando tal circunstância como fundamento autônomo para a manutenção da preventiva, por assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução. De fato, a orientação dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a fuga ou não localização para cumprimento do mandado configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a custódia cautelar. O cumprimento superveniente do mandado, por sua vez, não desnatura a motivação contemporânea existente no momento do decreto, nem invalida os fundamentos concretos já reconhecidos nas instâncias ordinárias, como corretamente afirmado na rejeição dos embargos de declaração.
Quanto às medidas cautelares diversas, o acórdão enfrentou a tese e concluiu pela insuficiência e inadequação das alternativas do art. 319 do CPP em face da gravidade concreta, da complexidade da organização criminosa e da fuga do paciente. Em juízo de proporcionalidade, a adoção de cautela extrema mostra-se adequada quando presentes elementos concretos que evidenciem risco de rearticulação do grupo e de reiteração delitiva, não havendo ilegalidade no indeferimento das alternativas.
Por fim, no que toca a condições pessoais favoráveis e à existência de filho menor, o Colegiado estadual consignou que tais circunstâncias não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, e que não se demonstrou a imprescindibilidade dos cuidados exclusivos do paciente, exigência para substituição excepcional da custódia cautelar.
Em caso análogo, confira-se o recente julgado do STJ:
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Organização criminosa. Gravidade concreta dos delitos. Medidas cautelares diversas. inadequadas e insuficientes. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de integrante de organização criminosa.
2. A parte agravante alegou fundamentação genérica da decisão, ausência de individualização do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis (réu primário, residência fixa, atividade lícita e curso superior), suficiência de medidas cautelares diversas, inexistência de gravidade concreta e superação do fundamento relativo ao estado de fuga.
3. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva de integrante de organização criminosa estruturada, decretada com base na gravidade concreta dos delitos e no perigo da liberdade, pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, alto potencial lesivo e estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes de organização criminosa estruturada, a divisão de tarefas entre os membros torna irrelevante a ausência de apreensão de material ilícito diretamente com o agravante.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e curso superior, não são suficientes para afastar a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, o que não ocorre no caso concreto.
9. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi e pela estrutura da organização criminosa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua necessidade.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas somente é cabível quando estas se mostram adequadas e suficientes para neutralizar os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
4. A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma.
(AgRg no RHC n. 220.912/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA