HC 1035469/PB (2025/0353111-7)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIEL PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:MARCIEL PEREIRA DE PAIVA - DF028353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:ROGERIO BARBOSA MENDESINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOSA MENDES contra indeferimento do pedido liminar no writ antecedente.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por lesão corporal culposa, qualificada, na direção de veículo automotor (art. 303, § 2º, do Código de Trânsito).
Em síntese, a defesa alega que o decreto pautou-se em gravidade abstrata, sendo suficientes e adequadas medidas cautelas diversas.
Requer a imediata liberdade provisória, com ou sem aplicação de medida mais brandas.
É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Não obstante tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A decisão do Tribunal de origem assim dispôs (fls. 16-17 - grifos acrescidos):
No caso posto, temos que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, no dia 11 de setembro de 2025, ocasião em que o julgador registrou os fortes indícios de autoria criminosa e os elementos de materialidade de ocorrência do delito. Nesse sentido, transcrevo trecho do decisório (Id 37315038, pág. 55/57):
“No caso vertente, estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime imputado ao investigado, mediante o boletim de ocorrência, das declarações testemunhais, bem como da apreensão da motocicleta com sinais compatíveis com o acidente.
Considerando ainda, a gravidade do crime praticado, além de haver provas de materialidade e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delict, encontram-se presentes os fundamentos que ensejam segregação cautelar, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao fundamento, a medida se justifica para resguardar a instrução criminal, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Desta maneira, apresenta-se imprescindível e urgente uma medida repressora diante das circunstâncias descritas nos autos, notadamente pela gravidade dos autos, em que o investigado, sob o efeito de álcool, atropelou um pedestre resultando em lesões de natureza gravíssima, conforme as filmagens juntadas aos autos, demonstrando o risco à ordem pública e aplicação da lei penal.
Desta forma, inegável que se constata, in casu, a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, restando, por conseguinte, prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto” (grifei).
Como visto acima na situação presente, diferente do alegado no , verifico que a decisão, writ constritiva da liberdade da paciente se apresenta fundamentada, exarada em consonância com os ditames dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Os elementos de materialidade do delito, por ora, estão comprovados por meio dos documentos juntados no presente (Id 37315038), sendo digno de destaque os depoimentos testemunhais, o Auto de Apresentação e Apreensão da motocicleta do investigado e as declarações da vítima. Além disso, a conduta criminosa supostamente atribuída ao paciente está prevista no artigo 303, §2º, do CTB, e possui reprimenda máxima de 05 (cinco) anos. Ressalta-se, por fim, que a conduta do custodiado revela gravidade em concreto à ordem pública, eis que não se absteve de conduzir sua motocicleta sob efeito de álcool, vindo a atropelou pedestre que sofreu graves lesões.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido pelo relator do writ originário mediante os seguintes fundamentos (fls. 16-17):
Sustenta, em apertada síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, porém, a autoridade coatora deixou de observar os preceitos contidos na Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça ao determinar a expedição de mandado de prisão, para início do cumprimento da pena, dispensando sua prévia intimação pessoal.
Aduz, por fim, que o Juízo a quo não verificou junto à Secretaria da Administração Penitenciária a existência de vaga em estabelecimento penal adequado, em afronta ao Comunidade nº 628/22, item 3º, da E. Corregedoria Geral de Justiça desta Corte.
A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica.
Ainda não convencido de que presente os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular.
Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Como se vê, o pedido de liminar foi indeferido na origem dada a necessidade de maiores informações acerca da questão.
Com efeito, a pretensão defensiva é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, sobretudo no caso em tela, em que não se constatou prima facie os requisitos legais para a concessão da medida urgente.
De fato, a pretensão reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações e a manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim, inclusive, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ, sobre o andamento processual e situação prisional do paciente.
Após, ao MPF.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS