Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO (REQUERENTE), 2. PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- BERNARDO SILLOS SOARES PROENÇA (OAB 251109/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 660/PR (2025/0353114-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCOADVOGADO:BERNARDO SILLOS SOARES PROENÇA - RJ251109REQUERIDO:PLENITUDE BANK FOMENTO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODRIGO DA ROCHA SILVA FRANCO, objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto no Tribunal de origem.
O requerente alega que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo encontram-se plenamente configurados, quais sejam (fls. 4-5):
a) Plausibilidade do direito invocado: a decisão impugnada manteve constrição sobre verba de natureza salarial do Requerente, em nítida violação ao art. 833, IV, do CPC, bem como à interpretação pacífica desta Corte quanto à impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar, sobretudo diante da natureza do crédito perseguido nos autos originários;
b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação: a constrição judicial alcança percentual expressivo da remuneração mensal do Requerente, cuja retenção inviabiliza sua subsistência digna e a de seus dependentes, com resultados de asfixia financeira irreversível. A cada mês em que a constrição é mantida, agrava-se o prejuízo material e moral, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
c) Teratologia da decisão recorrida: a manutenção da penhora sobre verbas salariais em execução de título extrajudicial de natureza eminentemente comercial configura decisão aberrante, contrária à legislação processual e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de decisão flagrantemente ilegal e incompatível com a ordem jurídica vigente, apta a justificar a atuação imediata desta Corte.
Pleiteia a suspensão da penhora incidente sobre os rendimentos do requerente, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0018865-76.2021.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível de Londrina/PR.
Subsidiariamente, requer que ao menos seja reduzida a constrição.
É, no essencial, o relatório.
