HC 1035474/SP (2025/0353176-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALAN EDER DE PAULAADVOGADO:ALAN EDER DE PAULA - SP390973IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO TEIXEIRA DE FARIACORRÉU:CASSIO WELINGTON DO NASCIMENTOCORRÉU:DIEGO VALERIO DO NASCIMENTOCORRÉU:CAIO HENRIQUE DA SILVACORRÉU:GLEISON JESUS DE MELOCORRÉU:BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVACORRÉU:CLEITON DE JESUS PASSOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, no art. 158, §§ 1º e 3º, e no art. 159, caput, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "os indícios de autoria em desfavor do paciente [...] são extremamente frágeis e contraditórios, não se prestando a sustentar a grave medida cautelar da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4); b) em pedido de reconsideração, foram juntadas aos autos originários "novas e incontestáveis provas que demonstram a absoluta incompatibilidade entre a versão acusatória e a realidade fática" (e-STJ, fl. 5); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"[...] Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva de BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA, CLEITON DE JESUS PASSOS, GLEISON JESUS DE MELO, CAIO HENRIQUE DA SILVA, CÁSSIOWELINGTON DO NASCIMENTO, EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA e DIEGOVALÉRIO DO NASCIMENTO, pois os requisitos legais estão presentes. Aos acusados estão sendo imputadas as práticas de delitos dolosos, punidos com penas máximas que superam 04 anos de reclusão e praticados com violência e grave ameaça contra a pessoa, em concurso de agentes, restrição de liberdade e com emprego de arma de fogo, além de extorsão mediante restrição de liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e extorsão mediante sequestro, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 157, § 2º, II, V e § 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º e 159, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. HÁ nos autos prova da materialidade e autoria delitiva, o que se infere do teor do boletim de ocorrência (fls. 4/7), declarações da vítima (fls. 8/11, 152 e 216), autos de qualificação e interrogatório dos acusados Bruno (fls. 39/41), Cleiton (fls. 53/55) e Gleison (fls. 59/61), comprovantes de transferências pix (fls. 219/220 vitima; fl. 299 - mãe da vítima e fl. 305, irmã da vítima), relatório policial final (fls. 283/286), reconhecimentos fotográfico e pessoal (Cleiton - fls.12 e 49/50; Gleison fls. 49/50 e Eduardo fls. 51 e 113/114 ). O envolvimento dos denunciados restou demonstrado, não apenas pela confissão de BRUNO, CLEITON e GLEISON, como também pelos reconhecimentos efetuados pela vítima, indicando a atuação de CLEITON, GLEISON e EDUARDO, e pela dinâmica narrada por CLEITON, apontando o suposto envolvimento de CAIO, CASSIO, EDUARDO e DIEGO. Sobre a gravidade dos crimes cuja autoria lhes são debitadas muito não há a dizer. Tratam-se de delitos (roubo, supostamente cometido em concurso de agentes e emprego de arma, extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro) revelador da audácia e destemor de quem o pratica, mais ainda firma o desrespeito para com os seus pares a ponto de se afigurar fato vulnerador da paz social. O interesse processual também é fator a ser considerado nesta decisão, já que imprescindível para a persecução da espécie a recognição pessoal do denunciado, que só pode se concretizar, por óbvio, com sua presença em audiência. Lado outro, a medida extrema é conveniente à instrução processual a fim de garantir que as testemunhas, em especial a vítima, prestem depoimentos isentos e sem qualquer receio. Acrescente-se que os réus CLEITON e GLEISON são tecnicamente primários, ostentando duas condenações cada por crimes análogos, sendo que uma delas ainda não transitou em julgado para Cleiton (aguardando intimação do defensor do V. Acórdão). Os réus EDUARDO e CAIO são reincidentes e respondem por crimes análogos. Cumpre ressaltar que a primariedade dos acusados BRUNO, CÁSSIO e DIEGO não impede a decretação da custódia cautelar, pois tal fato não a leva conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que esta tem outros fundamentos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal Federal, a exemplo do julgado que segue: [...] De fato, em se tratando de infração penal gravíssima, que causa grande revolta na população em geral, cabe ao Poder Judiciário uma resposta rápida e enérgica. Nessa ótica, temos: [...]. Neste passo, presentes os requisitos previstos no do CPP, DECRETO APRISÃO PREVENTIVA de BRUNO NICOLAS GUERRA RODRIGUES DA SILVA, CLEITON DE JESUS PASSOS, GLEISON JESUS DE MELO, CAIO HENRIQUE DASILVA, CÁSSIO WELINGTON DO NASCIMENTO, EDUARDO TEIXEIRA DE FARIA e DIEGO VALÉRIO DO NASCIMENTO" (e-STJ, fls. 17-19).
Extrai-se, ainda, das decisões que, posteriormente, indeferiram pedidos de revogação da prisão preventiva:
"Permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão cautelar do acusado EDUARDO, não havendo qualquer alteração em sua situação processual, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Os delitos apurados nos autos são de extrema gravidade (roubo e extorsão praticados em concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade da vítima), considerados hediondos pela Lei 13.964/19, cujas penas previstas são superiores a quatro anos de reclusão.
Frise-se, ainda, que, ao contrário do alegado, os reconhecimentos fotográficos (fl.51) e pessoal (fls. 113/114) foram realizados também PELA VÍTIMA pouco tempo após a datado fato, apontando, inclusive as características físicas do réu, o timbre de voz e sotaque, de tal sorte que as afirmações podem ser consideradas verossímeis e críveis a ponto de subsidiar o recolhimento cautelar do agente.
Ademais, o acusado é reincidente e responde por crime análogo (fls. 374/376), o que também indica a cautelaridade de sua segregação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, posto que subsistentes os motivos ensejadores da prisão cautelar" (e-STJ, fls. 19-20).
"Permanecem íntegros os motivos ensejadores da prisão cautelar do acusado EDUARDO, não havendo qualquer alteração em sua situação processual, razão pela qual a mantenho, pelos seus próprios fundamentos (fls. 385/388 e 624/625). Os delitos apurados nos autos são de extrema gravidade, roubo e extorsão praticados em concurso de pessoas e mediante restrição de liberdade da vítima, recentemente considerados hediondos pela Lei 13.964/19, cujas penas previstas são superiores a quatro anos de reclusão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, posto que subsistentes os motivos ensejadores da prisão cautelar" (e-STJ, fl. 20).
Como se vê, os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, nos elementos de prova colhidos pela autoridade policial. Nessa conjuntura, o magistrado singular ressaltou o depoimento do corréu Cleiton, que apontou o suposto envolvimento do ora paciente na prática delitiva, assim como os reconhecimentos fotográfico e pessoal efetuados pela vítima pouco tempo depois dos crimes, a qual chegou a descrever características físicas, o timbre de voz e até o sotaque do acusado.
Além disso, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC n. 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 911.059/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no RHC n. 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e, ainda, como forma de evitar a reiteração delitiva.
Isso porque o ora paciente, além de ser acusado da prática de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro, efetuados com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima, é reincidente e responde a processo criminal por crime análogo aos citados.
Essas circunstâncias, aliadas ao histórico criminal do acusado, justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO VÁLIDO. VIVÊNCIA DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar, como verificado na hipótese (RHC 123.277/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/05/2020, DJe 02/06/2020).
2. O decreto prisional tem fundamentação idônea, pois, além de o agravante ter praticado o crime de roubo mediante uso de arma, envolveu-se em outros delitos.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.
4. Agravo improvido."
(AgRg no HC 644.804/DF, Relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 8/6/2021).
"PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FEITO COMPLEXO. PROCESSO QUE TRAMITA REGULARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do recorrente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, pois o recorrente, juntamente com outros três indivíduos, circulavam de carro procurando vítimas, tendo abordado dois ofendidos, mediante o uso de armas de fogo, subtraindo-lhes vários pertences. O recorrente, ainda, responde pelo crime de receptação, sendo que em sua posse foram encontrados diversos aparelhos celulares produtos de crime.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
5. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o recorrente e os corréus 'responderam e respondem a outras ações penais'.
6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
[...]
10. Recurso desprovido."
(RHC 133.578/SE, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, ainda que o paciente tivesse condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não impediria a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS