AgInt no Rcl 49900/SP (2025/0353187-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:JOSELI DAMASCENO ABIBADVOGADO:ERCÍLIA APARECIDA PIGOZZI GARCIA - SP105962AGRAVADO:E. FERRAZ BENEDITTI - ADVOCACIAADVOGADOS:ECLAIR FERRAZ BENEDITTI - SP014813MARCELA FOGOLIN BENEDITTI - SP100465KOITI HAYASHI - SP139537RECLAMADO:JUIZ DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARÍLIA - SP
DECISÃO
Joseli Damasceno Abib interpôs agravo interno contra a decisão de fls. 30-32, que não conheceu da presente reclamação à luz dos seguintes fundamentos:
Primeiramente, quanto à alegada violação da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar no cabimento da presente reclamação, pois a decisão reclamada foi publicada na vigência da Resolução n. 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que assim dispõe:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
É patente, pois, a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar a presente reclamação nessa parte.
Em relação à tese de desrespeito à decisão proferida no AREsp n. 2.877.034/SP, não merece prosperar.
O agravo no recurso especial não foi conhecido, em decorrência da aplicação da Súmula n. 182/STF. Interposto agravo interno, a Terceira Turma do STJ manteve a decisão agravada por entender que a parte agravante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sendo inafastável a Súmula n. 182/STF.
No AREsp n. 2.877.033/SP, portanto, não houve a apreciação do mérito do recurso especial, inexistindo qualquer análise da matéria referente à impenhorabilidade de bem de família. Logo, não há falar em violação de decisão do STJ.
Portanto, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, NÃO CONHEÇO da reclamação.
Publique-se e intimem-se.
A agravante postula a concessão de liminar com o propósito de "suspender o leilão judicial designado e quaisquer outros atos expropriatórios sobre o imóvel em questão" (fl. 42). Assevera que:
A respeitável decisão monocrática ora vergastada entendeu pelo não conhecimento da Reclamação ajuizada, fundamentando-se, em síntese, em dois pilares centrais.
Primeiramente, arguiu a incompetência desta Augusta Corte para processar e julgar a alegação de violação à jurisprudência consolidada, com base no artigo 1º da Resolução nº 3 do STJ, de 8 de abril de 2016, que atribui tal competência aos Tribunais de Justiça estaduais.
Em segundo lugar, afastou a tese de desrespeito à autoridade de decisão proferida no âmbito do AREsp nº 2.877.033/SP, sob o argumento de que referido recurso não teve seu mérito apreciado por esta Corte, uma vez que não foi conhecido em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ, o que implicaria a inexistência de análise meritória sobre a impenhorabilidade do bem de família. Com a devida vênia, a decisão monocrática partiu de premissas que não se coadunam com real e integral dimensão da controvérsia e com o fundamento precípuo da Reclamação, qual seja, a garantia da autoridade de uma decisão judicial transitada em julgado, matéria de ordem pública e afeta à própria estabilidade do sistema de justiça. (fl. 36.)
É o relatório.
Decido.
As razões apresentadas pela agravante não superam os fundamentos adotados na decisão agravada, ficando afastado o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, os julgados desta Corte Superior (AREsp n. 2.877.033/SP) nem mesmo conheceram dos recursos analisados, tendo em vista a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Em tal contexto, não se pode falar em descumprimento de decisão do STJ, que não apreciaram os temas da suposta impenhorabilidade e da coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA