Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA MARIA GIMENES DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BÁRBARA MARIA CORNACHIONI GIMENES (OAB 270061/SP)
HC 1123285/SP (2026/0353389-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA MARIA GIMENES DE SOUZA LIMAADVOGADO:BÁRBARA MARIA CORNACHIONI GIMENES - SP270061IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ODILON DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ODILON DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2138196-08.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que a prisão em flagrante do paciente, realizada em 29 de maio de 2026, foi convertida em preventiva pelo Juízo do Plantão – 36ª CJ – Araçatuba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à pretensão, mantendo a prisão preventiva, sob o fundamento de existência de elementos concretos (fls. 99-121).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares do artigo 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
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Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
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