HC 1035503/RS (2025/0353418-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO LENOIR MOREIRAADVOGADO:TIAGO LENOIR MOREIRA - MG116260IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:V DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V D em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Habeas Corpus n. 5266971-14.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de dois delitos de estupro de vulnerável, sendo o primeiro consumado, ocorrido entre 2005 e 2007, e o segundo inicialmente descrito como tentativa, datado de 2014.
Expõem os impetrantes que, após o encerramento da instrução processual, houve aditamento da denúncia, por parte do Ministério Público, para reclassificação do segundo fato como crime consumado, pedido que foi recebido pelo juízo de origem, sendo determinado novo interrogatório do réu, sem abertura de instrução probatória para nova oitiva das testemunhas.
Alegam a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Arguem que não há supressão de instância, tendo em vista que a Defensoria Pública, em resposta ao aditamento, requereu a rejeição da denúncia aditada ou a reabertura da instrução para nova oitiva de vítimas e testemunhas.
Sustentam que o aditamento à denúncia foi recebido sem a existência de fato novo, configurando nulidade absoluta, em afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação entre acusação e defesa.
Alegam que a decisão judicial violou o contraditório substancial e a ampla defesa, ao impedir a reabertura integral da instrução probatória, limitando-se a determinar novo interrogatório do paciente, sem oportunizar a repergunta à vítima e às testemunhas, o que comprometeu a paridade de armas no processo penal.
Argumentam que a modificação da imputação de tentativa para consumação elevou a pena em abstrato, alterando substancialmente a estratégia defensiva, sem que fosse garantida a possibilidade de ajuste da defesa técnica à nova realidade processual.