SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCIO PEREIRA VICTORINO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO PEREIRA VICTORINO (OAB 176185/RJ)
HC 1123288/RJ (2026/0353550-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO PEREIRA VICTORINOADVOGADO:MARCIO PEREIRA VICTORINO - RJ176185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:SANDRO BORGES SOARESCORRÉU:MARIVAL GOMES DA SILVACORRÉU:NATHAN AUGUSTO DA SILVA PEREIRACORRÉU:ANDERSON LUIZ PORTUGAL DOS SANTOSCORRÉU:MARCO ANTONIO LIRA DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO PEREIRA VICTORINO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação Criminal n. 0082398-76.2012.8.19.0002.
Em 24/10/2016, realizou-se a primeira sessão plenária do Tribunal do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado a pena de 21 anos de reclusão. Inconformada, a defesa técnica manejou os recursos cabíveis que culminaram na remessa do feito a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual, no ARESp 1.762.869, deu provimento à apelação defensiva para cassar a sentença condenatória e determinar a submissão dos acusados a novo julgamento popular.
Submetido a novo júri, o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Interposta nova apelação, o Tribunal de origem negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, I E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
I. Caso em exame
O Juízo do Tribunal do Júri da 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, atendendo ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou o ora Apelante, pela prática do crime em epígrafe, na pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado. No entanto, considerando que o ora Apelante permaneceu preso provisoriamente por período superior a 2/5 das penas fixadas, fixou o regime semiaberto, nos termos do , do Código de Processo Penal.
III.1. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, sob alegada violação ao Princípio da secularização. A análise da Folha de Antecedentes Criminais do Réu evidencia elevada reprovabilidade social, indicando atuação como integrante armado de organização criminosa, além de condenação anterior pelo crime do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03. Embora não configure reincidência ou maus antecedentes, essa circunstância é idônea para valoração negativa na primeira fase da dosimetria, nos termos do artigo 59, do Código Penal. Ademais, a gravidade concreta do delito, qualificado pelo motivo torpe - relacionado à manutenção de atividade ilícita - e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima - surpreendida em emboscada por múltiplos agentes armados -, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo
RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ, fls. 81-82).
Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que: a) o paciente foi submetido a nova Sessão de Julgamento e condenado “com amparo exclusivo no núcleo de provas orais e conjecturas de localização que este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão pretérita e transitada em julgado nos autos do AREsp nº 1.762.869/RJ, havia considerado absolutamente nulas e inaptas para alicerçar um édito condenatório” (e-STJ, fls. 4-6); b) houve “esvaziamento completo do direito à defesa técnica efetiva e plena” porque “a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao atuar nas etapas recursais recentes, restringiu sua inconformidade unicamente à dosimetria da pena de Walter, conformando-se tacitamente com a flagrante ilegalidade perpetrada no mérito da condenação” (e-STJ, fls. 4 e 7-8); c) a condenação violou o art. 155 do CPP, por se apoiar em “testemunhos de ouvir dizer” (hearsay testimony), já reputados inidôneos pelo STJ, e sem “uma única prova judicializada nova, idônea e direta” de autoria (e-STJ, fls. 16-17); d) os dados técnicos de Estações Rádio Base (ERBs) da Nextel e da Vivo constituem “robusto álibi” do paciente, registrando, às 22h28min, seu terminal sob a ERB da Rua Aristides Saldanha, 321, Santa Bárbara, com azimute para a Rua da Florália, nº 10, residência do paciente, incompatível com o iter criminis (e-STJ, fl. 18); e) fato novo: absolvição definitiva do corréu apontado como mandante (Marco Antônio Lira de Almeida), o que “operou o colapso lógico do nexo de imputação” e afasta a qualificadora do motivo torpe pela paga, além de esvaziar a acusação de associação criminosa (e-STJ, fl. 19); f) nulidade por derivação, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP), porque “a ‘árvore envenenada’ foi a prova testemunhal baseada em ‘ouvir dizer’”, contaminando todos os atos subsequentes (e-STJ, fls. 20-21).
Requer, ao final, liminar para suspender os efeitos do julgamento de 18/08/2025 e garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito, e, no mérito, a concessão de ordem de ofício para: declarar a nulidade absoluta do processo a partir da investigação; declarar a nulidade do recebimento da denúncia, o trancamento da ação penal ou a absolvição por ausência de materialidade e de justa causa; subsidiariamente, anular todo o processo desde a instauração do inquérito por inexistência de provas; e, ainda subsidiariamente, anular o novo julgamento do júri de 18/08/2025, determinando nova sessão sem depoimentos de ouvir dizer (e-STJ, fls. 21-22).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, quanto ao apontado descumprimento da ordem emanada por esta Corte no julgamento do AREsp 1.762.869/RJ, verifica-se que a hipótese é de pretensa utilização do habeas corpus como sucedâneio de reclamação, o que se revela incabível, consoante entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE INSURGE CONTRA NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso não deve ser conhecido, pois foi interposto por advogado sem procuração nos autos e não impugnou os fundamentos da decisão agravada, mas sim a nova decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual, sequer foi objeto de recurso perante o Tribunal de origem.
2. Ainda que se considere que o presente recurso se insurja contra o descumprimento da decisão proferida por esta Corte, melhor sorte não socorre o paciente, isso, porque, nos termos da orientação deste Tribunal, "não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação" (HC 306.138/PR, relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016).
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 848.265/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXPLOSÃO, POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO DE 22 ANOS E 8 MESES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. MATÉRIA EXAMINADA EM OUTRO WRIT. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM CONCEDIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que alegação de demora excessiva na prisão do paciente (condenado à pena de 22 anos e 8 meses de reclusão) já foi examinada em data recente, no HC n. 557.442, cuja ordem foi concedida apenas para determinar a republicação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019). Ademais, o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, determinou a expedição de guia de execução provisória, garantindo ao condenado acesso a eventuais benefícios no cumprimento de pena, nos termos do enunciado n. 716 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. O suposto fato novo apontado pela defesa (que a autoridade coatora não teria cumprido a ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça), deve ser questionado por meio da via processual própria. Com efeito, "[n]ão se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação [...] (HC n. 306.138/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.991/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RESERVADA A RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1.Não se conhece de writ que trata de descumprimento de decisão judicial, pois a alegação deve ser dirimida mediante Reclamação.
2.Impossibilidade de aferição de flagrante ilegalidade no que se refere ao descumprimento da liminar, pois a matéria envolve análise de decisão que não compõe o presente habeas corpus e da extensão dos efeitos da liminar. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE SUBSTITUIU A PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. FIANÇA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ATO COATOR ADSTRITO À ANÁLISE DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE FATO NOVO ENQUANDRADO NO ART. 319, VIII, DO CPP A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES QUE HAVIAM SIDO IMPOSTAS.
O paciente respondeu ao processo em liberdade, mediante cautelares diversas da prisão, e não houve a necessária fundamentação acerca de fato novo, sobretudo das hipóteses do art. 319, VIII, do CPP, que indique a insuficiência das medidas cautelares impostas, tornando desnecessária a imposição de medidas cautelares mais gravosas como a fiança. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FIANÇA PREJUDICADO.
1.O afastamento da medida cautelar da fiança torna prejudicado o pedido de redução do valor da fiança.
2.Pleito não apreciado pelo Tribunal impetrado e importaria supressão de instância. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA FIANÇA IMPOSTA.
(HC n. 306.138/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 26/10/2016.)
Quanto às demais matérias trazidas pela defesa, observa-se que não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(...).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(...)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(...).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A matéria referente aos fundamentos da decretação da prisão preventiva do Agravante, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCIO PEREIRA VICTORINO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO PEREIRA VICTORINO (OAB 176185/RJ)
HC 1123288/RJ (2026/0353550-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARCIO PEREIRA VICTORINOADVOGADO:MARCIO PEREIRA VICTORINO - RJ176185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WALTER CARNEIRO DA SILVA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROCORRÉU:SANDRO BORGES SOARESCORRÉU:MARIVAL GOMES DA SILVACORRÉU:NATHAN AUGUSTO DA SILVA PEREIRACORRÉU:ANDERSON LUIZ PORTUGAL DOS SANTOSCORRÉU:MARCO ANTONIO LIRA DE ALMEIDAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.