SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WEBER LIMA DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
WEBER LIMA DE DEUS (OAB 436437/SP)
HC 1035535/SP (2025/0353738-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WEBER LIMA DE DEUSADVOGADO:WEBER LIMA DE DEUS - SP436437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de L C B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 11/9/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, c.c. art. 226, II, por diversas vezes, e no art. 147, c.c. art. 61, II, “b” e “h”.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, ao entendimento de que não há excesso de prazo e de que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O aresto restou assim ementado:
“Direito Penal. Habeas Corpus. Estupro de vulnerável. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de L.C.B., contra decisão que manteve sua prisão preventiva por suposta prática de estupro de vulnerável. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa e requer a soltura do paciente, sustentando ser viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na formação da culpa e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, proteção da vítima e risco de reiteração delitiva, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal.
4. Não há excesso de prazo, pois o atraso decorre das medidas necessárias para a instrução processual.
Código Penal, art. 217-A, c.c. art. 226, II; art. 147, c.c. art. 61, II, “b” e “h”.
Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.
Constituição Federal, art. 93, IX.
Jurisprudência Citada:
STF, HC 206147 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021.
STJ, HC 227.212/SE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, T6, julgado em 11/06/2013.” (e-STJ, fls. 7-8 - destaques no original).
Neste writ, a defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, por estar o paciente preso há mais de doze meses sem encerramento da instrução, e a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, aduzindo que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a medida extrema.
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 26-27), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 37-40)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Outrossim, apesar de o decreto prisional não ter sido acostado aos autos pela defesa, o que configura deficiência de instrução, os trechos da referida decisão foram transcritos no acórdão impugnado, o que permite o exame das questões postas nos autos.
Quanto à prisão preventiva, o Tribunal de origem denegou a ordem lá impetrada sob os seguintes fundamentos:
"[...] Segundo consta, em datas e horários incertos, mas anteriores a 09 de junho de 2024, na Rua dos Bem-te-vi, município de Santana de Parnaíba, L.C.B. (avô materno da vítima), praticou reiterados atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento de sua neta, M.S.S.L., menor de apenas 10 anos de idade.
Descreve o Ministério Público que:
“Segundo o apurado, o acusado é avô da vítima, a qual frequentava e dormia rotineiramente na casa dele, sendo que, em algumas das vezes, ficou sob a responsabilidade do denunciado.
O denunciado L C, sempre que estava sozinho com a neta, aproveitando-se da ausência momentânea de outras pessoas, beijava a criança na boca e passava a mão na vagina dela com intuito de satisfazer sua lascívia.
Em uma das ocasiões, o denunciado deitou na cama ao lado da vítima e passou a esfregar o pênis ereto nela enquanto tocava na sua vagina por cima da roupa.
Em outro momento, M S estava no sofá da sala do denunciado quando ele sentou ao seu lado, puxou a neta próximo dele e passou a roçar as nádegas dela em seu pênis ereto.
Ainda, numa outra vez, L C colocou a criança no colo dele e mostrou vídeos pornográficos a ela.
Como se não bastasse, em determinada ocasião, o denunciado levou a neta para uma casa abandonada, num terreno isolado, e disse a ela para se ajoelhar, pois ia ensiná-la o que teria que fazer quando crescesse, momento em que a vítima correu, afastando-se do denunciado.
Para garantir sua impunidade, L C ameaçava a vítima dizendo 'você não pode contar o que acontece para ninguém. Eu faço isso com você por amor. Se você contar eu posso ser preso. Você quer que eu seja preso?'.
Os abusos vieram à tona após a genitora da vítima ser alertada por familiar, o que ensejou a abertura de investigação. Relatório psicológico elaborado pelo NUPAV atestou significativo sofrimento emocional da vítima, que, em razão do vínculo afetivo com o avô, inicialmente não percebia o caráter violento dos atos perpetrados.
Acolhendo representação da Autoridade Policial, com anuência do Ministério Público, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do paciente, fazendo-o nos seguintes termos:
“(...) a prática ilícita atribuída ao acusado, sem dúvida, é de gravidade diferenciada, tanto que é legalmente classificada como crime hediondo, e, em tese, no caso de condenação nos termos da inicial, a teor do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, o início do cumprimento da sanção corporal deverá ser em regime fechado, circunstância que, em princípio, sugere que o investigado não permanecerá no distrito da culpa aguardando o fim da instrução processual.
(...) Assim, a prisão cautelar do investigado se mostra necessária não só como garantia da ordem pública, mas como forma de proteção da vítima e outras possíveis crianças que possam frequentar a casa do autor.
Fatos estes aptos a justificar, ainda, a decretação da medida cautelar por conveniência da instrução criminal, considerando-se que pode influenciar no ânimo das vítimas, o qual teria amplo acesso por ser familiar havendo de prejudicar, por conseguinte, a prova a ser colhida, além de assegurar a aplicação da lei penal eventualmente imposta ao acusado, havendo sérios riscos de fuga do distrito da culpa.
Assim, a decretação da prisão preventiva no caso concreto tem por fundamento a garantia da ordem pública, garantia da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Vale ressaltar que não se viola um dos princípios máximos da Constituição Federal, consubstanciado na garantia de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesses termos, nesta fase processual o acusado não é reputado culpado pelo crime que lhe é imputado, até porque nem sequer instaurado contraditório, com a inerente ampla defesa.
Por outro lado, tampouco se pode desconsiderar que a própria Constituição Federal avalizou a prisão cautelar, desde que presentes seus requisitos legais.
Ante o exposto, encontrando-se o decreto prisional adequadamente fundamentado, com demonstração objetiva de sua necessidade, não há que falar em constrangimento ilegal.
Por derradeiro, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do investigado (...)”.
Pois bem, respeitado entendimento porventura divergente, impõe-se reconhecer que a r. decisão acima destacada foi proferida com claro senso de responsabilidade, alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se suficientemente fundamentada nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nos estreitos limites desta ação constitucional, verifica- se que a prisão preventiva se faz mesmo necessária no caso concreto, estando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, notadamente aquele atinente à garantia da ordem pública.
É certo que o conceito de ordem pública é vago, existindo discussão a respeito dos seus contornos. Mas seja qual for a orientação adotada, não se nega que os riscos de reiteração criminosa pelo agente autorizam a sua segregação cautelar, inclusive ante a natureza e gravidade concreta da imputação que recai sobre o paciente, sendo assim o único instrumento apto a interromper a sequência delitiva. Em que pesem os argumentos do i. Impetrante, não se pode ignorar que há notícia nos autos de que o paciente também teria abusado sexualmente de outro neto (“L.”, 09 anos de idade - fls. 09, 18/19 e 20/21, da ação penal), fato que também está sendo alvo de apuração.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não obstam a decretação da prisão processual, desde que presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, como sucede na hipótese destes autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal:
(...)
Daí que, em casos como o ora em análise, em que há indícios de prática pelo paciente de crime sobre o qual pesa a mais severa repugnância social, conclui-se que a decretação de sua prisão preventiva era mesmo de rigor, não se podendo cogitar de liberdade provisória ou de qualquer medida cautelar diversa da prisão (art. 319, CPP), alternativas que seriam insuficientes para evitar o perigo gerado na sociedade advindo de um prematuro estado de liberdade do acusado.
(...)
Este sentimento de perigo, de temor, e mesmo de revolta, que hoje a sociedade sente quando vê um suposto criminoso ser solto, logo em seguida a sua prisão em flagrante, é notório e, portanto, como ínsito ao próprio termo, independe de prova.
(...)
A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa também não merece vingar.
Como sabido, o excesso de prazo que caracteriza coação ilegal é apenas aquele que deriva de desídia ou inércia não justificada pelo juiz que preside a causa ou qualquer outro motivo atribuível exclusivamente à morosidade do Poder Judiciário, não podendo ser assim considerado o atraso decorrente de sua complexidade ou circunstâncias especiais que demandem solução em tempo superior ao estabelecido ordinariamente.
(...)
“In casu”, como informado pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora (fls. 17):
“Por decisão de fls. 74-77 foi decretada a prisão preventiva do paciente.
Aos 17/09/2024 foi recebida a denúncia contra o paciente (fls. 90-92).
O paciente foi citado (fl. 113) e apresentou resposta à acusação (fls. 104-105).
Por decisão de página 137 foi determinada a realização de entrevista prévia com a vítima menor de idade para posterior realização de depoimento especial dela.
Foi agendada entrevista prévia para atendimento da vítima pelo setor técnico de psicologia do juízo para o dia 15/04/2025 às 13 horas.
Os autos aguardam a juntada do relatório de atendimento da entrevista prévia da vítima para designação de data para realização do depoimento especial com a ofendida.”
Anota-se que, consultando os autos de origem, verificou-se que o relatório psicológico já foi juntado ao processo. Em seguida sobreveio manifestação do Ministério Público, pleiteando a realização do depoimento especial da ofendida (fls. 220/222 e 228).
Ante tal cenário, evidenciando a realização de medidas necessárias e imprescindíveis à instrução processual, não há se cogitar, ao menos neste momento, de excesso de prazo para a formação da culpa.” (e-STJ, fls. 10-21 - destaques no original).
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, que, por si só, justifica a manutenção da prisão antecipada. O paciente, avô materno da vítima de apenas 10 anos, praticou, por diversas vezes, atos libidinosos diversos da conjunção carnal em detrimento de sua neta, tais como beijá-la na boca, passar a mão em sua vagina, esfregar o pênis ereto enquanto tocava sua vagina por cima da roupa, roçar suas nádegas em seu pênis, dentre outros, além de mostrar à criança vídeos pornográficos, tudo com intuito de satisfazer sua lascívia.
Consta, ainda, dos autos que “não se pode ignorar que há notícia nos autos de que o paciente também teria abusado sexualmente de outro neto (“L”, 09 anos de idade - fls. 09, 18/19 e 20/21, da ação penal), fato que também está sendo alvo de apuração” (e-STJ, fl. 13).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.);
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.).
Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Outrossim, consoante entendimento firmado nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023);
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação.
Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes.
Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença.
Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
Na hipótese, segundo o que consta dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente. Em informações prestadas a este Superior Tribuna de Justiça, o Juízo singular noticiou que o paciente foi preso em 10/9/2024, tendo a denúncia sido recebida em 17/9/2024. Juntada aos autos a resposta à acusação, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 12/12/2024.
Foi deferida a realização de entrevista prévia com a vítima para o dia 15/4/2025, não tendo a vítima comparecido. O ato foi redesignado para 17/6/2025, quando foi elaborado relatório psicológico.
Em 7/6/2025 a prisão preventiva do réu foi reavaliada, sendo mantida a custódia.
EM 18/9/2025 foi reavaliada a custódia do paciente e marcado o depoimento especial da vítima para 12/1/2026, estando os autos aguardando sua realização.
O processo segue, portanto, marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, não havendo que se falar em desídia por parte do Juízo, não se revelando, até o presente momento, ilegalidade apta a ser sanada por esta Corte Superior.
Sobre o tema, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
2. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade.
3. No caso em tela, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 11/4/2024, a denúncia oferecida em 4/7/2024 e recebida em 15/7/2024. Ademais, destacou o Tribunal estadual que o elastério de prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito e da pluralidade de acusados (23), em que se apura, na operação denominada "Olhos de Lince", a prática dos crimes de associação criminosa para o tráfico e lavagem de dinheiro, detectados nas interceptações telefônicas (e-STJ fl. 40). Destarte, observo que a ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado singular, levando-se em conta a multiplicidade de acusados, com diversos patronos, além da árdua investigação de associação criminosa intermunicipal que aponta o ora paciente como sendo, em tese, um dos participantes do núcleo de transportadores com importante integração ao grupo, atuante, portanto, nos municípios dos Estados de Goiás e de Mato Grosso (e-STJ fl. 40).
4. Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).
5. Dessa forma, verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024);
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CRIME COMETIDO A LUZ DO DIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de roubo qualificado, alegando ausência de fundamentação na decisão que manteve a prisão preventiva, excesso de prazo na instrução processual e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, inclusive por meio de fundamentação per relationem; (ii) se há excesso de prazo na instrução processual; e (iii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação per relationem utilizada para manter a prisão preventiva é legítima, estando em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, desde que o juízo ratifique as razões anteriores e justifique a persistência dos requisitos da prisão, conforme o art. 312 do CPP.
4. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi dos agentes, e pela periculosidade dos réus, aspectos que indicam a necessidade de segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Os acusados tentaram contra a vida da vítima que circulava pelo bairro lnterlagos em plena luz do dia. Além disso, há informação de que o recorrente, que está foragido, responde a dois outros inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.
5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade.” (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WEBER LIMA DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
WEBER LIMA DE DEUS (OAB 436437/SP)
HC 1035535/SP (2025/0353738-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WEBER LIMA DE DEUSADVOGADO:WEBER LIMA DE DEUS - SP436437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS BEZERRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147 c/c o art. 61, II, "b" e "h", assim como no art. 217-A c/c o art. 226, II, por diversas vezes, todos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que "o paciente está preso há mais de 12 meses e a instrução sequer foi concluída" (e-STJ, fl. 3); b) o "fato de haver complexidade relativa ao feito – como a necessidade de depoimento especial – não autoriza, por si só, a eternização da prisão" (e-STJ, fl. 3); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; e) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem trabalho lícito.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara da Comarca de Santana de Parnaíba/SP, bem como senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WEBER LIMA DE DEUS (IMPETRANTE)
Advogado
WEBER LIMA DE DEUS (OAB 436437/SP)
HC 1035535/SP (2025/0353738-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WEBER LIMA DE DEUSADVOGADO:WEBER LIMA DE DEUS - SP436437IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ CARLOS BEZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.