HDE 9004/EX (2023/0354042-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E HOUTRO NOME:E H DADVOGADO:RENATA ELIZA ROLIM DE MOURA ZART - PR045039REQUERIDO:L DADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. H. (ou E. H. D.), em que é parte requerida L. D., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça da Espanha.
A parte requerida foi citada por carta rogatória e não apresentou contestação no prazo legal (fl. 210). A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 221).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 231-236).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C-216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 14-42), acompanhada de apostila (fl. 43; trad.: fl. 73), da tradução oficial (fls. 46-73) e da comprovação do trânsito em julgado (fls. 31-45; trad.: fls. 61-73).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre plano parental, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Assim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN