SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
CC 216276/GO (2025/0354264-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:GABRIEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO044301INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 14ª Vara do Juizado Especial Federal de Goiânia - SJ/GO e o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Goiânia - GO, no âmbito de ação movida por Gabriel Guimarães de Assis contra o INSS visando a obtenção de benefício por incapacidade.
A ação foi distribuída perante o Juízo de Direito, teve seu trâmite regular com a realização de perícia médica, mas o magistrado estadual declinou de sua competência fundamentando que houve conclusão "pela inexistência de nexo de causalidade da lesão apresentada pela autora com o acidente de trabalho (movimentação n.º 29)" (fls. 10-11).
O Juízo estadual suscitou o conflito nos termos da decisão de fls. 7-9, insistindo na natureza acidentária da causa diante da emissão de CAT.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência em demandas postulando benefício por incapacidade é definida segundo a causa de pedir:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 139.399/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 2/3/2016.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.
(CC n. 121.013/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.
2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.
3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
(CC n. 107.468/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 22/10/2009.)
Se os elementos de prova não confirmam a versão da parte requerente de que houve acidente de trabalho, "a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017).
Em outra perspectiva, os elementos que constam do laudo pericial ou até mesmo depoimentos não podem alicerçar a definição da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso dos autos, a petição inicial pede, de maneira expressa, benefício acidentário, conforme fl. 15 e respectivo tópico levantado pela parte autora. Ademais, para recusar a sua jurisdição, o Juízo estadual valeu-se da perícia apontando ausência de elementos acerca do nexo laboral, mas tais elementos deveriam influir no julgamento da pretensão, não na definição da competência.
Tem-se, pois, que ação foi corretamente dirigida à Justiça estadual, onde deverá seguir seu trâmite.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Intimem-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
Advogado
KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA (OAB 44301/GO)
CC 216276/GO (2025/0354264-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - SJ/GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:GABRIEL GUIMARAES DE ASSISADVOGADO:KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO044301INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.