SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES (OAB 185609/MG)
HC 1035613/MG (2025/0354306-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARESADVOGADO:WILKER MORONI DE OLIVEIRA SOARES - MG185609IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CELSO FERREIRA VICENTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CELSO FERREIRA VICENTE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.251818-8/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9/16).
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – ART. 282, §6º – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I E II DO CPP) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – REINCIDENTE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – NÃO CABIMENTO. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquelas que a mantiveram, encontram-se devidamente fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, vez que foi apreendida imensa quantidade de entorpecentes. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, e se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (art. 313, incisos I e II do CPP). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 11/13):
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 27 de maio de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 05/10 – ordem eletrônica nº. 04), sendo esta convertida em prisão preventiva no dia 28 de maio de 2025 (ordem eletrônica nº. 05), em sede de Audiência de Custódia.
Feitas essas considerações, tenho que não merece ser acolhida a alegação de que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau carece de fundamentação. É que a douta autoridade ora apontada coatora converteu a custódia em flagrante em segregação preventiva diante a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública. In verbis:
“(...) Quanto à necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, entendo que a medida é necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti está evidenciado pela materialidade (substâncias entorpecentes apreendidas e laudos periciais) e pelos indícios suficientes de autoria (relato dos policiais e elementos do local).
O periculum libertatis também está presente, haja vista que o custodiado, apesar de ser primário e portador de bons antecedentes, figura como investigado em diversos inquéritos, além de responder a outros dois processos criminais pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, nos autos de nº. 0065281- 47.2022.8.13.0145, perante a 3ª Vara Criminal e autos nº. 0011448-46.2024.8.13.0145, perante a 1ª Vara Criminal, ambos desta Comarca, conforme se verifica da certidão de antecedentes criminais.
Soma-se a isso a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a utilização de múltiplos imóveis para o exercício da atividade ilícita, o que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, bem como as denúncias reiteradas, a indicar envolvimento estrutural no tráfico. Tais circunstâncias evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão constantes ou não no art. 319 do CPP seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. (...)” (ordem eletrônica nº 05)
Destarte, após atenta leitura da decisão, vê-se, então, que mister se faz a manutenção da segregação preventiva do paciente em face da prova da existência do crime e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Infere-se, também, dos textos analisados que restou demonstrada a necessidade da prisão à bem da garantia da ordem pública (periculum libertatis), sendo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o paciente não sofreu qualquer constrangimento ilegal. Até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos previstos no art. 312, do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise.
Cumpre ressaltar que foi apreendida considerável quantidade de drogas, consistentes em 17 (dezessete) porções de crack, um subproduto da cocaína, pesando 64,32g (sessenta e quatro gramas e trinta e dois centigramas); 07 (sete) invólucros e um microtubo de cocaína, com massa total de 6g (seis gramas) (fls. 69/76 – ordem eletrônica nº 04); além de uma balança de precisão (fls. 24/25 – ordem eletrônica nº 04).
Outrossim, conforme CAC juntada aos autos (fls. 83/86 – ordem eletrônica nº 04), o fato criminoso em comento não é o único na vida do paciente, tendo em vista que este é portador de maus antecedentes, ostentando condenação pela prática de crimes de tráfico de drogas privilegiado e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (autos nº. 0065281-47.2022.8.13.0145), além de um processo em instrução pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (autos nº. 0011448-46.2024.8.13.0145), no qual o agente foi beneficiado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Desse modo, prima facie, resta demonstrada não apenas a reiteração delitiva do paciente, mas também a sua periculosidade e sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua prisão preventiva, enquadrando-o, ainda, no requisito objetivo da cautelar do inciso II, do art. 313, do CPP.
Portanto, havendo iminente risco da soltura do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.
Como se vê, a decretação da prisão preventiva teve lastro nas circunstâncias do flagrante, já que denúncias anônimas ensejaram a expedição de mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento levou a apreensão de porções de crack e cocaína, bem como diante da reiteração delitiva do agente que "figura como investigado em diversos inquéritos, além de responder a outros dois processos criminais pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas".
Inequívoco, pois, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de substancial quantidade de drogas e objetos utilizados para o tráfico, além da confissão do agravante sobre a prática ilícita.
4. A decisão destacou a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dada a periculosidade concreta do agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade do delito. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública".
(AgRg no HC n. 1.004.191/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, já que elas foram aplicadas anteriormente e descumpridas.