HC 1035609/TO (2025/0354307-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDOADVOGADO:JEANE JAQUES LOPES DE CARVALHO TOLEDO - TO001882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:PATRICK SOARES CARVALHOCORRÉU:BLENDA LOURANI REIS DIASCORRÉU:ADONIS MOREIRA SILVACORRÉU:ANGELA GOMES NOGUEIRACORRÉU:ANGELICA GOMES NOGUEIRACORRÉU:ARIOVALDO MORENO NETOCORRÉU:BRUNO FERREIRA BARROSCORRÉU:CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMOCORRÉU:DANILO LUCAS SOUSA NASCIMENTOCORRÉU:DEBORA DE OLIVEIRA MENDESCORRÉU:EDWOR HENRIQUE GOMES DE SOUZACORRÉU:FABRICIO JOSE DE SOUZACORRÉU:FELIPE COSTA DIOGENESCORRÉU:GILVAN COSTA DOS SANTOSCORRÉU:HELIO DE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:LARISSA SOUZA DA SILVEIRACORRÉU:LEILA NUNES DE PAULACORRÉU:LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRACORRÉU:LUCIANO CESAR DE CARVALHOCORRÉU:LUME DE LIS ROCHACORRÉU:MARCOS GABRIEL MARTINS PEREIRACORRÉU:MATHEUS DELLAPENHA DA ROCHA SOUSACORRÉU:OSMAR JUNIO LIMA SOUZACORRÉU:PATRICIA SOUZA BISPOCORRÉU:PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVACORRÉU:RONILDO CLARO RODRIGUESCORRÉU:SAULO EDSON BARBOSA DE CAMPOSCORRÉU:WENISON OLIVEIRA DA SILVA PIRESCORRÉU:WHANDERSON RODRIGUES TELES MONTEIROCORRÉU:YURI DA SILVA QUEIROZCORRÉU:DARLYNGTON DAS CHAGAS BARROSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PATRICK SOARES CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0013019-26.2025.8.27.2700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/4/2025 e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, e 35, todos da Lei n. 11.343/06; art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/13; art. 1º da Lei n. 9.613/98, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Patrick Soares Carvalho, contra ato da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, que decretou sua prisão preventiva. A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação da medida cautelar no prazo legal, fundamentação genérica da decisão, inexistência de materialidade delitiva, vícios na cadeia de custódia digital das mensagens eletrônicas utilizadas como prova, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, conforme exigido pelo art. 312 do CPP; (ii) examinar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva; (iii) avaliar o impacto da ausência de reavaliação da medida no prazo previsto no art. 316, §1º, do CPP; (iv) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e (v) apurar eventual ilegalidade na cadeia de custódia das provas digitais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos das investigações, notadamente em mensagens interceptadas que indicam o envolvimento do paciente com organização criminosa ligada ao tráfico de drogas.
4. A custódia cautelar visa garantir a ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos e da atuação do paciente na intermediação de pagamento por entorpecentes mediante transferência de imóvel em nome de familiar.
5. A existência de condenações anteriores por tráfico de drogas e comércio ilegal de armas evidencia reiteração delitiva e periculosidade do paciente, justificando a manutenção da prisão preventiva.
6. A ausência de reavaliação da medida cautelar no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, §1º, do CPP, não acarreta revogação automática da prisão, sendo suficiente a determinação para nova análise judicial da medida.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada, diante da gravidade da conduta, da reincidência e da ausência de vínculos do paciente com o distrito da culpa, conforme fundamentação expressa do juízo de origem, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
8. A alegada quebra da cadeia de custódia digital das mensagens eletrônicas não foi demonstrada de forma concreta nos autos, sendo a matéria mais apropriada para discussão em sede de instrução e julgamento da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, gravidade dos fatos e reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não acarreta, por si só, nulidade da medida, exigindo apenas a reapreciação judicial da sua necessidade.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando demonstrada sua inadequação frente à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do agente.
4. A existência de condenações anteriores reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da segregação cautelar.
5. A alegação de vício na cadeia de custódia deve ser devidamente comprovada e examinada no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXXVIII; CPP, arts. 282, §6º; 312; 315; 316, §1º; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0005784-08.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 27/05/2025. TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0007194-04.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 03/06/2025." (fls. 14/15).
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para indeferir a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em inobservância ao art. 282, § 2º, do CPP.
Afirma que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, considerando que o magistrado se baseou em fatos pretéritos para justificar a segregação cautelar.
Assere inexistir comprovação da materialidade do crime de tráfico, uma vez que o paciente foi inserido na investigação apenas em razão de mensagens encontradas no telefone de um corréu, bem como alega que não houve apreensão da droga, o que é imprescindível para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Entende, ainda, pela ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia, pois, "no caso dos autos, não se sabe como, quando, por quem e em que condições as mensagens foram acessadas, extraídas, copiadas e armazenadas. Tais mensagens, além de se originarem de um terceiro (não do paciente), não foram submetidas a perícia oficial que garantisse a fidedignidade do conteúdo" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 140/143.
Informações prestadas às fls. 151/155 e 160/170.
Parecer ministerial pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
São estes os pertinentes excertos do decreto preventivo, litteris:
"[...]
l) Investigado PATRICK SOARES CARVALHO, vulgo “Pajé e Glock”:
A representação feita em desfavor do representado também tem pertinência, pois consta que PATRICK SOARES CARVALHO integrava a organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, adquirindo drogas para posterior comercialização.
Através dos diálogos extraídos do aparelho celular de Whanderson Rodrigues, observa-se que o representado PATRICK SOARES acumulava uma elevada dívida, a qual só foi paga após intercessão de Whanderson Rodrigues. Em alguns momentos Whanderson Rodrigues encaminha mensagens de membros da organização criminosa onde estão cobrando Patrick do pagamento. Os diálogos extraídos do aparelho celular de Whanderson Rodrigues demonstram que PATRICK SOARES CARVALHO possuía uma dívida que era intermediado por Whanderson Rodrigues. Em outros momentos, Whanderson Rodrigues encaminhou a PATRICK SOARES mensagens de integrantes da organização que exigiam o pagamento da quantia devida, ressaltando a pressão exercida sobre ele para a quitação da dívida. Constatouse ainda da troca de mensagens que Whanderson Rodrigues disponibilizaria 15 (quinze) quilos de “Braw” (maconha) para que PATRICK SOARES pudesse resolver a pendência de sua dívida naquele mesmo dia, expressando o desejo de encerrar o conflito e obter “paz”.
Os elementos indicam que PATRICK SOARES deu como pagamento de aquisição de drogas e quitação de sua dívida, com a organização criminosa, cuja propriedade estava registrada em nome de sua mãe, Ana Glacia Soares de Lima, sendo um lote situado no setor Nova Fronteira, na Cidade de Gurupi. Corroborando com a apuração que demonstra a imersão do representado na empreitada criminosa, em análise de aparelho celular, autorizado judicialmente, Whanderson Rodrigues enviou a PATRICK SOARES CARVALHO um vídeo que mostrava substâncias entorpecentes, referindo-se a elas como "mexida top". No vídeo, Whanderson Rodrigues também mencionou que o entorpecente poderia ser utilizado em troca de um veículo.
Portanto, com o objetivo de desmantelar o tráfico de drogas e o crime de lavagem de dinheiro perpetrado pela organização criminosa, assegurando a ordem pública, a prisão preventiva é uma medida adequada, nos estritos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."
m) Investigado SAULO EDSON BARBOSA:
Consta que o representado, atualmente preso no Estado de Goiás, tinha grande participação para efetivação da empreitada criminosa, pois os elementos constantes do caderno investigativo apontam que SAULO EDSON BARBOSA DE CAMPOS integrava a organização criminosa no qual era responsável por receber, armazenar e distribuir drogas conforme as orientações de Whanderson Rodrigues Teles Monteiro. Os indícios colhidos são confirmados pela prisão em flagrante de SAULO EDSON BARBOSA por tráfico de drogas no Estado de Goiás. Na ocasião do flagrante, foi apreendido grande quantidade de entorpecentes com o denunciado, conforme autos n.º 5865687-97.2024.8.27.2722 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em um dos diálogos captados, Whanderson Rodrigues orienta SAULO EDSON BARBOSA a enviar 15 kg (quinze quilos) de droga com a carga destinada à cidade de Estreito–MA. Na sequência, SAULO EDSON BARBOSA menciona estar com “vinte peças" [indicativo de drogas] em sua residência, ao que Whanderson Rodrigues solicita que busque mais cinquenta. Em seguida, SAULO EDSON BARBOSA envia a Whanderson Rodrigues um vídeo exibindo a pesagem de dez quilos de maconha e Em outro momento, SAULO EDSON BARBOSA questiona Whanderson Rodrigues sobre o horário que o motorista passará para recolher a droga, ao que Whanderson Rodrigues fornece o contato do motorista Helio de Oliveira da Silva, com quem SAULO EDSON BARBOSA realiza o contato.
Consta ainda que a fim de prestar contas do que entregou, SAULO EDSON BARBOSA envia fotos das drogas pesadas e, na sequência, compartilha o contato de Carlos Alberto, motorista responsável pelo transporte de entorpecentes. Evidenciou-se uma articulação entre SAULO EDSON BARBOSA e Whanderson Rodrigues, na qual o primeiro consulta o horário da coleta dos entorpecentes, e Whanderson Rodrigues encaminha o contato do motorista designado e em outro momento SAULO EDSON BARBOSA fornece o número de outro motorista encarregado de mais um frete que transportaria entorpecentes. Observa-se também que os registros fotográficos da pesagem das drogas, enviados por SAULO EDSON BARBOSA, reforçam sua subordinação na prestação de contas sobre as quantias efetivamente despachadas para distribuição com a ORCRIM, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Portanto, com o objetivo de desmantelar o tráfico de drogas e assegurar a ordem pública, a prisão preventiva é uma medida adequada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
O fumus boni iuri (fumaça do bom direito) encontra-se presentes nos autos, pois há fundadas razões que autorizam a medida cautelar, pelo fato de que os autos revelam razões suficientes para a suspeita do crime de roubo circunstanciado, tendo em vista as informações juntadas ao processo.
O periculum in mora (perigo da demora), por sua vez, se evidencia em razão da possibilidade real de que o representado esteja escondendo a res furtiva ou a venda para terceiros.
O Juiz pode autorizar a busca e apreensão de objetos vinculados a fato criminoso, autorizando o ingresso e a busca domiciliar independentemente do consentimento do morador, para descobrir objetos necessários à prova de infração penal, visando resguardar a saúde e a ordem pública da sociedade.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, defiro solicitação de Autoridade Policial e, como consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESTIGADOS, já qualificados: FABRÍCIO JOSÉ DE SOUZA; LEILA NUNES DE PAULA; ADONIS MOREIRA SILVA; FELIPE COSTA DIOGENES; MARCOS GABRIEL MARTINS PEREIRA; LUME DE LIS ROCHA; PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA; LARISSA SOUZA DA SILVEIRA; LUAN ELVIO BARROS DE OLIVEIRA; PATRICIA SOUZA BISPO; DEBORA DE OLIVEIRA MENDES; CARLOS ALBERTO ALVES FELICISSIMO; HÉLIO DE OLIVEIRA DA SILVA; PATRICK SOARES CARVALHO, vulgo “Pajé e Glock” e SAULO EDSON BARBOSA, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. "
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:
"[...]
Todavia, entendo que a argumentação apresentada não merece prosperar. Conforme salientado nas decisões judiciais de origem e corroborado pelo parecer do Ministério Público, a segregação cautelar está lastreada em dados concretos colhidos no curso das investigações, especialmente nas mensagens interceptadas do aparelho celular de corréu, nas quais se verifica que o paciente teria contraído relevante dívida perante organização criminosa atuante no tráfico de entorpecentes, dívida esta que foi intermediada mediante fornecimento de substância ilícita.
Ademais, há indícios de que o paciente teria transferido imóvel registrado em nome de sua genitora como forma de pagamento pela droga adquirida, evidenciando-se, assim, sua vinculação objetiva com o esquema delituoso.
[...]
Além disso, verifico que a prisão encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em virtude da existência de condenações anteriores pelo crime de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo, de forma que tal histórico demonstra contumácia criminosa, elemento relevante para a aferição do periculum libertatis. No tocante à ausência de reavaliação da prisão no prazo nonagesimal previsto no art. 316, §1º, do CPP, cumpre destacar que a inobservância do referido prazo não acarreta, por si só, a revogação automática da prisão, exigindo apenas que o juízo da causa seja instado a reapreciar a legalidade da medida.
[...]
Ressalta-se que a prisão preventiva, por sua natureza cautelar, não possui prazo legal determinado, pois serve para garantir a apuração adequada dos fatos, proteger a sociedade e assegurar a eficácia da persecução penal. Assim, não se verifica um excesso de prazo que configure violação ao direito do réu à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que se refere à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, verifica-se que o juízo singular fundamentou de modo suficiente a inadequação dessas medidas à gravidade concreta da conduta e à periculosidade do paciente.
O art. 282, §6º, do CPP exige, de fato, motivação concreta para afastamento das cautelares alternativas, o que se encontra presente na hipótese, tendo em vista, inclusive, a ausência de vínculos do paciente com o distrito da culpa e sua vida pregressa marcada por reincidência em crimes de extrema gravidade.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de denegar a ordem de habeas corpus." (fls. 134/135).
Quanto ao alegado excesso de prazo, constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, na esteira do delineado pelo Tribunal de origem, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva.
De fato, da análise do andamento processual, o feito tem seguido seu trâmite regular. Impende considerar que eventual delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, que conta com pluralidade de réus, com patronos distintos, o que implica em oitiva de maior número de envolvidos e testemunhas, e da multiplicidade de fatos delitivos a eles atribuídos, de gravidade acentuada, elementos que colaboraram com um inevitável prolongamento da marcha processual.
De mais a mais, verifica-se que está encerrada a fase de instrução probatória, tendo sido determinada, conforme se verifica do andamento processual colhido na página eletrônica do TJTO, a remessa às partes, de forma sucessiva, para apresentação das alegações finais.
Logo, incide ao caso o Enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Nesse contexto, não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade a ensejar a revogação da prisão.
Exemplificativamente:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADA SUSPEITA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE CONSTATADA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE.
1. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada a bem da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista que contra o paciente pesam duas ações penais em curso, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva e afasta a possibilidade de substituição por medidas cautelares de natureza diversa.
2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.
3. Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a defesa do ora paciente sido regularmente intimada em 22/4/2024, para apresentar alegações finais.
4. Logo, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais.
Conforme o referido julgado, "o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".
6. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
7. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou justificada a abordagem policial e a busca pessoal, bem como a posterior diligência domiciliar, indicando que "o acusado foi abordado em via pública com um involucro de substância aparentando ser maconha e outro involucro de substância que aparentava ser cocaína. Tal abordagem se deu porque o paciente apresentava características semelhantes a um suspeito de tentativa de homicídio que era procurado pelos policiais na região. O paciente não forneceu, na ocasião, documento de identidade, e, portanto, foi levado a sua residência onde a entrada dos policiais foi autorizada por ele".
8. Verifica-se que, apesar de válida a busca pessoal, a ilegalidade da busca domiciliar está materializada, uma vez que a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública não configura fundadas razões aptas a justificar o ingresso em domicílio.
9. Ademais, a autorização de entrada dos policiais no domicílio do paciente revelou-se nula, pois proferida em clima de estresse policial, além de não ter sido documentada por escrito e tampouco registrada por gravação audiovisual.
10. Habeas corpus concedido em parte apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, o qual deverá ser desentranhado dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, reconhecendo-se, outrossim, a licitude do material apreendido em via pública, em virtude da busca pessoal.
(HC n. 903.420/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRÂMITE REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela complexidade da causa, que envolve uma pluralidade de réus (4) além da necessidade de expedição de cartas precatórias, circunstâncias essas que, aliadas aos conhecidos transtornos gerados pela pandemia do COVID-19, colaboraram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. Ademais, o cenário narrado nos autos aponta para a periculosidade do acusado e sua propensão para a prática delitiva, reforçada, sobretudo, diante do histórico delitivo noticiado - o recorrente já ostenta condenações anteriores por crimes de roubo e tráfico de drogas -, recomendando, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva.
4. Cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, e que se imprima celeridade no encerramento da ação penal.
(AgRg no RHC n. 179.324/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Noutro vértice, ao contrário do sustentado pela defesa, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Evidencia-se que o recorrente e outros indivíduos integram uma complexa e estruturada organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, com ramificações nos Estados de Goiás e Tocantins.
Outrossim, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o agravante integra organização criminosa - da qual ele seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes - voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se, inclusive, de armas de fogo.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/ 2014).
4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e petrechos destinados à prática do delito, armas e munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico e ainda responde a ação penal pela prática de delito da mesma natureza.
5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).
7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE APONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo em vista a existência de indícios de que o recorrente integra organização criminosa voltada à fraude de acidentes para recebimento de indenização, havendo indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos, causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a empresas de seguro.
Ainda, o magistrado singular destacou que diversos veículos objeto de medida de sequestro não foram localizados, havendo indicação de que foram escondidos, razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos demais denunciados.
2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida organização criminosa, a qual estava em atividade há mais de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os estelionatos executados por si ou terceiros, captar e adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes, para contratação de seguros e para recebimento de indenizações, bem assim registrar a maioria das ocorrências" (fls. 846-847).
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
6. Em consonância com o decidido pela autoridade coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos corréus, prevista no art. 580 do CPP.
7. Destacou a Corte de origem que "a organização criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls. 853-854).
8. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO REPRESENTA ÓBICE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. São idôneas as razões apontadas pelo Juízo singular para decretar a prisão cautelar do paciente, diante do modus operandi que revelou a gravidade em concreto da conduta, da quantidade total de droga apreendida com todos os acusados, além dos indícios de se tratar de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal afirma que - a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela - (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no HC n. 751.082/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Por fim, verifica-se que o TJ/TO não enfrentou a tese relativa à ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia, tampouco se manifestou acerca da comprovação da materialidade do crime de tráfico. Nessa ordem de ideias, inviável a este Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de tais matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK