Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILIO JOSE SILVA MENDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- EMILIO JOSE SILVA MENDES (OAB 214207/MG)
HC 1035636/SP (2025/0354407-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMILIO JOSE SILVA MENDESADVOGADO:EMILIO JOSE SILVA MENDES - MG214207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MOREIRA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA DUTRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0002409-10.2015.8.26.0426).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Réu condenado por estupro de vulnerável, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação alega, preliminarmente, a nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a redução da pena e abrandamento de regime, que o réu continue respondendo o processo em liberdade, e isenção das custas processuais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pelas oitivas da vítima e das testemunhas de acusação terem sido realizadas por videoconferência, sem a presença do réu; (ii) pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal; (iii) adequação da dosimetria da pena e regime de cumprimento; (iv) isenção das custas processuais. III. Razões de Decidir: 3. Não há cerceamento de defesa, pois, em caso de audiência realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais adequada ao art. 217 do CPP é a de que o réu ainda assim pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, em busca da fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas com a presença do réu, mesmo à distância. Ademais, a defesa técnica acompanhou integralmente os depoimentos, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado. 4. Provas francamente incriminadoras. Declarações seguras da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo laudo psicossocial. 5. Dolo específico incontestável. Réu que apertou a vagina da vítima, restando inequívoco o seu desejo de, com a referida conduta, satisfazer a sua própria lascívia. 6. Pena e regime aplicados com critério. Pena base exasperada pelas consequências mais gravosas do crime, vez que a vítima sofreu severos traumas em decorrência dos fatos. Regime prisional irretocável. 7. Custas devidas. Apenas o Juízo da Execução poderá dispensá-lo do pagamento, após aferir sua real situação financeira. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Em caso de audiência realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais adequada ao do CPP é a de que o réu ainda assim pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, em busca da fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes. Defesa técnica que acompanhou integralmente os depoimentos, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado. 2. Provas francamente incriminadoras para a condenação. Dolo específico incontestável. Réu que apertou a vagina da vítima, restando inequívoco o seu desejo de, com a referida conduta, satisfazer a sua própria lascívia. 3. Pena e regime escorreitos.
