SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (IMPETRANTE)
Advogados
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB 91172/RJ), MARCELLO RAMALHO DA SILVA (OAB 141050/RJ)
HC 1123516/RJ (2026/0354410-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOSADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172MARCELLO RAMALHO DA SILVA - RJ141050IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCOS AURELIO DUARTE DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEXANDER PAREJA GARCIACORRÉU:FABIO MORAES DE BRITTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS AURÉLIO DUARTE DA SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no HC n. 5012610-09.2026.4.02.0000/RJ.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5011552-28.2025.4.02.5101 pela suposta prática, por 4 vezes, do crime de lavagem de capitais previsto no art. 1º, incisos I e VII, e § 1º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal a justificar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que há flagrante ilegalidade no cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta em um cheque emitido pela empresa Pavanelli Veículos Ltda. Argumenta que a acusação se valeu da referida cártula como elemento de vinculação financeira do paciente aos negócios imobiliários.
Aponta que as instâncias ordinárias agiram de maneira contraditória, pois reconheceram que a conclusão pericial poderia repercutir na valoração do documento, mas impediram a produção da contraprova sob a justificativa de existirem outros elementos incriminadores nos autos. Ressalta que o direito à prova não exige que a diligência possua potencial para desconstituir isolada e integralmente toda a denúncia, sob pena de violação à paridade de armas e ao contraditório.
Argumenta, ainda, que a denúncia é inepta por ausência de justa causa e falha na individualização das condutas do investigado. Aponta que não houve a devida demonstração do vínculo subjetivo necessário em relação a cada um dos 4 (quatro) episódios autônomos imputados. Ressalta, por fim, que a causa de aumento de pena baseada na atuação por intermédio de organização criminosa não é aplicável ao caso. Sustenta que os fatos narrados datam dos anos de 2012 e 2013, o que demanda a análise prévia e específica do regime normativo aplicável à época, com respeito aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal, não devendo a discussão ser postergada para a fase de dosimetria.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do indeferimento da perícia grafotécnica e cassar os pronunciamentos que impediram sua produção, assegurando a realização da referida prova antes do encerramento da instrução criminal. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem ao menos para preservar a fase de instrução, de modo a assegurar o exame técnico, sem prejuízo do regular prosseguimento do julgamento colegiado das demais matérias na origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Trata-se da aplicação, por analogia, do verbete sumular 691 do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte Superior, que assim dispõe:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator em Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão singular de desembargador de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, indeferiu pedido de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, admitindo o habeas corpus impetrado contra decisão que apenas indeferiu liminar em revisão criminal na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal e sem prova judicial corroboradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar na instância de origem, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que vincula a atuação do Tribunal Superior.
4. Não se verifica, prima facie, situação de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu a liminar na revisão criminal, de modo que não se justifica a mitigação da diretriz da Súmula n. 691 do STF.
5. A análise do mérito da impetração originária compete, em primeiro lugar, à Corte de origem, de modo que a intervenção antecipada do Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da revisão criminal.
6. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.069.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não se vislumbra no caso ora sob análise.
3. Na presente hipótese, o desembargador relator, ao indeferir a medida emergencial, consignou que, acerca da dosimetria da pena e do regime carcerário inicial, "no caso sub examine, inexiste o que convença da necessidade da medida antecipatória perseguida pelo peticionário, máxime em cognição sumária, com a qual é de todo incompatível a análise das provas colhidas na ação penal condenatória, devendo, portanto, ser preservados, nesta etapa, a coisa julgada e seus efeitos, até o julgamento da revisão criminal pela E. Turma Julgadora".
4. "A pretensão de revisão da dosimetria é questão passível de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Relatoria a inexistência de constrangimento ilegal sofrido pelo agravante, destacando ainda a inadequação da via eleita para análise do pleito" (AgRg no HC n. 771.937/PR, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ademais , "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador" (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 29/9/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.077.659/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
A jurisprudência das Cortes Superiores admite, de fato, a superação do referido óbice em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais a decisão impugnada se revele manifestamente ilegal, teratológica ou configure abuso de poder.
No caso dos autos, todavia, não identifico, em análise perfunctória, a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte. A decisão monocrática que indeferiu a liminar revela o entendimento do Relator na origem, no sentido de que (fl. 22-25):
[...]
Cinge-se a controvérsia, no âmbito de cognição sumária, a aferir se a decisão que indeferiu a produção de perícia grafotécnica ostenta manifesta ilegalidade, apta a justificar, em sede liminar, a suspensão do curso da ação penal ou, subsidiariamente, a vedação ao encerramento da instrução processual penal.
O ato apontado como coator consiste na decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que rejeitou as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, afastou a absolvição sumária, manteve a capitulação da denúncia e indeferiu a perícia grafotécnica requerida pela defesa.
A via do habeas corpus não comporta dilação probatória nem revaloração aprofundada do acervo, sendo reservada à correção de ilegalidade que se extraia, de plano, dos elementos pré-constituídos.
A decisão impugnada fundamentou a manutenção da persecução penal no entendimento de que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreve detalhadamente os fatos, individualiza as condutas atribuídas aos acusados e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria extraídos de documentos, interceptações telefônicas e apreensões referidos na peça acusatória. Assentou, ainda, que as teses de atipicidade, ausência de dolo e boa-fé se confundem com o mérito e dependem de instrução probatória; que a definição sobre a incidência da causa de aumento relacionada à organização criminosa deve ser postergada para eventual dosimetria da pena e que a perícia grafotécnica seria irrelevante, pois a imputação não se funda na falsidade de assinaturas, mas na alegada ocultação da real propriedade dos bens mediante instrumentos particulares formalmente válidos e ideologicamente simulados.
No caso concreto, a prova pretendida pelo paciente consiste na realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta em cheque emitido pela empresa Pavanelli Veículos Ltda., vinculada ao paciente. A cártula, no valor de R$ 15.000,00, é indicada como parte do pagamento da aquisição do apartamento 506 do Edifício Orquídeas, situado no Condomínio Reserva do Parque, Cidade Jardim, no Rio de Janeiro.
Embora a defesa lhe atribua relevância para infirmar a vinculação do paciente ao negócio, a cártula não constitui o único elemento indicado pela acusação. HÁ, ainda, documentos apreendidos na residência de Alexander Pareja relacionados às unidades investigadas, entre os quais notificação extrajudicial atinente à negociação do apartamento 506, demonstrativo de dívida referente à unidade 408, instrumento particular de negociação desta última unidade em nome do paciente e anotação sobre a necessidade de formalização de confissão de dívida em favor de Fábio Moraes de Britto (Evento 1, Doc. 2, fls. 5/6, 11, 13/14, 18 e 21 e Evento 1, Doc. 1, fl. 31 do Inquérito Policial nº 5025050-36.2021.4.02.5101).
Além disso, Marcos Zumba de França, em sede policial, confirmou ter negociado a unidade 506, formalmente em nome de sua mãe com Alexander Pareja mediante intermediação de Marcos Aurélio Duarte da Silva Junior (Pavanelli) (Evento 1, Doc. 2, fls. 2/4 e Evento 1, Doc. 3, fls. 193/195 e 279/281 do Inquérito Policial). Consta, igualmente, notificação extrajudicial expedida em nome da mãe de Marcos Zumba em face de Pareja e do paciente, por alegado descumprimento do ajustado na aquisição do imóvel, além de cheque atribuído ao paciente como parte do pagamento (Evento 1, Doc. 6, fls. 80 e 84/92 do Inquérito Policial).
Ademais, o próprio paciente declarou, em sede policial, que atuou como intermediário entre Pareja e Marcos Zumba e que emprestou seu nome para viabilizar o recebimento das chaves (Evento 1, Doc. 3, págs. 199/201 do Inquérito Policial).
Nesse cenário, eventual conclusão pericial no sentido de que a assinatura lançada na cártula não pertence ao paciente poderá repercutir na valoração daquele documento específico, mas não tem aptidão para afastar os demais elementos indicados na peça acusatória. A imprescindibilidade da prova técnica, nessas circunstâncias, não se revela inequívoca a ponto de autorizar, nesta via e em sede liminar, a paralisação da marcha processual.
Não há direito absoluto à produção de prova. A admissão da prova se submete a critérios de persuasão racional do juízo, na forma do art. 400, § 1º, do CPP, de modo que a indicação motivada da dispensabilidade da diligência não configura cerceamento de defesa. Precedente do STF: HC nº 131.158/RS, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, D Je 14/09/2016.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, conduzir a instrução processual e avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, pelo que podem ser indeferidas aquelas que se revelem irrelevantes, impertinentes ou desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
Também não se evidencia perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Não há notícia de encerramento iminente da instrução ou de prolação próxima de sentença. A suspensão integral da persecução penal, ou a vedação liminar de encerramento da instrução e de prolação de sentença, constitui providência excepcional e pressupõe demonstração cumulativa de plausibilidade jurídica qualificada e urgência concreta, requisitos que não se encontram suficientemente evidenciados.
O indeferimento da perícia grafotécnica, inserido no contexto dos demais elementos indiciários que embasam a imputação, não revela ilegalidade manifesta, razão pela qual não se evidencia, nos limites da cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a suspensão da ação penal ou a vedação de encerramento da instrução.
Por via de consequência, está ausente a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Posto isto, indefiro o pedido de liminar em habeas corpus, para manter a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, assegurado o regular prosseguimento da Ação Penal, dada a ausência de coação ilegal.
No caso concreto, o juízo de origem indicou a existência de provas autônomas, de natureza documental e declaratória. Ademais, consignou que a imputação não versa sobre falsidade documental, mas sim sobre ocultação de propriedade em contexto transacional. Esse cenário afasta a centralidade exclusiva do cheque na narrativa acusatória, esvaziando a aptidão do laudo pericial para, por si só, justificar a paralisação da ação penal.
Tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Casa, uma vez que, no processo penal, a condução da instrução probatória observa o princípio do livre convencimento motivado do juiz destinatário da prova, cuja discricionariedade é regrada de modo a exigir fundamentação e vinculação à pertinência, necessidade e adequação da diligência ao objeto da causa (HC n. 293.908/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna (AgRg no RHC n. 97.486/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (...) 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 461.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)
Por fim, as demais questões aventadas, quais sejam, individualização das imputações e direito intertemporal relativo a causa de aumento, não foram objeto de deliberação colegiada na origem e, tal como apresentadas em sede liminar, foram remetidas ao momento próprio de instrução e eventual dosimetria.
Desse modo, a análise do pleito por esta Corte implicaria adiantar-se ao exame de mérito que ainda será realizado pelo colegiado do Tribunal de origem, o qual é o juiz natural para apreciar a controvérsia.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (IMPETRANTE)
Advogados
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS (OAB 91172/RJ), MARCELLO RAMALHO DA SILVA (OAB 141050/RJ)
HC 1123516/RJ (2026/0354410-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOSADVOGADOS:RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS - RJ091172MARCELLO RAMALHO DA SILVA - RJ141050IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:MARCOS AURELIO DUARTE DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEXANDER PAREJA GARCIACORRÉU:FABIO MORAES DE BRITTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.