SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELYPPE MARINHO VIUDES (IMPETRANTE)
Advogado
FELYPPE MARINHO VIUDES (OAB 355331/SP)
HC 1035649/SP (2025/0354481-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FELYPPE MARINHO VIUDESADVOGADO:FELYPPE MARINHO VIUDES - SP355331IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RENAN DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2294591-62.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão temporária convertida em preventiva, pela prática do crime previsto no art. 217-A, do Código Penal.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, alega-se, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de forma desproporcional e sem a demonstração dos requisitos concretos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, configurando constrangimento ilegal.
Assevera que a prisão foi decretada sem o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, contrariando o devido processo legal.
Argumenta também que a prisão temporária foi prorrogada e depois convertida em preventiva de forma extemporânea, sem contemporaneidade, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
No caso, o Juízo de primeiro grau, decretou a prisão preventiva do paciente com base nas razões a seguir transcritas (fls. 117/120):
A análise dos elementos probatórios constantes no inquérito policial demonstra a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. O crime de estupro de vulnerável restou caracterizado pela prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos, conforme narrado nos autos.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo conjunto probatório colhido, incluindo o boletim de ocorrência, declarações da genitora da vítima e do padrasto, bem como as informações prestadas pelo Conselho Tutelar quanto ao acompanhamento da vítima e requisição de escuta especializada.
Quanto aos indícios de autoria, destacam-se os seguintes elementos: a) o reconhecimento do investigado pela vítima como autor dos atos; b) a confirmação pela genitora de que conhecia o investigado e havia autorizado que acompanhasse o filho para buscar roupas; c) o comportamento evasivo do investigado quando confrontado, exibindo uma sacola com roupas e alegando que as peças eram volumosas; d) o relato coerente da vítima sobre os fatos ocorridos no pomar de laranja; e) a ausência de versão exculpatória apresentada pelo investigado, que permaneceu em silêncio durante o interrogatório.
O conjunto probatório, embora ainda em fase investigativa, fornece lastro probatório robusto que vincula o investigado à prática delituosa, não sendo identificados indícios que contrariem essa conclusão.
Presente o perigo que o estado de liberdade do investigado representa, consubstanciado na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo aproveitamento da confiança depositada pela família da vítima, utilizando-se de subterfúgio (oferta de roupas) para atrair o menor e praticar atos libidinosos em local ermo. A forma de execução demonstra premeditação e aproveitamento da vulnerabilidade da vítima, configurando periculosidade concreta do agente.
O crime de estupro de vulnerável possui natureza hedionda (Lei 8.072/90, art. 1º, VI), consumado independentemente do consentimento da vítima, dado sua tenra idade, o que evidencia a especial proteção legal conferida a menores de 14 anos. A presunção de violência decorre da própria idade da vítima, não sendo necessária a demonstração de violência física.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado: "A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes, justificando a necessidade de garantia da ordem pública. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante" (AgRg no HC n. 970.338/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025).
O delito de estupro de vulnerável apresenta especial gravidade concreta no caso em análise, considerando: a) a tenra idade da vítima (13 anos); b) o aproveitamento da confiança familiar; c) a utilização de subterfúgio para atrair a vítima; d) a prática dos atos em local isolado; e) o contexto de vulnerabilidade social da família; f) o potencial trauma psicológico causado à vítima.
A proteção de crianças e adolescentes constitui prioridade absoluta do ordenamento jurídico (art. 227 da CF), justificando medidas rigorosas para coibir crimes desta natureza e proteger a integridade física e psicológica dos menores.
A liberdade do investigado pode comprometer a regular tramitação do processo, considerando a necessidade de colheita de depoimento especial da vítima e eventual influência que possa exercer sobre testemunhas ou sobre a própria vítima, dada a proximidade geográfica das residências e o conhecimento da família.
Nesta ordem de ideias, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pela conduta. A natureza do crime e suas circunstâncias indicam que apenas a segregação cautelar é capaz de garantir a eficácia da persecução penal e a proteção da coletividade.
Embora o investigado não possua antecedentes criminais formalmente registrados, tal condição pessoal, de per si, não desautoriza o decreto de prisão cautelar, conforme entendimento jurisprudencial: "Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar" (AgRg no RHC n. 211.862/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025).
A medida mostra-se proporcional e necessária, considerando que o bem jurídico tutelado (dignidade sexual de menor de 14 anos) possui especial proteção constitucional e legal, justificando a restrição temporária da liberdade individual para preservação da ordem pública e regular andamento da persecução penal.
Diante de todo o exposto, verificada a existência dos fundamentos e da hipótese legal para decretação da custódia cautelar do investigado, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, os quais se encontram fundamentados nos incisos LXI, LXII e LXVI do art. 5º da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado RENAN DE OLIVEIRA.
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação provisória do paciente, apresentando os seguintes fundamentos (fls. 29/35):
Logo, pela simples leitura da decisão proferida parece-me que a custódia cautelar do paciente se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que teve a sua prisão preventiva decretada pela prática de crime gravíssimo, estupro de vulnerável, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social, lembrando que, no caso concreto, o paciente teria se aproveitado da confiança depositada pela família da vítima para praticar os atos libidinosos com a vítima (masturbação), tal como constou do relatório final da autoridade policial, ao apontar que "no dia 01/07/2025, por volta das 16h, no distrito de São Pedro dos Morrinhos Tambaú/SP, o indiciado R. O., aproveitando-se da confiança da família, atraiu o menor M. V. (13 anos) sob o pretexto de doar-lhe roupas e calçados, e o conduziu a um local ermo (um pomar de laranjeiras nas proximidades) onde praticou atos libidinosos contra ele. A vítima fora abordada pouco antes enquanto retornava de transporte público ('circular') juntamente com sua mãe, ocasião em que o indiciado ofereceu-lhe as doações, chegando a prometer arranjar também um aparelho celular para o menor. No final da tarde, R. compareceu à casa da família da vítima para supostamente entregar os itens. LÁ, convenceu a mãe, Sra. Bruna, a permitir que M. o acompanhasse até a sua residência sob alegação de que os pertences eram volumosos e seria melhor que o garoto fosse escolher as peças in loco. Por ser R. pessoa conhecida da família e sem antecedentes de desconfiança, a genitora não vislumbrou, naquele momento, risco em autorizar a breve saída do filho em sua companhia. Por volta das 18h00 daquele dia, entretanto, M. V. não havia retornado, gerando apreensão em Bruna. Ao sair de casa para procurá-lo, Bruna encontrou o filho chegando, choroso e com o rosto bastante vermelho, visivelmente abalado. Indagado sobre o motivo da demora e seu estado, o menor respondeu evasivamente que fora apenas escolher roupas, exibindo uma sacola com alguns shorts e sungas dadas por R., mas manteve-se reticente quanto a eventuais ocorrências anômalas. Diante do comportamento estranho do filho, Bruna suspeitou que algo grave pudesse ter ocorrido. Na sequência, a mãe da vítima decidiu ir imediatamente até a residência de R. para esclarecer a situação. LÁ chegando, foi recepcionada pela genitora do investigado, Sra. Adília Ruivo de Oliveira, a qual informou que M. V. não estivera ali e que seu filho R. havia saído de casa por volta das 16h00, não tendo retornado até aquele momento. Diante dessa informação indicando que R. não chegou a levar o menor até sua casa e somada à percepção de que algo errado ocorrera, Bruna acionou de imediato a Polícia Militar. Concomitantemente, já de volta à sua residência, M. V. acabou confidenciando ao padrasto, Sr. Júnior dos Santos Costa Baiardo, o que de fato acontecera. O menor revelou que, no trajeto até a casa de R., o investigado o desviou por um caminho alternativo, afirmando conhecer um 'atalho pelo meio do laranjal' (plantação de laranjas) para chegar mais rápido. Nesse pomar isolado, R. teria mandado que M. retirasse as roupas sob pretexto de experimentar as peças que estavam na mochila; diante da recusa do garoto, R. abaixou à força a bermuda e a cueca da vítima e passou a masturbá-lo com as mãos. O abuso deixou o adolescente em estado de choque, incapaz de reação, até que o autor cessou o ato. Antes de se afastar, Renan advertiu o menor dizendo: 'olha lá o que você vai contar pra sua mãe', em tom intimidador. Em seguida, o investigado saiu do local, e M. retornou sozinho para casa, chegando logo depois conforme já descrito" (fls. 68/69), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manut enção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
[...]
De outro vértice, nada interessa eventual primariedade, residência certa ou emprego fixo do paciente, que são irrelevantes e não constituem razão suficiente para a revogação da sua prisão preventiva.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se a gravidade concreta da conduta em apuração (pela prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos de idade), aproveitando da confiança depositda pela família da vítma, configura a periculosidade do paciente.
No mesmo sentido:
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, quanto à alegada falta de contemporaneidade, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que este requisito não se relaciona com a data do fato crimininoso, mas sim com a persistência dos riscos que justificam a prisão preventiva.
Em igual sentido é o pronunciamento desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, nãos endo possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. Não há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a custódia cautelar foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente possui histórico criminal por tráfico de drogas e foi recentemente preso com mais de 100 kg de skunk e uma pistola do tipo "Glock".
5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE FUGA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Além disso, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020).
(...)
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.