HC 1035655/BA (2025/0354489-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:DEIVID DOS SANTOS ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
DEIVID DOS SANTOS ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em sentido estrito n. 8044349-94.2024.8.05.0001.
A defesa pleiteia a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
Para tanto, trago o depoimento de um dos Policiais, constante do Auto de Prisão Em flagrante: “Que estava de serviço na VTR reserva 0229 realizando blitz na estrada de Campinas, em São Caetano. Que viram um individuo que pilotava uma motocicleta, na companhia de outros quatros indivíduos, que também utilizavam em motocicletas, evadiram da primeira guarnição que realizava abordagem. Que todos retornaram pela contramão da via e realizaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Que conseguiram alcançar um deles, que pilotava uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, ostentando a placa clonada OUV1G16. Que deram voz de prisão a essa pessoa e foi trazido a esta delegacia especializada. Que ele está sem documento de identificação e deu o nome de David dos Santos Arruda. Que confessou que já esteve três vezes sob custódia nesta delegacia. Que a motocicleta passou por uma vistoria inicial, a qual constatou a os indícios de adulteração da numeração do chassi, e que teve o numero do motor suprimido” . (Soldado Pm Jonathan Britto).
Na situação ora em exposição, segundo a Certidão, datada de 09.04.2025, acostada no ID 82861445:
"CERTIDÃO":
Certifico que o presente expediente foi redistribuído por sorteio a este juízo. Ainda certifico que, em consulta ao PJE, SAJ, SEEU, SIAPEN e BNMP, verifica-se que o flagranteado se encontra solto, bem como que, além do presente processo, foram encontrados ainda, por ora, os seguintes em seu desfavor:
1)Representação Criminal nº 8001496-92.2020.8.05.0039 - PJE (ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309, do CTB): Tramitado na 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA; Status: Representação criminal arquivada , em 14/02/2021, ante o reconhecimento da atipicidade;
2)Representação Criminal nº 8001496-92.2020.8.05.0039 - PJE (ato infracional análogo ao crime de roubo majorado): Tramitado na Vara da Infância e Juventude de Camaçari/BA; Status: Representação criminal julgada procedente em 10/10/2022. Aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, cumulada com liberdade assistida.
Trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2022. Autos arquivados. Extinta a representação, a ante a concessão da remissão, em 11/10/2016;
3)Representação Criminal nº 0504416-38.2020.8.05.0001 - SAJ (ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, na forma do art. 71, do CTB): Tramitado na 2ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA; Status: Extinta a representação sem resolução de mérito, ante a concessão da remissão, em 25/10/2022;
4)APF nº 8093461-66.2023.8.05.0001 - PJE (adulteração de sinal identificador de veículo e receptação): Tramitado na 13ª Vara Crime de Salvador/BA; Status: Autos arquivados em 11/09/2023, à espera de eventual IP e/ou ação penal, vez que concedida liberdade provisória ao flagranteado;
5)APF nº 8103726-98.2021.8.05.0001 - PJE (receptação qualificada): Tramitado na 2ª Vara Especializada Criminal de Salvador/BA; Status: Autos arquivados em 28/09/2021, à espera de eventual IP e/ou ação penal, vez que concedida liberdade provisória ao flagranteado;
6)Ação penal nº 8128396-69.2022.8.05.0001 - PJE (receptação qualificada): Tramitando na 13ª Vara Criminal de Salvador/BA; Status: Instrução em curso, por ora.
Designada audiência de instrução e julgamento;”
Em consulta ao Sistema Pje/Primeiro Grau ainda há notícia de processos recentes, em que figura como Réu, ainda em andamento:
de nº 8165936-83.2024.8.05.0001 – data do fato 19.07.2024 - arts. 180 e 311, §2º, III, c/c art. 69, todos do Código Penal. Fase : já apresentada resposta a Acusação.
e Ação Penal 8142454-09.2024.8.05.0001 - data do fato 12.09.2024 -Art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I; ao Art. 288, parágrafo único; ao Art. 329; ao Art. 311, §§ 2°, III e 3°; c/c Arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Fase:
apresentação Alegações Finais.
Dito isso, a possibilidade concreta de reiteração delitiva do Recorrido é manifesta e permite a decretação da prisão preventiva.
Lado outro, da análise do Auto de Prisão em Flagrante, infere-se que a materialidade e os indícios de autoria do crime ficaram demonstrados através da AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO APF Nº 18780/2024 e das colheitas testemunhais efetuadas pela Autoridade Policial.
O histórico criminal do Recorrido acostado por meio de certidão referida enseja à inexpugnável análise de que sua prisão cautelar perfaz-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, haja vista a recalcitrância do Requerido na prática delituosa, respondendo a procedimentos penais e voltar a se envolver a novos fatos delituosos.
Aplica-se, portanto, ao caso, em atenção ao requerimento recursal Ministerial, o quanto expresso no art. 312, § 1º, do Código Adjetivo Penal, a prática de novo delito após a concessão de liberdade provisória, cf Certidão transcrita.
A ordem pública prevista no art.312, caput, do CPP, consiste em relevante hipótese para a decretação de constrição cautelar preventiva, na medida que resguarda o seio social em face de elementos concretos que demonstrem o caráter recalcitrante do Recorrido na atividade criminosa, como ocorre no caso em comento (fls. 23-26, grifei).
A um primeiro olhar, observo que as circunstâncias descritas pelo Juízo singular denotam a gravidade da conduta em tese perpetrada e, por isso mesmo, constituem fundamentação idônea para o decreto preventivo, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ