SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (OAB 14143/PA), FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA (OAB 34059/PA), OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 38000/DF), BRUNO SOARES FIGUEIREDO (OAB 16777/PA), IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL (OAB 35902/PA), EDUARDO FALCETE (OAB 45066/DF), ARTHUR SOARES FIGUEIREDO (OAB 40164/PA)
HC 1035659/PA (2025/0354519-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000EDUARDO FALCETE - DF045066BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL - PA035902ARTHUR SOARES FIGUEIREDO - PA040164IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:A A
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1023174-79.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/8/2025, posteriormente convertido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 2º da Lei n. 8.176/91, 1º da Lei n. 9.613/98 e 288 do Código Penal - CP.
Alegando problemas técnicos apresentados no aparelho de monitoramento eletrônico, o paciente requereu ao juízo de origem a sua substituição por outras medidas cautelares, o que foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIMES DE USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. A prisão preventiva do paciente, inicialmente decretada em virtude de sua suposta liderança em organização criminosa voltada à exploração e comercialização ilícita de ouro, foi convertida por decisão colegiada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
3. A medida cautelar substitutiva encontra-se adequadamente motivada na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com ênfase no risco concreto de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o requisito se refere à atualidade dos fundamentos da custódia, e não à data dos fatos delituosos em si, sobretudo em investigações complexas e em andamento.
5. A prisão domiciliar, ainda que medida mitigadora da segregação, é considerada proporcional e eficaz, inexistindo elementos novos ou alteração no panorama processual que justifiquem a substituição por cautelares diversas.
6. O tempo decorrido não configura, por si só, constrangimento ilegal, diante da complexidade do caso, do número de investigados e do volume de provas técnicas em análise.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ausência de fundamentação a autorizar a concessão do habeas corpus, especialmente por se tratar de reavaliação de decisão colegiada anteriormente proferida por esta Corte.
8. Ordem de habeas corpus denegada." (fls. 170/171).
No presente writ, a defesa aponta excesso de prazo, tendo em vista que a prisão domiciliar perdura há mais de um ano, com a ocorrência de inúmeras falhas no aparelho de monitoramento eletrônico, sem que as investigações tenham sido concluídas.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, com destaque à primariedade e residência fixa e família constituída.
Afirma que o uso prolongado e indefinido da tornozeleira eletrônica representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Alega, ainda, que "a alteração do quadro fático se dá especialmente diante pelo fato de que não é razoável que as consequências e prejuízos das ações e/ou omissões da CIME/SEAP recaiam sobre o PACIENTE" (fl. 13).
Por fim, acrescenta não haver indício concreto de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando que vinha cumprindo e atendendo todas as determinações judiciais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica seja substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal - CPP.
Medida liminar indeferida, conforme decisão de fls. 524/526.
Informações prestadas às fls. 532/540.
Parecer ministerial de fls. 559/568, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
No caso concreto, não se verifica situação que justifique a concessão da ordem. O paciente encontra-se submetido à medida cautelar menos gravosa do que a prisão preventiva originariamente decretada, consistente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, deferida por esta Terceira Turma no bojo do habeas corpus 1030151-24.2024.4.01.0000, em substituição à prisão cautelar imposta pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, no contexto da chamada Operação Alquimia.
A operação apura a existência de organização criminosa dedicada à exploração econômica ilícita de recursos minerais da União, com sofisticado esquema de lavagem de capitais e ocultação patrimonial, tendo o paciente figurado, desde o início das investigações, como um dos principais articuladores do núcleo financeiro do grupo investigado. Os elementos colhidos indicam que houve reiteradas apreensões de vultosos valores em espécie em poder do paciente, bem como perícias em aparelhos celulares que revelaram movimentações e comunicações de elevado potencial compromissório.
A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não se sustenta. Ainda que os eventos mais diretamente investigados tenham ocorrido em anos anteriores, as diligências ainda estão em curso, tendo sido concluídas análises periciais recentemente, conforme apontado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contemporaneidade da medida cautelar não se confunde com a contemporaneidade dos fatos delituosos, devendo-se considerar, para esse fim, a persistência do risco processual ou social demonstrado, a reiteração de condutas e a dinâmica das investigações complexas, como no caso em exame.
Além disso, a decisão que manteve a segregação cautelar - ainda que sob forma mitigada, por meio da prisão domiciliar com monitoramento - encontra-se devidamente fundamentada, não se tratando de prisão automática ou genérica. O risco de reiteração delitiva, diante do modo de atuação do grupo investigado, e a necessidade de preservar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, justificam a adoção da medida, conforme preconizado pelos arts. 282 e 312 do Código de Processo Penal.
Importa salientar que a aplicação de medidas cautelares alternativas, embora recomendada sempre que possível, depende de juízo concreto de adequação e suficiência. No presente caso, não se verifica demonstração de que as medidas substitutivas sugeridas pelos impetrantes (tais como comparecimento em juízo, recolhimento noturno, fiança e proibição de contato com outros investigados) seriam aptas, de forma isolada ou cumulada, a neutralizar os riscos identificados nos autos. O mero decurso do tempo, por si só, não descaracteriza os fundamentos cautelares, tampouco configura excesso de prazo quando se está diante de investigação de alta complexidade, com múltiplos investigados e elementos probatórios técnicos e volumosos em análise.
Cabe, ainda, frisar que não há registro de abuso de poder ou ilegalidade flagrante que autorize o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão da decisão colegiada que deferiu a prisão domiciliar. Tal decisão reflete juízo ponderado, compatível com os elementos constantes nos autos, e sua eventual modificação deve ocorrer pelas vias recursais próprias, e não por meio de nova impetração desacompanhada de fato novo ou alteração substancial do panorama processual.
Destaco a inexistência de ilegalidade manifesta, ressaltando que a medida cautelar ora impugnada preserva, inclusive, maior grau de liberdade ao paciente, não configurando situação de constrição absoluta que demande intervenção pela via do habeas corpus.
Assim, não evidenciado o constrangimento ilegal, o excesso de prazo injustificado ou a ausência de fundamentação da medida imposta, entendo que não há razões para acolher a pretensão deduzida na impetração.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus." (fls. 168/169).
No caso em debate, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, a qual foi estabelecida de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, evitar o risco de reiteração delitiva, diante do modo de atuação do grupo criminoso, assim como para assegurar a aplicação da lei penal. Destacou-se que o paciente é um dos principais articuladores do núcleo financeiro da organização investigada (dedicada à exploração econômica ilícita de recursos minerais da União, com sofisticado esquema de lavagem de capitais e ocultação patrimonial), tendo havido reiteradas apreensões de vultosos valores em espécie em seu poder. Acresceu-se também que os dados extraídos de celulares apreendidos revelam fatos e elementos novos, como registros recentes de empresas supostamente usadas de fachada e registros fotográficos de pontos de garimpo ilegal, que reforçam a contemporaneidade e a continuidade das atividades criminosas.
Outrossim, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República, Dr. AUGUSTO ARAS, o qual adoto como razões de decidir, "[R]ever o contexto delineado no ato apontado coator, com o acolhimento da tese defensiva de insuficiência de elementos de convicção para lastrear as medidas cautelares impostas ao paciente, demandaria a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos principal, providência incabível na via estreita do presente habeas corpus" (fl. 566).
Tampouco se pode falar em excesso de prazo na utilização da tornozeleira, uma vez que, além de muito menos restritiva do que a prisão, não há dispositivo legal a restringir o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão.
Nessa ordem de ideias, o aresto hostilizado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DELAÇÃO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO RÉU DELATADO. PROCESSO DESMEMBRADO. PARTICULARIDADE DO PRESENTE CASO. AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE PERANTE JUÍZOS DISTINTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem destacou que embora o réu delatado tenha o direito de apresentar alegações finais após o réu delator, na hipótese há particularidades a serem consideradas, tendo em vista que houve desmembramento do processo em relação aos demais réus, tramitando o feito apenas em relação ao paciente, réu delatado. De tal forma, não há sentido em desmembrar o feito para, em seguida, suspender a marcha processual a fim de aguardar as alegações finais dos demais réus para, só então, apresentá-las o ora paciente.
2. Não demonstrado pela defesa, por meio documental ou mesmo nas razões da impetração, que o tema relativo ao bis in idem alegado foi tratado na Corte de origem, afigura-se inviável e vedada a análise pretendida, sob pena de indevida supressão de instância.
3. As medidas cautelares diversas da prisão foram mantidas pela Corte de origem tendo em vista consistirem em providências menos gravosas que a prisão, as quais foram decretadas com esteio na existência de fundamentos concretos e contemporâneos aos fatos imputados destacando-se, ainda, que inexiste dispositivo legal a restringir o prazo de duração das medidas cautelares pessoais diversas da prisão, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 183.213/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.
10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
11. Agravo não provido.
(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. A A (REQUERENTE)
Advogados
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (OAB 28855/PA), LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (OAB 14143/PA), FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA (OAB 34059/PA), OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 38000/DF), BRUNO SOARES FIGUEIREDO (OAB 16777/PA), IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL (OAB 35902/PA), EDUARDO FALCETE (OAB 45066/DF), ARTHUR SOARES FIGUEIREDO (OAB 40164/PA)
PET na HC 1035659/PA (2025/0354519-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:A AADVOGADOS:LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000EDUARDO FALCETE - DF045066BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL - PA035902ARTHUR SOARES FIGUEIREDO - PA040164REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
DESPACHO
Verifica-se atendido o pedido do requerente, diante da CERTIDÃO da Coordenadoria de Processos Originários lançada à fl. 549.
Retornem os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para aguardar as informações solicitadas e remessa ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (OAB 28855/PA), LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (OAB 14143/PA), FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA (OAB 34059/PA), OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR (OAB 38000/DF), IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL (OAB 35902/PA), EDUARDO FALCETE (OAB 45066/DF), LUCAS SÁ SOUZA (OAB 20187/PA)
HC 1035659/PA (2025/0354519-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - DF038000LUCAS SÁ SOUZA - PA020187EDUARDO FALCETE - DF045066ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL - PA035902IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ALBERTY ALVARENGA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALBERTY ALVARENGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1023174-79.2025.4.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 29/8/2025, posteriormente convertido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 2º da Lei n. 8.176/91, 1º da Lei n. 9.613/98 e 288 do Código Penal - CP.
Alegando problemas técnicos apresentados no aparelho de monitoramento eletrônico, o paciente requereu ao juízo de origem a sua substituição por outras medidas cautelares, o que foi indeferido.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ALQUIMIA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIMES DE USURPAÇÃO DE BENS DA UNIÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO (IMPETRADO), 1. ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR (OAB 28855/PA), LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS (OAB 14143/PA), FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA (OAB 34059/PA), IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL (OAB 35902/PA), LUCAS SÁ SOUZA (OAB 20187/PA)
HC 1035659/PA (2025/0354519-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUANA MIRANDA HAGE LINS LEAL VIEGAS - PA014143LUCAS SÁ SOUZA - PA020187ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059IACY POTYRA PEREIRA LINS LEAL - PA035902IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAOPACIENTE:ALBERTY ALVARENGAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
1. O habeas corpus é remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos.
2. A prisão preventiva do paciente, inicialmente decretada em virtude de sua suposta liderança em organização criminosa voltada à exploração e comercialização ilícita de ouro, foi convertida por decisão colegiada em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
3. A medida cautelar substitutiva encontra-se adequadamente motivada na persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, com ênfase no risco concreto de reiteração delitiva e na necessidade de garantir a ordem pública e a regularidade da instrução criminal.
4. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a jurisprudência entende que o requisito se refere à atualidade dos fundamentos da custódia, e não à data dos fatos delituosos em si, sobretudo em investigações complexas e em andamento.
5. A prisão domiciliar, ainda que medida mitigadora da segregação, é considerada proporcional e eficaz, inexistindo elementos novos ou alteração no panorama processual que justifiquem a substituição por cautelares diversas.
6. O tempo decorrido não configura, por si só, constrangimento ilegal, diante da complexidade do caso, do número de investigados e do volume de provas técnicas em análise.
7. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou ausência de fundamentação a autorizar a concessão do habeas corpus, especialmente por se tratar de reavaliação de decisão colegiada anteriormente proferida por esta Corte.
8. Ordem de habeas corpus denegada." (fls. 170/171)
No presente writ, a defesa aponta excesso de prazo, tendo em vista que a prisão domiciliar perdura há mais de um ano, com a ocorrência de inúmeras falhas no aparelho de monitoramento eletrônico, sem que as investigações tenham sido concluídas.
Acrescenta que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, com destaque à primariedade e residência fixa e família constituída.
Afirma que o uso prolongado e indefinido da tornozeleira eletrônica representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena.
Alega, ainda, que "a alteração do quadro fático se dá especialmente diante pelo fato de que não é razoável que as consequências e prejuízos das ações e/ou omissões da CIME/SEAP recaiam sobre o PACIENTE" (fl. 13).
Por fim, acrescenta não haver indício concreto de que a liberdade do paciente implicaria ofensa à garantia ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando que vinha cumprindo e atendendo todas as determinações judiciais.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica seja substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e VIII, do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.