MS 32416/DF (2026/0354591-8)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAIMPETRANTE:IVONETE VILA NOVA DA SILVA MARTINSADVOGADO:VINÍCIUS DE FRANÇA GOMES FRANCO - CE047913IMPETRADO:MINISTRO DA MULHER, DA FAMILIA E DOS DIREITOS HUMANOSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ivonete Vila Nova da Silva Martins, na condição de viúva e sucessora de Francisco Torres Martins, falecido em 6.12.2011, contra alegada omissão da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania na apreciação de requerimento de anistia política protocolado em 22.9.2025, autuado sob o n. 00135.232998/2025-41 (fls. 2-3).
Segundo a pela de ingresso, a partir do histórico processual extraído do Sistema Eletrônico de Informações – SEI em 12.8.2026, o requerimento administrativo foi protocolado em 22.9.2025, acompanhado da documentação pertinente. Em 7.10.2025, foram expedidas notificações, seguindo-se o cumprimento de diligência em 5.11.2025. Posteriormente, em 19.3.2026, os autos foram recebidos pela Divisão de Instrução e Julgamento da Comissão de Anistia – DRAC, sem que, desde então, tenha havido movimentação útil do processo (fl. 3).
Afirma que a instrução administrativa se encontra concluída e que inexiste providência pendente a seu cargo. Nessa perspectiva, defende que o requerimento deveria ter sido decidido no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, isto é, em até trinta dias após o encerramento da instrução, admitida prorrogação por igual período desde que expressamente motivada. Aduz que, considerado o recebimento do feito pela DRAC em 19.3.2026, o prazo teria se encerrado em 18.4.2026, sem notícia de decisão ou de prorrogação fundamentada (fls. 3-5).
Acrescenta que as pautas de julgamento divulgadas pelo Ministério ao longo de 2026 revelariam a apreciação preferencial de requerimentos mais antigos, inclusive formulados em 2006 e nos anos subsequentes. Sustenta que a submissão de seu pedido exclusivamente à ordem cronológica ordinária poderia acarretar espera excessivamente prolongada, circunstância que, em razão de sua idade avançada, comprometeria a utilidade prática da prestação administrativa pleiteada (fl. 4).
Alega, nesse contexto, violação ao art. 49 da Lei n. 9.784/1999, bem como aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa e às garantias constitucionais da razoável duração do processo e do direito de petição, previstas, respectivamente, no art. 5º, LXXVIII e XXXIV, “a”, da Constituição Federal (fls. 5-7).
Em apoio à pretensão, aponta precedentes da Primeira Seção desta Corte no sentido de que a Administração Pública não pode manter, por período excessivo e sem justificativa idônea, processo administrativo de anistia sem decisão, devendo observar os prazos previstos na legislação de regência. Menciona, entre outros, o MS n. 25.496/DF e o MS n. 24.141/DF, ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, nos quais se reconheceu o dever de resposta tempestiva da Administração, não sendo suficiente, para afastá-lo, a atribuição da demora à tramitação interna entre seus diversos órgãos (fls. 5-6).
Invoca, ainda, o MS n. 31.769/DF, desta relatoria, julgado pela Primeira Seção em 19.2.2026, no qual, segundo afirma, foi reconhecida a ilegalidade da mora administrativa em situação semelhante e estabelecido prazo de até seis meses para a prolação de decisão final. (fls. 8-9). Menciona, por fim, a existência de outros julgados desta Corte no mesmo sentido, entre eles os Mandados de Segurança n. 26.724/DF, 25.783/DF e 24.753/DF (fls. 9-10).
Quanto à tutela de urgência, requer, inaudita altera parte, que seja determinado à autoridade impetrada, no prazo de quinze dias, promover impulso administrativo efetivo e comprovado no processo de anistia, apreciar a prioridade legal invocada pela impetrante e adotar as providências necessárias à submissão do feito a julgamento. Pleiteia, para a hipótese de descumprimento, a imposição de multa diária de R$ 500,00, com fundamento no art. 537 do CPC (fl. 11).
Gratuidade deferida à fl. 117.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 7º , III da Lei 12.016/2009, a tutela de urgência no mandado de segurança deve ser concedida "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso em questão, a pretensão administrativa busca reparação por fatos ocorridos há décadas, mas o pedido foi apresentado perante a Administração apenas no ano de 2025. A situação narrada na exordial não representa risco relevante a ponto de acarretar a ineficácia do provimento final, que é a emissão em si de pronunciamento definitivo, independentemente do acolhimento do pedido da impetrante.
Esse cenário não sinaliza a imprescindibilidade da medida de urgência. Nesse sentido, confira-se aresto desta relatoria, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA DE EX-MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 72).
2. No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64).
3. Na espécie, contudo, ausente se revela, de modo mais expressivo, o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral, no que persegue o restabelecimento da vantagem pecuniária e a utilização do plano de saúde, envolve providências passíveis de cumprimento ainda que a ordem seja concedida apenas ao final do processo.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 26.339/DF, desta relatoria, Primeira Seção, DJe de 11/6/2021.)
Ademais, o longo tempo decorrido entre os fatos lesivos e a apresentação do requerimento desconfigura fundamento para a tutela em caráter liminar, afinal, a parte impetrante aguardou por anos até realizar o pedido de reparação. A tramitação do writ até seu julgamento não irá agravar ou colocar em risco a situação na qual a impetrante já se encontra.
Some-se a isso a circunstância de que este Sodalício tem determinado intervenções no critério administrativo de organização de trâmites processuais em situações graves, nas quais a demora supera, em muito, o contexto relatado pela impetrante neste caso. No MS 31.769, desta relatoria, por exemplo, a espera já se dava há mais de 20 anos. Em casos análogos, confira-se o contexto de demora que justificou a intervenção judicial:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há mais de uma década, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública.
2. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta.
3. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3).
4. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade operacional do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na atuação Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009.
5. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pelo impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2010.01.67242.
(MS n. 26.552/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/2/2021.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde 14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido.
(MS n. 24.141/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2019.)
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99.
1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra.
2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável.
3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99.
4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária.
5. Segurança concedida.
(MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 26/6/2009.)
ANTE O EXPOSTO:
1) Indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
2) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).
3) DÊ-se ciência à União para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009)
Tudo feito, ao MPF para parecer em 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Finalmente, retornem conclusos.
Relator
SÉRGIO KUKINA