Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MATHEUS ZAFFALAO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALESSANDRO DA SILVA LONGO (OAB 89927/PR), ADRIANA GALDINO SANTANA (OAB 46013/PR), AIRAM ISRAEL DA SILVA (OAB 114060/PR), MATHEUS ZAFFALAO (OAB 110898/PR)
HC 1123561/PR (2026/0354634-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MATHEUS ZAFFALAOADVOGADOS:ADRIANA GALDINO SANTANA - PR046013ALESSANDRO DA SILVA LONGO - PR089927AIRAM ISRAEL DA SILVA - PR114060MATHEUS ZAFFALAO - PR110898IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LEONARDO SIMOES DA SILVACORRÉU:TITO DE CARVALHO MILHORCORRÉU:ADVAL DOMICIANO JUNIORCORRÉU:TEREZINHA MARIA DE CARVALHO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SIMÕES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o qual, em decisão monocrática, indeferiu a medida liminar e manteve a custódia preventiva no HC n. 0098044-28.2026.8.16.000 (fls. 28-30).
Extrai-se dos autos que o Juízo das Garantias da 1ª Vara Criminal de Arapongas/PR decretou a prisão preventiva do paciente em 06/07/2026, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0009484-72.2026.8.16.0045, tendo o mandado sido cumprido em 10/07/2026, data em que foi realizada audiência de custódia (fl. 4). A imputação, em tese, recai sobre o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), referente ao “6º Fato” descrito na denúncia de fls. 31-54, consistente na suposta manutenção, pelo paciente, de porções de “maconha” em depósito em 03/01/2024, narrado com base em interceptações/relatório telemático que indicam diálogo entre terceiros (ADVAL e TITO) acerca de “carga de maconha de alta qualidade” oferecida a R$ 750,00 o quilo (fls. 38-39).
Pugnando pela revogação da custódia, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, o qual ainda não teve seu mérito julgado, tendo sido proferida decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 28-30; 626-628).
Irresignada, no presente writ, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de: (i) inexistência de materialidade do crime de tráfico relativamente ao fato imputado ao paciente (ausência de apreensão de droga e de laudo pericial, sendo a narrativa fundada em diálogo entre terceiros); (ii) ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão preventiva foi decretada em 06/07/2026 para fato supostamente ocorrido em 03/01/2024, sem indicação de fatos novos ou atuais, destacando, ainda, demora estatal na instauração do PIC; (iii) fundamentação genérica e indevida transposição de elementos atribuídos ao “grupo investigado” à situação individual do paciente, sem imputação de associação para o tráfico ou organização criminosa e sem apreensão contemporânea na busca domiciliar; (iv) insuficiência da condenação anterior em outro feito para justificar a prisão no caso concreto, ausente demonstração do periculum libertatis atual; e (v) viabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, não enfrentada de modo adequado pelo juízo a quo (fls. 02-25).
