SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO DONATONI DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO DONATONI DE CARVALHO (OAB 105879/PR), INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI (OAB 122757/PR)
HC 1035706/PR (2025/0354647-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DONATONI DE CARVALHOADVOGADOS:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI - PR122757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERIK DE OLIVEIRA COSTAPACIENTE:YASMIN MARIA DOS SANTOSPACIENTE:CINTIA VALDETE JACOMASSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIK DE OLIVEIRA COSTA, YASMIN MARIA DOS SANTOS e CÍNTIA VALDETE JACOMASSE contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0083645-28.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que os pacientes foram presos cautelarmente no dia 05/12/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/42). Posterormente foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 43/44).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. ):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT CONHECIDO E DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de pacientes presos preventivamente háHabeas corpus mais de seis meses, acusados de tráfico de drogas e desobediência, com alegação de constrangimento ilegal devido a excesso de prazo para conclusão do processo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando o alegado excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, considerando que o processo segue seu curso normal e já houve audiência de instrução. 4. A complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus, testemunhas e diligências necessárias, justifica o tempo de tramitação do processo, estando pendente perícia telefônica, necessária ao deslinde do feito. 5. Os requisitos da prisão preventiva estão presentes, e não há evidências de constrangimento ilegal. 6. Ausente excesso de prazo, resta inviabilizada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, devendo ser mantida a segregação estabelecida pelo juízo de origem, com base nos fundamentos do decreto preventivo. IV. 7. conhecido e denegado. Habeas Corpus _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, ; CPP, e 313, § 2º; , . Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031763-95.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 03.07.2023; TJPR, HC 0048890-46.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 3ª Câmara Criminal, j. 02.10.2023; STJ, HC 859.562/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no RHC 183.090 /RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023; TJPR, HC 0085327- 86.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 25.11.2023; TJPR, HC 0068191-42.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2024.
No presente habeas corpus, a defesa alega, em síntese, que os pacientes estão presos preventivamente há mais de nove meses, desde 05/12/2024, sendo que a instrução criminal já foi encerrada em 23/05/2025, com a oitiva de todas as testemunhas e interrogatórios. Sustenta que a prisão perdura exclusivamente para aguardar a elaboração de laudo de extração de dados dos celulares apreendidos, o qual depende da Polícia Científica do Paraná e não tem previsão de entrega, mesmo após reiteradas ordens do juízo e do Ministério Público. Argumenta que o atraso decorre da incapacidade estrutural do Estado em razão da deficiência de peritos, e não de qualquer atuação da defesa.
Aponta que não há organização criminosa envolvida, nem complexidade no feito, tratando-se de três réus, sendo que um confessou integralmente os fatos. Menciona que a prisão preventiva, diante desse contexto, assume contornos de pena antecipada, violando os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo.
Ressalta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o constrangimento ilegal por excesso de prazo em hipóteses similares, inclusive quando o atraso é justificado por demora na produção de laudos periciais que não podem ser imputados à defesa. Cita, como precedente, o HC 926107, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Argumenta, ainda, que não se trata de feito complexo, já que todos os elementos de prova principais - laudos toxicológicos e depoimentos - estão presentes nos autos, sendo a única diligência pendente a extração de dados dos celulares. Informa que o Ministério Público, após o acórdão denegatório, também reiterou o pedido de urgência para a perícia, reconhecendo a demora.
Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta que os pacientes possuem residência fixa e ocupações lícitas, e que não há indício de tentativa de fuga ou obstrução.
Postula, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares, diante da presença do fumus boni iuris - evidenciado pelo excesso de prazo - e do periculum in mora, consubstanciado na privação de liberdade há mais de nove meses sem perspectiva de encerramento da instrução processual. No mérito, requer a confirmação da liminar, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fl. 11/12):
Na particularidade do caso, em sede de exame perfunctório dos autos, constata-se que o processo segue seu curso normal, inclusive denota-se que já houve a realização de audiências de instrução, uma delas ocorrida em 23.05.2025 (seq. 210), na qual foram ouvidos os três réus e uma testemunha de acusação, e outra em 21.02.2025, sendo colhidos depoimentos de cinco testemunhas, além de o feito contar, até o momento, com 245 movimentações processuais, o que também demonstra sua maior complexidade, ainda que se trate apenas de dois fatos imputados ao envolvidos.
Percebe-se, ainda, que desde o recebimento da denúncia a autoridade judicial zelou por céleres diligências, cumpridas em curtos lapsos temporais, tanto que, como bem afirma a defesa, a instrução já conta com várias oitivas e os laudos toxicológicos dos entorpecentes apreendidos (seq. 202 e 209), estando pendente apenas o laudo pericial em aparelhos telefônicos apreendidos.
Em que pese o impetrante alegar que o acervo probatório coligido aos autos seria suficiente para a conclusão do feito, verifica-se que o magistrado de origem entendeu, ponderadamente, ser necessária a aludida perícia telefônica para o deslinde do caso, até porque, a partir de tal análise, é possível que sejam necessárias, ainda, outras diligências para melhor delimitação das práticas criminosas, independentemente de um dos acusados ter confessado o delito, como aduz a defesa. O próprio juízo de primeira instância, ante tal necessidade, no último ato processual constante no sistema ,Projudi novamente diligenciou e expediu ofício, na data de 18.08.2025, à Polícia Científica do Paraná (mov. 243.1) para que esta prestasse esclarecimentos acerca do documento pendente, exigido pela defesa.
Em outras palavras, a marcha processual não restou paralisada, em nenhum momento. Muito menos há de se afirmar que teria ocorrido morosidade por parte do Poder Judiciário, vez que as diligências necessárias se sucederam constantemente, de modo célere.
Como visto, o Tribunal estadual entendeu que a ação penal originária desenvolve-se de forma regular, sem registro de atrasos injustificado. Nesse sentido, destaca que a fase de instrução já foi superada, o que a própria defesa reconhece, com a realização do interrogatório dos réus, contexto informativo que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte.
Sobre a diligência complementar pendente, o acórdão pontua a diligência do magistrado, porquanto teria expedido ofício à Polícia Científica do Paraná para prestar os esclarecimentos apresentados pela defesa. Além disso, em consulta ao sistema de informação do Tribunal de origem, no dia 9/9/2025 o juízo proferiu o seguinte despacho (Ação Penal n. 0004038-75.2024.8.16.0072):
1. Reitere-se o ofício, mantendo-se contato telefônico com a Autoridade Policial, advertindo-se de se tratar de processo envolvendo réus presos preventivamente.
E no último registro, de 12/9/2025, consta:
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
Remessa online. Central da Polícia Civil - Prazo: 10 dias corridos. Urgente: Não.
Portanto, verifica-se uma atuação diligente do juízo na condução do processo, sem registros de demoras desarrazoadas e injustificadas que caracterizem constrangimento ilegal. Além disso, considerando o tempo de prisão preventiva (cerca de 9 meses), as penas mínimas em abstrato dos cimes imputados e o estágio atual da ação penal, entendo não haver, por ora, desproporcionalidade que represente constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 (...)
4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".
5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.
(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 52/STJ. RECURSO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constata-se constrangimento ilegal sofrido pelo Agravado, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
2. A despeito de encontrar-se encerrada a instrução criminal, o que afastaria o alegado excesso de prazo, os termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça podem ser mitigados, tendo em vista que não há previsão para a prolação de sentença, estando o processo pendente de julgamento aguardando diligência requerida por Corréu.
3. Não sendo razoável imputar a demora para o julgamento à Defesa do Agravado e considerando-se as circunstâncias do caso, verifico que há demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, porquanto o Réu está segregado desde 17/10/2018.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 129.833/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, inclusive o modo como o processo foi conduzido pelo Estado.
7. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente há aproximadamente onze meses (desde 25/3/2021), não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau já declarou encerrada a instrução criminal, circunstância que, aliás, atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
8. Assim, o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. CRIME CONTINUADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. TEMOR DA TESTEMUNHA. AMEAÇAS SOFRIDAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52. MATÉRIA SUPERADA. PEDIDO DE SOLTURA POR GRAVE ESTADO DE SAÚDE. DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...)
3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais - juntadas as razões finais do Parquet e da ora paciente, apenas restando pendente a realização de diligências derradeiras -, atraindo a aplicação do enunciado n.º 52 da Súmula desta Corte.
4. Os pleitos de soltura, em decorrência dos graves problemas de saúde da acusada, e do desentranhamento dos autos de produção probatória, vez que inexistente a prévia autorização judicial para a quebra de sigilo de dados, não foram examinados pelo Colegiado estadual, não podendo, assim, serem apreciados por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 94.466/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante celeridade na conclusão do processo.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. BRUNO DONATONI DE CARVALHO (IMPETRANTE)
Advogados
BRUNO DONATONI DE CARVALHO (OAB 105879/PR), INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI (OAB 122757/PR)
HC 1035706/PR (2025/0354647-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO DONATONI DE CARVALHOADVOGADOS:BRUNO DONATONI DE CARVALHO - PR105879INGRID GUIMARÃES MEDINA DONATONI - PR122757IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ERIK DE OLIVEIRA COSTAPACIENTE:YASMIN MARIA DOS SANTOSPACIENTE:CINTIA VALDETE JACOMASSEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.