HC 1123571/SP (2026/0354682-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL PEREIRA GOMES JUNIORADVOGADO:DANIEL PEREIRA GOMES JUNIOR - SP448354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GIVANILSON DE ASSIS SILVACORRÉU:PAULO CESAR DE SOUZA FARIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIVANILSON DE ASSIS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação Criminal n. 1504973-65.2022.8.26.0126.
O impetrante sustenta, em síntese: (i) a nulidade das provas por violação ao domicílio, afirmando que o mandado de busca e apreensão se referia ao corréu Paulo, mas a polícia ingressou em residência diversa, em um endereço com duas casas, alcançando a casa do paciente sem cobertura judicial, o que torna ilícitas as provas por derivação e impõe seu desentranhamento; (ii) a inadequação do regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentação concreta idônea para agravar o modo de início de cumprimento da pena, sustentando que a gravidade genérica do delito não pode, por si só, justificar regime mais gravoso sem elementos específicos que extrapolem o desvalor próprio do tipo.
Requer, em liminar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente habeas corpus e, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
A condenação transitou em julgado perante esta Corte em 7/4/2026, após o julgamento definitivo do AREsp, razão pela qual a utilização do presente mandamus, impetrado em 19/8/2026, com o fim de desconstituição das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional, o que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse contexto, o habeas corpus não deve ser conhecido, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra condenação proferida em apelação na origem já transitada em julgado, com pleitos de readequação do regime prisional para o semiaberto, redução do patamar de aumento da continuidade delitiva com afastamento do patamar de 2/3 e redimensionamento da pena.
3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para rediscutir dosimetria e regime prisional após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois compete a esta Corte julgar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, a).
7. O trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem impede a revisão do mérito da dosimetria e do regime prisional pela via estreita do habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado, o que afasta a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O trânsito em julgado da condenação impede a rediscussão da dosimetria e do regime prisional pela via do habeas corpus. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante demonstrada nos autos, conforme o § 2º do art.
654 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada
(AgRg no HC n. 1.087.013/MS, deste relator, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus, interposto contra não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta o cabimento de ordem, alegando flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus de ofício, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal estadual; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar as razões da decisão agravada, ou será mantido por seus próprios fundamentos.
4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não é cabível como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus que objetiva reapreciar condenação transitada em julgado não proferida por esta Corte.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo para suprir inadmissibilidade recursal ou viabilizar análise de mérito em hipótese manifestamente incabível.
7. O art. 647-A do CPP condiciona a expedição de habeas corpus de ofício à competência jurisdicional do órgão julgador, não afastando a necessidade de verificação prévia da competência.
8. A mera reiteração de alegações de constrangimento ilegal, sem submissão da insurgência à via processual adequada perante o Tribunal competente, não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 1.044.958/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 523, STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, porquanto a condenação já havia transitado em julgado e o pleito se prestava a funcionar como sucedâneo de revisão criminal. Agravante sustenta nulidade absoluta por falta de defesa, afirma violação às garantias processuais, alega inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório e requer concessão da ordem, ainda que de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é possível utilizar o recurso ordinário em habeas corpus como via para a revisão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação transitou em julgado, de modo que o recurso ordinário em habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo competência originária desta Corte para processar revisão de julgados que não lhe são próprios (CF/1988, art. 105, I, e). O mérito do habeas corpus originário não foi examinado pelo Tribunal a quo, na medida em que não se verificou patente ilegalidade, sendo a matéria típica de revisão criminal, condicionada aos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A alegação de nulidade por deficiência de defesa demanda prova concreta de prejuízo, conforme a Súmula n. 523, STF, o que não foi demonstrado pelo agravante. A pretensão de desconstituir premissas condenatórias exige revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; Súmula n. 523/STF Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes mencionados passíveis de consideração.
(AgRg no RHC n. 236.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Por fim, considerando a fundamentação do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 377-391), não evidencio, de plano, constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. Registro, entretanto, que tal conclusão decorre dos estreitos limites cognitivos do presente habeas corpus, não impedindo que eventual pretensão seja deduzida pelas vias processuais adequadas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS