SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1123568/RJ (2026/0354719-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ALBERTO TAVARES REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C A T R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0014319-25.2006.8.19.0206.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em Primeira Instância, a cumprir pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 14-17):
“Penal e processo penal. Apelação do Ministério Público e da defesa. Condenação pelo crime de estupro de vulnerável majorado. Os fundamentos inseridos no capítulo “razões de decidir” (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Rejeição da preliminar, desprovimento do apelo defensivo e provimento do ministerial.
I. CASO EM EXAME
1. O apelo ministerial persegue o reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se a fração máxima de aumento.
2. O recurso defensivo argui, preliminarmente, a nulidade do depoimento de Daniele Conceição na qualidade de testemunha. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a preliminar procede, se o conjunto probatório acomoda a condenação, se deve ser reconhecida a continuidade delitiva e se a dosimetria está adequada.
5. A orientação do STJ é no sentido de que a “diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral”. Daí se dizer que “a classificação do depoente como testemunha ou informante, sem reflexos determinantes no resultado do julgamento, como asseverado pela Corte a quo, não induz ao reconhecimento de nulidade”.
6. A defesa não logrou evidenciar, em concreto, o suposto prejuízo gerado a partir da prática impugnada (CPP, art. 563 - pas de nullité sans grief), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156).
7. No mérito, a instrução revelou que o apelante, entre os anos de 1998 e 2006, de maneira reiterada, constrangeu a vítima (sua filha), à prática de atos libidinosos, consistentes em carícias por seu corpo e sexo anal, bem como de conjunção carnal, tendo os abusos se iniciado quando ela tinha por volta de 04 anos de idade, perdurando até, aproximadamente, seus 12 anos.
8. O laudo pericial (realizado quando a vítima contava com 14 anos) foi positivo quanto ao desvirginamento (não recente), evidenciando a materialidade do fato, sendo compatível com as declarações prestadas na DP e sob o crivo do contraditório.
9. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm jurisprudência sedimentada advertindo que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão restritiva a ela se resuma como único elemento de convicção, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade.
10. A palavra da vítima, no caso, se acha bem estruturada, coesa e contextualizada, estando ressonante nos demais elementos de convicção, notadamente, nos depoimentos de sua mãe e irmã, bem como no relatório técnico (CREAS).
11. Eventuais contradições sobre dados acessórios do fato não podem sobrepujar a imputação acusatória, quando escoltada pela essência do mosaico probatório.
12. O acusado externou negativa em face da imputação.
13. Não houve, em seu favor, a produção de qualquer contraprova relevante.
14. A cogitação do fenômeno das falsas memórias recai, em tom especulativo, sobre fato modificativo da pretensão acusatória, cujo ônus da prova toca exclusivamente à defesa, que dela não se desincumbiu (CPP, art. 156). 15. Não se identificou, nesses termos, qualquer motivação espúria subjacente, forjada como eventual vindita, fruto de invencionice ou traço de sugestionabilidade.
16. A Lei 12.015/09 unificou, sob uma mesma matriz incriminadora, as figuras então autônomas do estupro e do atentado violento ao pudor, de tal modo que, hoje, qualquer prática libidinosa contra menor de 14 anos, seja ela qual for, caracteriza o crime de estupro de vulnerável. Dessa forma, “deve ser reconhecida a existência de crime único, caso as condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009, em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica” (STJ).
17. Procede a majorante do art. 226, II, do CP, porque o acusado é pai da vítima.
18. Os dados factuais coletados são capazes de forjar, no seu aspecto jurídico-conceptual, a sequência continuativa ditada pelo art. 71 do CP, dada a multiplicidade das práticas lascivas e a similitude das condições de tempo, modo e lugar.
19. Os juízos de condenação e tipicidade, assim, se amoldam ao art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, na forma do art. 71, todos do CP. 20. A dosimetria deve ser ajustada apenas em razão do reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
25. Rejeição da preliminar, desprovimento do apelo defensivo e provimento do ministerial, a fim de reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar a pena final para 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.”
No presente writ, a defesa sustenta inadequada subsunção ao Tema Repetitivo 1202/STJ para aplicação da fração máxima de 2/3 do art. 71, caput, do CP, ante a imprecisão dos relatos e a ausência de lastro seguro para concluir pela ocorrência de 7 ou mais condutas autônomas, em homenagem ao in dubio pro reo na dosimetria.
Argui indevido bis in idem na primeira fase, porque o ambiente doméstico e a relação de autoridade paterna foram valorados tanto como circunstâncias do crime para exasperar a pena-base quanto como causa de aumento específica do art. 226, II, do CP.
Assevera desproporcionalidade na exasperação da pena-base, em afronta aos arts. 59 e 68 do CP e ao princípio da individualização da pena, impondo-se adequação do patamar fixado.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão no tocante à fração da continuidade delitiva e à pena-base e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para restabelecer o reconhecimento de crime único ou reduzir a fração da continuidade ao patamar mínimo de 1/6 ou intermediário, além de afastar o bis in idem na pena-base, com o redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1123568/RJ (2026/0354719-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CARLOS ALBERTO TAVARES REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/08/2026.