AR 7992/DF (2025/0354921-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAUTOR:M R B DE CADVOGADOS:PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541WILFRIDO AUGUSTO MARQUES - DF001987LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO - BA031121ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA - DF048251FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - SP429823FERNANDA FOIZER SILVA FURIATI - DF035534RÉU:J R DE MADVOGADOS:DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR - SP022656ANGELA FORNARI CIGAGNA - SP103576
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por M. R. B. de C. em face de J. R. de M., com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1.874.975/SP.
O autor pretende rescindir o acórdão do STJ que teria mantido decisão do Tribunal a quo, ao afastar da partilha de bens a integralidade das quotas sociais de titularidade da ré em holding familiar, sob o fundamento de incomunicabilidade decorrente de herança e doação.
Sustenta que o acórdão rescindendo possui natureza de mérito, pois definiu a titularidade e comunicabilidade das quotas sociais, com efeitos patrimoniais relevantes.
O autor alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, sob o argumento de que: o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais acerca da comunicabilidade das quotas; o STJ, ao negar provimento ao recurso especial, chancelou decisão omissa e insuficientemente fundamentada.
Assim, nada se decidira sobre a subscrição onerosa de quotas pela ré na constituição da holding, aumentos de capital social ocorridos durante o casamento e mutações societárias posteriores aptas a gerar patrimônio comum.
Também afirma erro de fato no julgado rescindendo ao considerar que a totalidade das quotas decorre de herança e doação, ignorando elementos comprovados nos autos, tais como a aquisição onerosa de quotas na constância do casamento, além de incorporações societárias. Segundo aduz a parte, tais elementos estavam comprovados nos autos, mas não foram considerados no julgamento.
Sustenta que as instâncias ordinárias analisaram apenas três alterações contratuais da holding, deixando de examinar outras três ocorridas entre 1998 e 2007, que teriam gerado quotas comunicáveis.
Requer a procedência da ação rescisória para desconstituir o acórdão do STJ que afastou da partilha as quotas da holding.
É o relatório. Decido.
Por meio da presente ação rescisória busca a parte autora desconstituir acórdão do STJ que, segundo afirma, manteve a exclusão das quotas sociais da partilha de bens, quotas tituladas pela ré em holding familiar, ao argumento de incomunicabilidade.
O julgado que afirma pretender rescindir é o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.874.975-SP, cujas conclusões foram pela negativa de provimento de tal recurso, mas nada foi decidido sobre a questão de mérito.
Com efeito, observa-se que no julgado se afirmou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se conhecendo o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ.
Nada obstante, observa-se que a argumentação deduzida na exordial desta ação, e o próprio pedido final, voltam-se à impugnação do mérito da questão decidida no TJSP, qual seja, a partilha de bens oriunda da ação de divórcio.
Nesse contexto, não tendo o STJ se manifestado sobre as questões que envolvem tal partilha, foge de sua competência o conhecimento e julgamento da ação rescisória.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar ação rescisória restringe-se aos casos em que seus órgãos fracionários tenham examinado, originariamente ou pela via recursal, o mérito da causa, acolhendo ou não o direito alegado pela parte, o que não ocorre quando o julgado desta Corte limita-se a inadmitir o pleito por questões meramente processuais ou a emitir juízo de admissibilidade do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. 1) ACÓRDÃO RESCINDENDO: RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. SÚM. N. 126/STJ. 2) MÉRITO DA CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE ANÁLISE. 3) INCOMPETÊNCIA DO STJ NOS TERMOS DA SÚM. N. 515/STF. 4) DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INCIAL E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para exame da presente ação rescisória. Isso porque o acórdão rescindendo não realizou juízo de mérito quando examinou o recurso especial, pois reconheceu a incidência da Súm. n. 126/STJ.
2) Uma vez reconhecida a incompetência do STJ no exame dessa rescisória, a parte ora requerente deve ser intimada para emendar a inicial. Reconhece-se, portanto, a incidência, por analogia, da Súm. n. 515/STF, que assim dispõe: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório."
3) Reconhecimento de incompetência do STJ para o julgamento dessa ação rescisória; determinação de emenda da inicial e posterior remessa para o Juízo competente. (AR n. 7.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AÇÃO RESCISÓRIA. NORMA JURÍDICA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 515/STF. TRIBUNAL COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça quanto a alguma das questões suscitadas na ação rescisória, impõe a esta Corte o conhecimento integral de todos os temas tratados na petição inicial, ainda que o acórdão rescindendo não tenha delas tratado.
2. A extensão da competência do STJ para abranger temas por ela não analisados reclama que haja coincidência entre o quanto requerido na ação rescisória e o quanto decidido por esta Corte em pelo menos um tema jurídico.
3. Se a tese jurídica levantada na ação rescisória é completamente estranha ao que foi decidido por esta Corte, ainda que o recurso tenha sido conhecido e eventualmente inclusive provido em tema diverso daquele que se pretende rescindir, não se considera inaugurada a competência para o processamento e julgamento da rescisória.
4. No caso, não houve debate nesta Corte a respeito do cabimento ou não de honorários (única questão jurídica objeto da petição inicial da ação rescisória), sendo submetida a esta Corte única e exclusivamente a pretensão de majoração do seu montante a partir do entendimento de que aplicado critério legal errôneo na sua fixação (Tema repetitivo nº 1.076/STJ).
5. Na hipótese, incide, por analogia, a Súmula nº 515/STF.
6. Reconhecimento da incompetência do STJ para julgar a presente ação rescisória e determinação de que seja aberto prazo para a emenda da petição inicial e posterior remessa dos autos ao Tribunal competente. (AR n. 7.529/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Assim, reconhecida a incompetência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre remeter os autos da presente ação rescisória ao Tribunal competente, nos termos do § 3º do art. 64 do CPC.
Antes, porém, deve a parte autora ser intimada para os fins do § 5º do art. 968 do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência do STJ para processar e julgar a presente ação rescisória e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tão logo seja cumprida a intimação acima determinada.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA