SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
HC 1123631/PR (2026/0355188-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIAADVOGADO:ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ADAO TEIXEIRA DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE ADAO TEIXEIRA DE REZENDE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0081378-49.2026.8.16.0000.
Foi o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Buscando a revogação da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ordem foi denegada pelos desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal.
Nesta impetração, sustenta a defesa que a prisão preventiva teria sido fundamentada na gravidade inerente ao delito e em conjecturas acerca do risco de reiteração delitiva, sem a indicação de elementos concretos capazes de demonstrar a periculosidade do paciente ou o perigo decorrente de sua liberdade.
Argumenta que o afastamento do acusado de seu ambiente de trabalho seria suficiente para neutralizar o risco apontado pelas instâncias de origem.
Acrescenta que o paciente tem mais de 57 anos, é primário, ostenta bons antecedentes e mantém residência fixa na comarca há vários anos, circunstâncias que permitiriam sua localização sempre que necessária. Ressalta, ainda, que ele nem sequer teria sido anteriormente chamado à delegacia para prestar esclarecimentos.
Afirma não haver indicativos de que o comportamento do paciente represente risco concreto à sociedade, uma vez que os fundamentos empregados para justificar a medida extrema estariam relacionados exclusivamente ao fato imputado.
Defende, por isso, que eventual perigo poderia ser adequadamente afastado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a manutenção da custódia confere à prisão provisória caráter de antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a imediata expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, consta do decreto constritivo (e-STJ fls. 42/43 103, grifo nosso):
Conforme consta dos autos, o investigado, na qualidade de monitor de transporte especializado, teria, em tese, praticado reiterados abusos de natureza sexual contra diversas crianças e adolescentes portadores de deficiências intelectuais severas e Transtorno do Espectro Autista (TEA), todas não verbais ou com limitações de comunicação, durante o trajeto do transporte escolar especial do Município de Almirante Tamandaré. Segundo os elementos informativos colhidos, as condutas consistiriam na prática de atos libidinosos diversos, tais como aplicar “chaves de braço” em meninos, forçar contatos físicos, introduzir dedos previamente umedecidos em sua própria boca na boca das vítimas, bem como o inverso, além de tocar as regiões genitais dos infantes sobre as vestes e a induzi-los para que apalpassem sua região íntima. Nesse sentido, têm-se o boletim de ocorrência, atas da Rede de Proteção à Pessoa em Situação de Violência, áudios e depoimentos das testemunhas.
[...]
No caso dos autos, está presente o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, vez que a pena máxima cominada ao crime imputado ao investigado ultrapassa quatro anos de reclusão.
No que tange ao “ periculum libertatis”, há a necessidade de decretação da prisão para garantir a ordem pública, vez que o crime praticado, em tese, pelo investigado é extremamente grave.
Nesse contexto, a periculosidade concreta do agente restou evidenciada, considerando que, em tese, teria praticado abusos de natureza sexual contra diversas crianças portadoras de deficiências intelectuais severas e Transtorno do Espectro Autista (TEA), todas não verbais ou com limitações de comunicação, valendo-se, para tanto, de sua posição de monitor de transporte especializado. É dizer, a pluralidade de vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, a reiteração das condutas desde fevereiro de 2026 e a condição de garantidor da integridade física e psíquica dos infantes evidenciam a elevada reprovabilidade da conduta.
Diante desse cenário, a prisão cautelar se mostra medida necessária e adequada para resguardar a integridade das vítimas - tanto concretas quanto potenciais - , bem como para impedir a reiteração delitiva.
A liberdade do investigado, por outro lado, ocasionaria maior sensação de insegurança do que a aquela que já acomete esta comunidade e total descrença nas instituições, principalmente na Polícia e no Poder Judiciário.
Por fim, destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 Código de Processo Penal, não se mostram suficiente para garantir a ordem pública, conforme acima exposto.
No caso, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, entre setembro de 2025 e maio de 2026, o paciente, valendo-se da função de monitor de transporte escolar especializado, teria praticado, de forma reiterada, atos de violência física e outros abusos de natureza sexual contra crianças com deficiência intelectual grave.
Segundo a peça acusatória, uma das vítimas, pessoa com deficiência intelectual grave, teria sido lançada com brutalidade sobre o assento do veículo durante o trajeto entre a escola e sua residência. No mesmo contexto, o paciente teria segurado outras crianças pelo pescoço, introduzido em suas bocas os próprios dedos previamente umedecidos com saliva e acariciado seus rostos. As condutas teriam ocorrido em diversas ocasiões, no interior do veículo escolar, enquanto o acusado exercia autoridade sobre as vítimas.
Tais circunstâncias, ao menos neste exame preliminar, conferem concretude à fundamentação da prisão preventiva.
Com efeito, a pluralidade de vítimas, a reiteração das condutas e a especial condição de vulnerabilidade dos ofendidos – pessoas com deficiências intelectuais severas ou Transtorno do Espectro Autista, não verbais ou com significativas limitações de comunicação e resistência – evidenciam gravidade que ultrapassa aquela inerente aos tipos penais imputados.
Assume particular relevância, ainda, o fato de o paciente supostamente ter-se valido da posição de monitor de transporte especializado, função que lhe atribuía o dever de proteção e cuidado dos alunos. A quebra dessa relação de confiança, associada à repetição dos episódios e à imputação de condutas dirigidas contra diferentes vítimas, revela risco concreto de reiteração delitiva.
Diante desse cenário, a prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, suficientes para demonstrar a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 728.209/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022, grifo nosso.)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA LOGO APÓS O FATO DELITUOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente, que era amigo dos pais da vítima, teria aproveitado da confiança para praticar, em momentos diversos, vários atos libidinosos com a filha do casal, a qual possuía 7 (sete) anos de idade na data em que sua mãe teria surpreendido o réu tentando manter relação sexual com a criança.
6. Ademais, o réu, ao tomar conhecimento dos fatos, teria se evadido do distrito da culpa, de modo que haveria indícios de que tentará se furtar à ação da Justiça. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 660.682/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021, grifo nosso.)
Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIA (IMPETRANTE)
Advogado
ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA (OAB 45175/PR)
HC 1123631/PR (2026/0355188-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDREIA TENORIO DE MELO GARCIAADVOGADO:ANDRÉIA TENÓRIO DE MELO GARCIA - PR045175IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE ADAO TEIXEIRA DE REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.