HC 1123643/SP (2026/0355321-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRAADVOGADO:ÉRIKA DOS SANTOS OLIVEIRA - SP295846IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DERIK FERNANDO SANTOS BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. F. S. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/3/2026, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 157, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e 213, caput, todos do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que o acórdão recorrido contrariou o Tema repetitivo n. 1.258 do STJ ao tratar o art. 226 do CPP como mera recomendação, embora a Terceira Seção tenha fixado observância obrigatória das formalidades e vedado o uso de reconhecimento inválido para fundamentar prisão preventiva.
Assevera que não houve simples identificação de pessoa previamente conhecida, pois o agressor estava encapuzado e a associação ao paciente se deu por características genéricas e tatuagem na perna, cenário de elevado risco de falsos positivos.
Afirma que persiste a ausência de prova técnica individualizadora de autoria, visto que os laudos apontam espermatozoides e Antígeno Prostático Específico – PSA, mas inexiste laudo de confronto genético atribuindo o material ao paciente.
Relata que não houve apreensão de arma compatível com a descrita, e os elementos periféricos não individualizam autoria nem vinculam o material biológico ao paciente.
Defende que deve haver a substituição da prisão por cautelares quando os principais elementos de autoria dependem de confirmação pericial pendente.
Informa que a manutenção da preventiva carece de reavaliação à luz do art. 312 do CPP e da diretriz do art. 282, § 6º, do CPP, sendo adequadas medidas cautelares diversas para mitigar riscos concretos.
Aduz, subsidiariamente, violação da Súmula Vinculante n. 14 quanto ao acesso da defesa a elementos já documentados no momento do interrogatório policial.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, a concessão da ordem para soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 72-74, grifo próprio):
Segundo consta dos Autos, no início da tarde de ontem, policiais militares foram acionados, via COPOM, para se deslocarem ao local dos fatos, para atendimento de ocorrência de delito de estupro. No local, os policiais encontraram a vítima, que é moradora do imóvel. A vítima estava extremamente abalada e informou que, instantes antes, ao retornar para sua residência, foi surpreendida por um indivíduo encapuzado e de arma em punho – aparentando ser uma pistola preta –, que a obrigou a realizar sexo oral e permitir a conjunção carnal. Relatou, a vítima, que conseguiu visualizar que o agressor possuía uma tatuagem em forma de escrita na perna (altura da canela) e que acreditava tratar-se de seu vizinho da casa da frente, autuado D. F. S. B., tendo o reconhecido especialmente pela tatuagem. A equipe policial, ao tomar conhecimento dessas informações, encontrou o autuado em frente ao imóvel e verificou que ele ostentava tatuagem compatível com a descrição fornecida pela vítima. Diante disso, deram-lhe voz de prisão em flagrante, conduzindo-o à Delegacia. A vítima foi encaminhada ao hospital para atendimento médico. Na casa do autuado, policiais perceberam uma escada posicionada no muro, de forma que era possível acessar o quintal da vítima. A vítima relatou que foi surpreendida no interior da residência e que o agressor estava encapuzado, escondido no banheiro, portando pistola preta. Ainda, disse que, sob ameaça de morte, foi levada ao quarto, onde foi obrigada a realizar sexo oral e, em seguida, sofreu conjunção carnal. Conseguiu ver uma tatuagem na perna do agressor. Após o abuso, o agressor ainda exigiu dinheiro/bens, colocando a arma em sua cabeça. Como disse a ele que só possuía cartão, ele a cobriu, ordenou que permanecesse deitada e fugiu pulando o muro. Identificou o agressor como sendo seu vizinho (autuado D.), asseverando certeza nessa afirmação. Relatou, ainda, que dias atrás, D. havia indagado seu marido sobre o funcionamento das câmeras de segurança da casa e sabia que elas não funcionavam. Ainda, uma vizinha contou-lhe que D. já teria tentado conduta semelhante (...). Depois, porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Os dois delitos em apuração têm penas máximas que superam 04 anos, de modo que observada a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. E embora o autuado não ostente antecedentes (possui distribuição por delito praticado com violência no âmbito de violência doméstica e passagens pela Vara da Infância e Juventude - fls. 68/69 e 70), ao menos em tese, se vê envolvido com a prática de delitos graves. E a imputação que pesa contra ele é a de prática, em tese, de delitos com emprego de violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, o que demonstra a gravidade em concreto dos fatos. A prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, para impedir que o autuado, sentindo-se encorajado pela sensação de impunidade, torne a agir da mesma forma. Vale destacar que há informação nos Autos de que o agente, enquanto adolescente, já teria se envolvido com a prática de delito sexual, na época, contra menor (fl. 42, 43/44).
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa.
O paciente foi preso em flagrante após ser reconhecido por sua vizinha como o autor de crimes de estupro e roubo praticados mediante ameaça com arma de fogo no interior da residência dela. O acusado teria invadido o imóvel escalando o muro com uma escada, escondido-se no banheiro e forçado a vítima a praticar sexo oral e conjunção carnal, exigindo bens em seguida. A vítima o identificou por uma tatuagem na canela, elemento visual confirmado pelos policiais militares que o abordaram em frente ao local dos fatos.
Ademais, dias antes da empreitada criminosa, o acusado havia indagado ao marido da vítima sobre o funcionamento das câmeras de segurança da casa e sabia que elas não funcionavam e, ainda, uma vizinha relatou que o paciente já teria tentado conduta semelhante anteriormente.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência e premeditação –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por meio do qual se pretendia a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão: i) saber se a prisão preventiva se justifica, para a garantia da ordem pública, pela gravidade concreta e pelo modus operandi dos delitos imputados (roubo e estupro em concurso de pessoas, com restrição da liberdade de vítima idosa e resultado morte); ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz da fundamentação concreta da custódia; iii) saber se o habeas corpus é via adequada para o exame de alegada insuficiência de indícios de autoria quando a análise demanda revolvimento do acervo fático-probatório; iv) saber se é legítimo o não conhecimento in limine do habeas corpus pelo relator diante de matéria pacificada no órgão colegiado, conforme o art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta e pelo modus operandi dos crimes imputados (roubo e estupro em concurso, com restrição da liberdade de vítima idosa e resultado morte), circunstâncias que denotam elevada periculosidade e maior desvalor das condutas.
5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a decisão indica, de forma concreta, a necessidade da custódia.
6. O habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência ou insuficiência de indícios de autoria, sendo inadequada a via para a análise de alegações calcadas na inconsistência de elementos informativos.
7. É legítimo o exame in limine e o não conhecimento do habeas corpus pelo relator quando a matéria estiver pacificada no colegiado, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.089.973/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.)
Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui processo distribuído por delito praticado com violência no âmbito de violência doméstica e passagens pela Vara da Infância e Juventude.
Cumpre destacar que, com a alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador passou a dispor, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Quanto à alegação de ofensa ao Tema repetitivo n. 1.258 do STJ por tratar o art. 226 do CPP como mera recomendação, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 24-26, grifo próprio):
Não se observa nulidade no reconhecimento extrajudicial, apontada pelas distintas advogadas - corroborado por outros elementos de prova e bem delineado na resp. decisão de fls. 87/90, cujo trecho convém destacar: “(...) Relatou, a vítima, que conseguiu visualizar que o agressor possuía uma tatuagem em forma de escrita na perna (altura da canela) e que acreditava tratar-se de seu vizinho da casa da frente, autuado D. F. S. B., tendo o reconhecido especialmente pela tatuagem. (...)”.
Para que se não alegue, agora, defeito de forma no reconhecimento, é de se sublinhar que “O reconhecimento extrajudicial, com observância das cautelas do artigo 226 do Código de Processo Penal, somente será efetuado a critério da Autoridade, se houver necessidade, de modo que, quando a vítima ou a testemunha, com segurança e certeza, identifica o assaltante, e até descreve pormenores da sua atuação delituosa, obviamente, aquelas formalidades se tornam dispensáveis” (RJDTACRIM, 25/233).
[...]
Ademais, o reconhecimento extrajudicial eventualmente não reafirmado em Juízo não descaracteriza a autoria do delito, quando, em tese, acompanhado de outros elementos de prova. Aliás, o mérito exige dilatada discussão sob o crivo do contraditório e terá oportuna apreciação em sede de primeira instância.
Em vista disso, não ficou configurada ofensa ao Tema repetitivo n. 1.258 do STJ, cujo parágrafo de n. 6 desse estabelece o seguinte:
Tema Repetitivo n. 1258 do STJ
[...]
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Assim, como o agressor corresponde a um vizinho da vítima, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento do art. 226 do CPP, bastando a mera identificação de pessoa, pois a vítima já o conhecia antes dos fatos.
Acerca da alegada violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF, o Tribunal de origem fundamentou da seguinte forma (fls. 19-20, grifo próprio):
Inicialmente, calha observar que a nulidade invocada pelas impetrantes foi afastada pela autoridade apontada como coatora, não se avistando, para o momento, o alegado cerceamento de defesa, importando notar o quanto consignado na decisão, ora questionada (fls. 87/90): “(...) Quanto à alegação defensiva de cerceamento de defesa, por ter sido, possivelmente, negado acesso à Defensora e ao agente, aos elementos já existentes nos autos, antes do interrogatório, entendo que não se verificou. Verifica-se da transcrição do interrogatório de fls. 50/55 que, ao agente, na presença de sua advogada constituída foi relatada qual a imputação que pesava contra ele, de forma clara e suficiente para que pudesse apresentar sua versão. E a autoridade policial justificou, no momento do próprio interrogatório, ao agente e à sua defensora, a impossibilidade de apresentar-lhes os documentos impressos naquele momento, seja porque ele precisava ser ouvido para que o boletim de ocorrência fosse finalizado, seja porque atualmente, com o inquérito digital, não há essa possibilidade, de pronto. Assim, entendo, s. m. j., não ter ocorrido violação à Súmula Vinculante 14 e, por consequência, não ter ocorrido cerceamento de defesa, pois ao agente e à defensora foi dada ciência acerca dos fatos, do relato da vítima e dos elementos até então existentes, não havendo que se falar em relaxamento da prisão. (...)”.
Pelo exposto, durante o interrogatório, realizado na presença da advogada constituída, o acusado tomou ciência inequívoca da imputação que lhe era atribuída e teve acesso ao relato da vítima e aos elementos existentes até aquele momento. A impossibilidade de apresentação imediata dos documentos impressos foi justificada pela necessidade de ouvir o investigado para a finalização do boletim de ocorrência e pelo funcionamento do sistema de inquérito digital, o qual não permite a fornecimento imediato dos documentos impressos. Assim, não se verifica violação da Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Ademais, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido.
Nesse contexto:
Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção. Desse modo, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
(AgRg no HC n. 906.529/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Por outro lado, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim, não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, sob o argumento de que inexiste laudo de confronto genético atribuindo o material biológico ao paciente, de que não houve apreensão de arma compatível com os fatos da acusação e de que os elementos periféricos não individualizam a autoria dos fatos.
Ainda, essas alegações não foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES