SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), D M DE O (RECORRENTE)
Advogados
NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
RO no HC 858092/SP (2023/0355397-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D M DE OADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS E OUTRO - SP434703RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), D M DE O (RECORRENTE)
Advogados
NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
RO no HC 858092/SP (2023/0355397-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:D M DE OADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS E OUTRO - SP434703RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), INGRYD SILVERIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
HC 858092/SP (2023/0355397-9)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:INGRYD SILVERIO DOS SANTOSADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), INGRYD SILVERIO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogados
NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB 343409/SP), INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB 434703/SP)
HC 858092/SP (2023/0355397-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:INGRYD SILVERIO DOS SANTOSADVOGADOS:NUGRI BERNARDO DE CAMPOS - SP343409INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS - SP434703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de D M DE O contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2043528-50.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 11/4/2018, pela prática de quatro delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo dois contra G E R S e os demais contra G M R S e G R R S. Em primeiro grau, foi absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, no entanto, em apelação do Ministério Público, foi condenado a 44 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi indeferida em acórdão assim ementado:
"Agravo Interno em Revisão Criminal - Não enquadramento nas hipóteses legais - Ausência de argumentos novos para atacar a decisão impugnada - Pretensão de reanálise da prova Impossibilidade - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação - Agravo interno desprovido." (fl. 105).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Os impetrantes alegam que, com o intuito de prestigiar o princípio da celeridade, o Juízo de primeiro grau informou que a defesa poderia juntar aos autos as declarações das testemunhas referenciais e abonatórias, "liberando-se o tempo da audiência para as testemunhas indispensáveis ao caso" (fl. 8). Assim, foram juntadas as declarações das testemunhas Ivanir dos Santos, Sueli dos Santos, Edson Luiz Pereira e Ilton Tomaz de Aquino. Ao julgar a apelação, o Tribunal afirmou que tais declarações, "firmadas por pessoas não ouvidas sob o crivo do contraditório", não se sobrepõem às narrativas das vítimas e aos depoimentos das testemunhas compromissadas (fl. 9), isto é, o Tribunal desvalorizou as declarações que foram manuscritas por determinação do próprio Juízo de primeiro grau, causando prejuízo à defesa. Como a causa não estava madura para julgamento, o Tribunal deveria ter anulado a sentença e determinado a produção de novas provas.
Sustentam que "o acórdão responsável por reformar a sentença absolutória não observou o princípio da dialeticidade recursal, vez que o Ministério Público não impugnou, especificadamente, nem uma única linha da r. sentença absolutória, limitando-se a repetir suas alegações finais" (fl. 11). Trata-se de nulidade absoluta, não apreciada de forma fundamentada no acórdão da revisão criminal.
Afirmam que o não conhecimento da revisão criminal, monocraticamente, sem a apreciação das teses da defesa, configura flagrante constrangimento ilegal, mostrando-se possível a concessão da ordem de ofício.
Requerem, em liminar e no mérito, o reconhecimento da "existência de VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL no recurso ministerial responsável pela reforma da r. sentença absolutória, pois, não houve qualquer impugnação especifica, sendo certo a necessidade de reconhecer a NULIDADE do r. acórdão (fls. 206-225), bem como, [o reconhecimento da] VIOLAÇÃO A TEORIA DA CAUSA MADURA, vez que o tribunal ao reformar a sentença absolutória, desconsiderou prova defensiva realizada nos moldes do que determinou o juízo sentenciante, absolvendo o paciente" (fl. 20).
Indeferido o pedido liminar (fls. 279/280) e prestadas as informações solicitadas (fls. 289/337), o Ministério Público Federal manifestou-se "pela inadmissibilidade do habeas corpus e, se admitido, pela denegação da ordem" (fl. 339).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, passo à análise dos autos para verificar a possível existência de ofensa à liberdade de locomoção do paciente, capaz de justificar a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, o paciente foi denunciado, em 11/4/20218, pela prática de quatro delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo dois contra G E R S e os demais contra G M R S e G R R S. Em primeiro grau foi absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal:
"Vistos.
D. M. DE O. foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO por infração ao artigo 217-A do Código Penal (por 04 vezes), porque entre os anos de 2010 e 2011, em um Bar de propriedade do denunciado, localizado na Agrovila Birigui, nesta cidade e comarca de Promissão, praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a infante G. M. R. da S., nascida em 24/09/1981, com 12 anos de idade à data dos fatos.
Consta, também, que, entre os anos 2012 e 2013, em um riacho, próximo ao sítio Brulan, lote 244, Agrovila Birigui, Fazenda Reunidas, nesta cidade e comarca de Promissão e na residência do acusado, localizada no referido Sítio Brulan, lote 244, também nesta cidade e comarca de Promissão, o acusado praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a criança G. E. R. Da S., nascida em 23/11/2001, com 11 anos de idade à época dos fatos.
Consta, por fim, que, em maio de 2015, na residência do denunciado, localizada no Sítio Brulan, lote 244, Agrovila Birigui, Fazenda Reunidas, nesta cidade e comarca de Promissão, o acusado praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a criança G. R. R. da S., nascida em 07/09/2003, com 11 anos de idade à época dos fatos.
[...]
Com a devida vênia e respeito às vítimas - e muito embora sabedor de que em crimes dessa natureza a palavra da vítima ganha especial relevância - do cotejo entre o depoimento das vítimas e a versão do réu não restei suficientemente convencido da ocorrência da prática delitiva.
Sem desmerecer o relato das vítimas, fato é que a decisão não deve se basear única e exclusivamente numa prova, mas em todo o quadro probatório formado. Na dúvida é de rigor a absolvição do acusado – corolário da presunção de inocência – ainda que, com isso, esteja-se correndo o risco de brindar com imerecida absolvição aquele que, pela realidade desconhecida, fazia por merecer condenação.
Saliento que as vítimas relataram abusos perpetrados pelo acusado, ao passo que este negou a prática dos fatos, afirmando que se trata de armação do seu cunhado Ailton (genitor das vítimas), motivada por uma disputa de lotes de terra.
As acusações se fundam nas alegações das vítimas, que teriam contado os fatos para a psicóloga Rafaela, pessoa que não foi ouvida nos autos, embora de suma importância para esclarecimento dos fatos.
Os laudos psicológicos juntados às fls. 110/111, 112/113 e 114/115 são demasiadamente frágeis e singelos. Não vem devidamente embasado para formação de um juízo de convencimento quanto a prática de atos libidinosos praticados pelo réu. Os laudos não adentraram na pretensa prática de atos libidinosos pelo acusado, cingindo somente sobre aspectos secundários.
Os relatos das vítimas não se confirmaram ao decorrer da instrução processual. É patente a contradição entre os depoimentos das vítimas e o relato das testemunhas que seguem, trazendo incerteza para um decreto condenatório, sendo de rigor a absolvição por falta de provas.
No mais, não se afasta a possibilidade de um entrevero familiar pela disputa de um lote de terras, fato que permeia sobre toda a instrução processual.
Imprescindível salientar que para o decreto condenatório não bastam os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, mas tem que haver a certeza de que o réu praticou o fato criminoso, o que não se verificou no caso.
O processo é uma sequência de atos que se vinculam, formando premissas maiores e menores, as quais, analisadas no seu conjunto, permitem a formação de um juízo de convicção sobre a existência ou não da responsabilidade do réu no evento.
Não existem, portanto, ante o que consta dos autos, elementos suficientes para a definição legal do tipo em tela.
É notória a gravidade das consequências decorrentes de uma condenação criminal. Assim, entendo necessária a existência de conjunto probatório mais completo e significativo à condenação do réu e considero que a prova presente nos autos não é suficiente ao esclarecimento da verdade, devendo prevalecer a cautela e a ponderação no sentido de se evitar a condenação de alguém que possa ser inocente, conforme o princípio da presunção de inocência.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, a fim de ABSOLVER o réu D. M. DE O., qualificado nos autos, do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal (por 04 vezes), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (fls. 218/226).
Entretanto, em apelação do Ministério Público, foi condenado à pena de 44 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado:
"[...]
Tal cenário, pois, é mais do que indicativo da responsabilidade penal do réu pela prática dos crimes descritos na exordial, não tendo sido comprovada em tempo algum, a teor do que dispõe o artigo 156, do Código de Processo Penal, a alegação defensiva de que tudo não passou de artimanha articulada pelo pai das ofendidas, com o propósito de prejudica-lo, imputando-lhe falsamente crime gravíssimo, tão somente em razão de suposta contenda envolvendo um lote rural pertencente ao avô das menores, aliás, a propósito desse tema, depreende-se do Ofício do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA de fl. 44, que desde dezembro/2014, portanto mais de um ano e meio antes dos fatos chegarem ao conhecimento da autoridade policial (fls. 04/06), o acusado e sua esposa já haviam sido sumariamente desclassificados da lista de candidatos ao assentamento do referido lote.
E ainda que se admita a existência de desavenças entre os membros da família, principalmente após o falecimento de Ângelo Risso no ano de 2015, tem-se que a decisão final quanto a destinação da aludida unidade agrícola competiu exclusivamente ao INCRA, que acabou elegendo como donatária das terras Maria Viana Risso, esposa do de cujus, que inclusive desde antes já as explorava, conforme se constata da prova oral, não havendo, portanto, indícios de que as denúncias de pedofilia que surgiram contra o réu apenas em 2016, embora gravíssimas, o tenham prejudicado de alguma maneira nessa questão, que é afeita ao Direito Agrário, e não ao Direito Penal.
HÁ que se priorizar, portanto, as palavras das vítimas, que forneceram relatos harmônicos, objetivos e coerentes nas duas oportunidades em que foram ouvidas, confirmando os atos libidinosos praticados pelo acusado, seu tio, sempre longe das vistas de terceiros, exatamente da forma narrada na inicial. Sintomático, aliás, que as três ofendidas, ao tempo das investidas, ostentassem exatamente a mesma idade, entre 11 e 12 anos, o que denota preferência do apelado por infantes do sexo feminino dessa faixa etária, exercendo sobre elas, de forma mais facilitada, não apenas domínio físico, como psicológico, mormente tendo G. M. R. S. e G. E. R. S. afirmado em suas oitivas que tinham medo dele (mídia).
[...]
Soma-se a tal os depoimentos das testemunhas compromissadas Sandra e Andressa, psicóloga e conselheira tutelar, respectivamente, profissionais que atenderam as vítimas, cada qual dentro de seu âmbito de atuação, sem nenhum laço de parentesco com elas, ou com o imputado, portanto absolutamente isentas e compromissadas, no sentido de que as ofendidas confirmaram os abusos, tendo Sandra, inclusive, afiançado que as três apresentavam discursos coerentes com sua idade, e compatíveis com o tipo de violência suportada, não tendo percebido nada de cunho intencional ou tendencioso por parte delas, confirmando, ainda, que experimentaram intenso abalo psicológico, tinham crises de pânico, não conseguiam ficar em locais muito abertos e movimentados, e também sentiam intensa culpa, o que é muito comum em casos de violência sexual.
Verifica-se que essas impressões profissionais da psicóloga Sandra também foram expostas nos relatórios de fls. 110/111 (examinada G. M. R. S.), fls. 112/113 (examinada G. E. R. S.) e fls. 114/115 (examinada G. R. R. S.) que, ao contrário do alegado pelo MM. Juiz, deram conta das graves consequências psicológicas experimentadas por cada qual das ofendidas em decorrência do modo de proceder do acusado.
Não vinga a alegação formulada em sede de contrarrazões de apelo (fl. 347), no sentido de que os pareceres psicológicos em tela teriam sido realizados apenas com base em uma única consulta para cada qual das ofendidas “no dia 30 de março de 2018 respectivamente as 8:3 horas, 9:00 horas e 9:30 horas” (fl. 347), pois de mera leitura de fls. 110, 112 e 114, constata-se que G. M. R. S. foi atendida pela profissional três vezes; G. E. R. S recebeu quatro atendimentos sozinha, enquanto que G. R. R. S. compareceu a cinco sessões de terapia.
Igualmente não prospera o invocado em sede de contrarrazões de apelo (fl. 346), em relação ao laudo pericial de fls. 21/22, vez que a conclusão desse exame, no sentido de que a ofendida G. E. R. S. “Está deflorada de data não recente e não vestígios de conjunção carnal recente” se mostra indiferente ao deslinde do caso, visto que os crimes imputados ao apelado são de modalidade que em regra não deixa vestígios, dada a descrição feita na r. denúncia, daí porque sua comprovação se dá através das declarações da ofendida, e dos demais elementos de convicção colhidos, nos termos do artigo 167, do Código de Processo Penal.
[...]
Ressalte-se, por fim, que as declarações juntadas pela Defesa as fls. 169, 171/172, 212, 237, firmadas por pessoas não ouvidas sob o crivo do contraditório, em nada alteram o robusto quadro probatório indicativo das práticas criminosas imputadas ao réu, vez que não têm o condão de se sobrepor as narrativas, repita-se, sempre uníssonas, das vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas compromissadas.
Assim, a prova oral colhida e os relatórios de avaliação psicológica bem ilustram que o imputado incidiu no ilícito previsto no artigo 217-A, caput, (por quatro vezes), do Código Penal, ao praticar, face às ofendidas, infantes menores de 14 anos de idade na época dos fatos, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo a sua condenação, portanto, medida que se impõe.
As básicas, à míngua de antecedentes criminais, ficam estabelecidas no patamar mínimo.
Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do CP, uma vez que o apelante se prevaleceu de relações domésticas, de coabitação e também de hospitalidade para a consumação dos delitos, devendo as reprimendas ser exasperadas, portanto, em 1/6, e a seguir, na derradeira etapa, presente a majorante do artigo 226, II, do mesmo Codex, por ser o imputado tio das três vítimas, há que ser recepcionado aumento de 1/2.
No tocante as duas infrações penais cometidas em desfavor da vítima G. E. R. S., há que ser reconhecida a continuidade delitiva, aumentada a pena de uma delas em mais 1/6, tendo em vista que essa ofendida não soube apontar com precisão o intervalo de tempo decorrido entre a primeira e a segunda, daí porque, em caso de dúvida, essa deve ser solucionada em prol do apelado.
Nesses termos, cumprirá ele quatorze anos de reclusão para cada qual dos delitos cometidos contra as ofendidas G. M. R. S. e G. R. R. S., além de mais dezesseis anos e quatro meses de reclusão para as condutas que vitimaram G. E. R. S., a resultar na reprimenda final de quarenta e quatro anos e quatro meses de reclusão, a teor do que dispõe o artigo 69, do CP.
[...]" (fls. 268/274).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal buscando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva e o afastamento do art. 226, II, do Código de Processo Penal. O pedido foi indeferido pelo relator, dando-se causa à interposição de agravo interno, o qual foi desprovido:
"[...] De igual modo, como já dito naquela oportunidade, o agravante não trouxe prova nova, apenas argumentou o que já havia sido objeto de profunda análise em primeiro e em segundo grau de jurisdição, utilizando a revisão criminal como uma segunda apelação, desrespeitando o comando contido no art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal.
A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação.
Tais constatações ensejaram o indeferimento do pedido de forma monocrática, com fundamento no artigo 625, § 3º, do mesmo Código, e no artigo 168, § 3º, do Regime Interno do Tribunal de Justiça.
Isso porque, ao contrário do alegado, restaram amplamente demonstradas as razões que levaram à sua condenação em segunda grau de jurisdição, não cabendo nova análise acerca das provas produzidas.
Quanto às declarações mencionadas pela defesa constata- se que o Juízo de Primeiro Grau decidiu que testemunhas referenciais ou abonatórias deveriam ter as suas declarações juntadas aos autos, vez que teriam o devido valor no contexto probatório, a fim de prestigiar as testemunhas indispensáveis ao caso, o que foi feito e analisado posteriormente pela Turma Julgadora em segunda instância e, ao que se verifica, em nada alteraram a convicção desta no que concerne às demais provas produzidas.
Se a defesa entendesse que nesse caso seriam testemunhas imprescindíveis à comprovação da alegada inocência do réu, poderia ter produzido tais provas sob o crivo do contraditório.
Para que o v. acórdão seja rescindido, é imprescindível que a decisão seja considerada contrária à prova dos autos, para corrigir injustiça ou erro judiciário, o que não ocorre in casu.
No mais, no que se refere às penas, só é possível a alteração via revisão criminal quando evidente o erro, técnico ou material, ou ainda, quando clara a injustiça.
No presente caso, nada há a alterar, visto que as penas foram corretamente estabelecidas e em consonância com as particularidades dos delitos cometidos, sendo suficientes para sua prevenção e repressão e observando a legislação penal vigente.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, consta da denúncia que o peticionário era tio das vítimas e é consabido que o acusado se defende da descrição dos fatos e não da qualificação dada a eles, havendo completa adequação do tipo penal aplicado pelo juiz e os fatos narrados na denúncia, dos quais o réu se defendeu plenamente durante a instrução penal, o que demonstra a clareza das imputações formuladas pelo Ministério Público." (fls. 106/108).
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Daí o presente mandamus, no qual os impetrantes alegam que, com o intuito de prestigiar o princípio da celeridade, o Juízo de primeiro grau informou que a defesa poderia juntar aos autos as declarações das testemunhas referenciais e abonatórias, "liberando-se o tempo da audiência para as testemunhas indispensáveis ao caso" (fl. 8). Assim, foram juntadas as declarações das testemunhas Ivanir dos Santos, Sueli dos Santos, Edson Luiz Pereira e Ilton Tomaz de Aquino. Ao julgar a apelação, o Tribunal afirmou que tais declarações, "firmadas por pessoas não ouvidas sob o crivo do contraditório", não se sobrepõem às narrativas das vítimas e aos depoimentos das testemunhas compromissadas (fl. 9), isto é, o Tribunal desvalorizou as declarações que foram manuscritas por determinação do próprio Juízo de primeiro grau, causando prejuízo à defesa. Entendem que, se a causa não estava madura para julgamento, o Tribunal deveria ter anulado a sentença e determinado a produção de novas provas.
As testemunhas referenciais são aquelas que não presenciaram o fato, mas tem informações sobre ele; as abonatórias, por sua vez, referem-se à conduta do acusado perante a sociedade. No caso em análise, asseverou o Tribunal de origem, no acórdão da apelação, que as declarações das três vítimas e os depoimentos da psicóloga e da conselheira tutelar comprovam a existência dos delitos e se sobressaem sobre as declarações escritas das testemunhas referenciais e abonatórias. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade, tendo em vista o valor probatório, isto é, o peso atribuído à prova testemunhal referencial e abonatória. Conforme asseverado no julgamento da revisão criminal, se tais testemunhas são imprescindíveis à comprovação da inocência do paciente, a defesa não as deveria ter arrolado como referenciais e abonatórias.
Os impetrantes também sustentam que "o acórdão responsável por reformar a sentença absolutória não observou o princípio da dialeticidade recursal, vez que o Ministério Público não impugnou, especificadamente, nem uma única linha da r. sentença absolutória, limitando-se a repetir suas alegações finais" (fl. 11). Nesse ponto, também não assiste razão à defesa. Isso porque a sentença absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou seja, por entender que os depoimentos testemunhais não eram suficientes para a condenação. Nas razões da apelação, o Ministério Público requereu a reforma da sentença, sob a alegação de que as declarações das vítimas e os depoimentos testemunhais, em especial da psicóloga Sandra, seriam suficientes para a condenação. Considerando a natureza da apelação, sobretudo seu efeito devolutivo amplo, o Tribunal de origem reapreciou a matéria e deu provimento ao recurso. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Por fim, é consabido que "a revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022)". (AgRg no HC n. 822.879/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso em análise, o Tribunal de origem indeferiu, fundamentadamente, a revisão criminal, motivo pelo qual não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.