Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M E S O (REQUERENTE), 2. M S (REQUERIDO), 3. A V A O (REQUERIDO)
- Advogado
- DANILO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 37937/GO)
HDE 10830/EX (2024/0355421-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E S OOUTRO NOME:M E S LADVOGADO:DANILO RIBEIRO DE ARAÚJO - GO037937REQUERIDO:M SOUTRO NOME:M S LREQUERIDO:A V A O
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado pela requerente, após o trânsito em julgado da homologação de sentença estrangeira de adoção, por meio do qual pretende que conste no registro civil brasileiro da adotada a averbação dos nomes dos pais biológicos em campo meramente informativo, sem alteração dos efeitos da adoção (fls. 117-119).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que a pretensão extrapola os limites da homologação de decisão estrangeira, bem como da inexistência de previsão legal para a providência requerida no âmbito destes autos (fls. 127-131).
Em seguida, às fls. 138-141, a requerente apresentou manifestação sobre o parecer ministerial, sustentando que o pedido não implica modificação da sentença estrangeira homologada nem restabelecimento de vínculos jurídicos com os pais biológicos, pretendendo apenas a preservação histórica e informativa de sua origem biológica.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
A homologação de decisão estrangeira possui objeto restrito, consistente no controle dos requisitos formais de eficácia da decisão estrangeira no território nacional, nos termos do art. 963 do CPC e dos arts. 216-C e seguintes do RISTJ. Não se destina à rediscussão do mérito da decisão estrangeira nem à formulação de pretensões autônomas não contempladas no título homologando.
No caso, a sentença estrangeira homologada reconheceu a adoção da requerente por sua avó materna, com os efeitos jurídicos próprios da adoção, inclusive substituição da filiação anteriormente constante do registro civil.
Nos termos do art. 41 do ECA, a adoção atribui a condição de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes biológicos. A averbação pretendida, ainda que qualificada como “meramente informativa”, mostra-se incompatível com a sistemática legal da adoção plena.
