HC 1035824/RN (2025/0355458-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGAADVOGADOS:MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA - RN008674GRASIELE MIRANDA SOUTO - RN013875RAFAEL LUCAS SILVA TAVEIRA - RN021070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:ALEXANDRE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEXANDRE DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 26 de abril de 2023, acusado de crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 21-27.
No presente writ, alega a defesa que o paciente está há mais de 857 dias em prisão preventiva, sem formação de culpa, o que configuraria excesso de prazo e constrangimento ilegal.
Sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis, contrariando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de sustentação oral à fl. 18.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto ao pedido de sustentação oral, plenamente possível, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
A propósito:
“A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019" (AgRg nos EDcl no HC n. 937.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
Na hipótese, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante das circunstâncias do crime, aliadas à gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente que teve conjunção carnal com a vítima menor de 14 anos de idade, na medida em que trancou-a em um quarto de sua casa, empurrou-a ao chão e, imobilizando suas mãos e tapando sua boca de forma violenta, manteve relações sexuais. Ressalte-se, ainda, que a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente ressaltou o temor da vítima diante das ameaças sofridas, relatando que o acusado portava arma de fogo na cintura usada ao final do ato, e afirmava apontando na cabeça da vítima que: "se você contar isso para alguém, para qualquer pessoa, seja da sua família ou de fora, eu vou matar sua família todinha, principalmente seu primo [...] que tem 03 anos de idade"- fl. 731.
Destaca-se a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a respeito:
“No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso“ (AgRg no HC n. 812.413/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023)
Ilustrativamente:
“A prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade do delito, consubstanciado no modus operandi do crime, o que evidencia a perniciosidade social e o desvio da personalidade do Acusado.” (AgRg no RHC n. 183.394/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/5/2023); (AgRg no HC n. 680.907/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021); (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 31/5/2022).
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 26/04/2023, pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal. Ressalte-se a complexidade do feito, considerando-se especialmente a gravidade dos crimes imputados ao paciente- estupro de vulnerável e ameaça- a pluralidade de testemunhas, a reiteração de pedidos de revogação da prisão preventiva do ora paciente, além do fato de que o caso exigiu a instauração de incidente de insanidade mental, constando do acórdão impetrado que a última decisão, em 18.06.2025, manteve a prisão preventiva do paciente e determinou a intimação da Defesa para manifestar-se sobre laudo complementar e que os autos aguardassem o julgamento do recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos de n° 0801922-02.2023.8.20.5144, apontando, ainda, que a alegada mora no processamento dos autos principais decorreu sobretudo da suspensão destes em virtude de instauração de incidente de insanidade mental, a pedido da defesa.
Ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem..Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do presente processo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO