Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. ASSILVO JOSE DABADIA (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSÉ BEZERRA COSTA (OAB 1820/GO), ASSILVO D'ABADIA (OAB 20096/GO)
HC 1035801/GO (2025/0355477-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ASSILVO JOSE DABADIAADVOGADOS:ASSILVO D'ABADIA - GO020096JOSÉ BEZERRA COSTA - GO001820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ASSILVO JOSE DABADIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ASSILVO JOSE DABADIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5747145-26.2025.8.09.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia e a decisão que a recebeu seriam nulas em razão da suspeição e impedimento da promotora de justiça e do magistrado que atuaram no feito, o que contaminaria todos os atos processuais subsequentes.
Alega que a denúncia é inepta, pois descreve conduta que não configura o crime de estupro, mas, no máximo, importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, ou contravenção penal.
Argumenta que o processo é absolutamente nulo desde o início, sendo possível a declaração dessa nulidade a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Defende que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de setembro de 2025 deve ser cancelada, pois a continuidade do processo, mesmo diante das nulidades apontadas, configuraria grave ilegalidade.
Argui a inexistência de provas quanto a autoria delitiva, não havendo justa causa para a ação penal, tampouco os fatos narrados configurariam crime, sendo a acusação pela prática do crime de estupro seria desproporcional.
Afirma que a promotora de justiça responsável pela denúncia teria agido com abuso de autoridade, o que reforçaria a necessidade de extinção do processo.
Por fim, destaca que a manutenção do processo causaria danos irreparáveis à vida pessoal e familiar do paciente, que possui filhos menores, incluindo um com autismo que dependente de seus cuidados.
