Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. HITALO VIEIRA BORGES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HITALO VIEIRA BORGES (OAB 59287/GO)
HC 1123734/GO (2026/0355655-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HITALO VIEIRA BORGESADVOGADO:HITALO VIEIRA BORGES - GO059287IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:WIBSON DA SILVA ANICETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WIBSON DA SILVA ANICETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (§ 71 do Código Penal), no contexto do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, sendo a prisão decretada em 01/02/2026, em audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 19-28.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a segregação cautelar, apontando confusão entre os pressupostos probatórios da imputação (fumus commissi delicti e o periculum libertatis).
Aduz inovação indevida de fundamentação pelo acórdão, ao acrescentar o risco à realização do depoimento especial como justificativa autônoma, não prevista no decreto preventivo.
Declara, ainda, a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), alegando a perda de contemporaneidade dos fundamentos após o avanço da instrução.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura clausulado; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares e protetivas cumulativas; e, sucessivamente, a determinação de imediata reavaliação da prisão pelo Juízo de origem.
Liminar indeferida às fls. 1085-1087.
Informações prestadas às fls. 1093-1100.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1104-1110, manifestou-se pela denegação da ordem.
