Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIGGI ROGGIERI (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP)
HC 946934/SP (2024/0355932-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUIGGI ROGGIERIADVOGADO:LUIGGI ROGGIERI - SP342895IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A S DOS S contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2219865-54.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada, em 11/4/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal (fls. 64/68).
Em 23/7/2024, o Juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, tanto de revogação, quanto de renovação da prisão temporária; e, em 9/8/2024, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 103/105).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 143):
"HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Adequação da prisão temporária. Decisão fundamentada. Imputação que se enquadra na previsão da Lei nº 7.960/89. Fortes indícios de autoria. Suficientemente demonstrada a necessidade da prisão por conveniência da investigação policial. Alegação de inocência. Matéria que extrapola os limites estreitos do writ. Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, alegando contradição entre a decisão que indeferiu a renovação da prisão temporária e o decreto preventivo, destacando que não restou evidenciado o periculum libertatis.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
