HDE 10832/EX (2024/0356133-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J E F AOUTRO NOME:J AADVOGADOS:PEDRO AUGUSTO FONTELLAS - SP403504SAMYRA KATHLEEN DE OLIVEIRA MAROSTICA - SP444274REQUERIDO:L B ROUTRO NOME:L I B AOUTRO NOME:L BOUTRO NOME:L I BOUTRO NOME:L AOUTRO NOME:L R I B
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira, formulado por J. E. F. A., que tem como parte requerida de L. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Circuito do Décimo Sétimo Circuito Judiciário Broward Country, Estado da Flórida, Estados Unidos da América.
A parte requerida apresentou, à fl. 6, petição de anuência ao pleito.
Em resposta ao parecer Ministerial, a parte requerente informa que, "considerando que o acordo entre as partes sobre a divisão de bens já fora estipulada há muitos anos (2002), dispensa-se a extensão dos efeitos ao acordo pelas partes ratificado." (fl. 120).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação, sem extensão dos efeitos ao acordo de divisão de bens (fls. 107-113).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fl. 8), acompanhada de apostila (fls. 9 e 16), tradução oficial (fls. 12-15), comprovação do trânsito em julgado (fls. 8 e 12-15), e da declaração de anuência da parte requerida (fl. 6).
A pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio, sem extensão dos efeitos ao acordo de divisão de bens por ela ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN